1. Enquadramento


Na sequência da decisão tomada no âmbito da deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 14 de março de 20141, sobre o preço do serviço de Televisão Digital Terrestre (TDT) prestado pela PT Comunicações, S.A., (agora MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., de ora em diante “MEO”), esta Autoridade desenvolveu uma investigação aprofundada aos custos (tendo também analisado em detalhe os proveitos) deste serviço. Note-se que a ANACOM, nessa ocasião, considerou que esta avaliação constituiria um elemento relevante no âmbito do juízo de oportunidade que a esta Autoridade incumbe quanto ao início de um eventual procedimento de análise de mercado onde se insere o serviço de TDT.

Por deliberação de 2 de maio de 20142 relativa ao preço praticado pela MEO no que diz respeito ao serviço de TDT, a ANACOM, considerando3 que não se podia concluir de modo inequívoco que o preço praticado era excessivo e que os resultados da referida investigação aprofundada aos custos da TDT tornariam mais célere e fundamentada uma decisão sobre a necessidade (ou não) de uma análise de mercado, decidiu não intervir na revisão do preço do serviço de TDT e reavaliar a matéria no quadro da consulta pública e da investigação aprofundada aos custos dos serviços de TDT prestados pela MEO, já iniciada, e que poderia também servir de input para a análise de mercado onde se insere este serviço, sobre a qual esta Autoridade decidiria oportunamente.

Por decisão de 22 de julho de 2015, a ANACOM aprovou o sentido provável de decisão sobre as conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço de televisão digital terrestre (TDT) prestado pela MEO4.

Foi decidido submeter este SPD a audiência prévia das entidades interessadas, nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro (aplicável por via do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo), bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE5, fixando-se, em ambos os casos, o prazo de 30 dias úteis para os interessados se pronunciarem.

Por despacho da Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, de 31 de agosto de 2015, foi deferido um pedido da MEO, de prorrogação, por 10 dias úteis, do prazo de resposta à audiência prévia e ao procedimento geral de consulta ao SPD sobre custos da TDT6.

Os comentários recebidos, a respetiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório de audiência prévia e da consulta pública sobre as conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço de TDT prestado pela MEO”, que faz parte integrante da presente deliberação.

Notas
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1 Sentido provável de decisão sobre o preço praticado pela PT Comunicações, S.A. (PTC) correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A). Acessível em: Projeto de decisão sobre preço praticado pela PTC correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1193492.
2 Decisão relativa ao preço praticado pela PTC correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de televisão digital terrestre (TDT) de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A), no seguimento do pedido de intervenção efetuado pela Rádio e Televisão de Portugal (RTP) de mediação imediata na determinação do preço praticado pela PTC relativo àquele serviço e o relatório da consulta pública e da audiência prévia a que foi sujeito o projeto de decisão correspondente. Acessível em: Preço praticado pela PTC correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1213374.
3 Com base, entre outros, nos dados da proposta apresentada pela MEO ao concurso relativo ao MUX A e nos dados de custeio mais recentes.
4 Disponível em Projeto de decisão sobre as conclusões da investigação aos custos e proveitos do serviço TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1362092.
5 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
6 Esta decisão foi sujeita a ratificação do Conselho de Administração em reunião de 4 de setembro.