ANACOM aprova regulamento de alteração ao Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística


A ANACOM aprovou, a 4 de maio de 2023, o regulamento de alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, sobre a prestação de informação de natureza estatística.

O Regulamento n.º 255/2017https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1409690 sobre prestação de informação de natureza estatística, aplicável aos prestadores de serviços e aos operadores de redes de comunicações eletrónicas, foi publicado com o objetivo de definir um conjunto de informação que permite monitorizar os diversos mercados e serviços de comunicações eletrónicas, o cumprimento das obrigações dos prestadores, definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e dar cumprimento às restantes atribuições da ANACOM.

Tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento do sector das comunicações eletrónicas, do mercado e tecnologias disponíveis ocorrida desde a entrada em vigor do Regulamento em 2017, a ANACOM entendeu estar em tempo de proceder à sua alteração.

Entre outras, o presente regulamento vem integrar os pedidos de informação estatística efetuados pela ANACOM fora do âmbito do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, designadamente, o pedido de informação sobre ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas, o pedido de informação sobre canais premium, o pedido de informação estatística complementar e o pedido de informação estatística sobre serviços retalhistas 5G.

A estrutura do questionário foi alterada tendo sido criados módulos autónomos, com vista a facilitar a identificação de reporte dos vários serviços por parte dos prestadores e, consequentemente, a interação com os prestadores sobre esta matéria.

O regulamento visa adequar a informação recolhida às atuais necessidades, incluindo os pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais, e os pedidos de informação das restantes ARN da UE, às quais a ANACOM se encontra obrigada a responder, tendo ainda sido eliminados indicadores com baixa taxa de reposta, com um peso relativo reduzido ou associados a serviços cujo desenvolvimento não correspondeu às expetativas iniciais ou que chegaram ao fim do seu ciclo de vida.

Tendo sido identificadas novas realidades tecnológicas e de mercado e consequentes necessidades de informação não satisfeitas, o regulamento vem também adaptar as definições existentes às atuais necessidades e criar novos indicadores que permitam acompanhar a evolução do sector. Em particular, são incluídos indicadores relativos a serviços 5G, 4G, videostreaming on demand, períodos de fidelização e fluxos de entrada e de saída de subscritores, indicadores sobre suspensão de serviços por falta de pagamento e ainda por segmento de cliente (residencial/não residencial) e área geográfica.

Com vista a monitorizar a tarifa social de Internet (TSI) foi criado um conjunto de indicadores relacionados com esta medida. São incluídos indicadores sobre acessos móveis em roaming in, com desagregação geográfica por freguesia, com vista à partilhada de informação com o INE e que visam avaliar a utilização de espaços e a mobilidade da população, bem como a carga e pressão sobre áreas específicas do território.

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.


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