Portaria n.º 279/2023, de 11 de setembro



Finanças, Economia e Mar e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria


O Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais, visa regular o exercício das atividades espaciais sujeitas à responsabilidade, autorização e supervisão da República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está sujeita, facilitar e promover o acesso e exercício de atividades espaciais a quaisquer operadores estabelecidos em Portugal e a partir do território português, assegurar que as atividades espaciais respeitam os princípios internacionais de utilização do espaço ultraterrestre, designadamente o seu uso pacífico e proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais privadas não contendem com os mesmos.

Nos termos do referido decreto-lei, os operadores são responsáveis pelos danos causados no exercício da atividade espacial, designadamente no âmbito da responsabilidade objetiva por danos causados pelo objeto espacial na superfície da Terra ou a aeronaves em voo, assim como da responsabilidade em caso de culpa por danos fora daquele âmbito.

Neste contexto, no âmbito do procedimento de licenciamento das atividades espaciais os operadores devem ter a sua responsabilidade coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil perante terceiros, de capital mínimo a definir em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da ciência, tecnologia e ensino superior, a qual pode também regular as demais condições mínimas do contrato de seguro, assim como definir as situações de dispensa do seguro ou de redução do montante segurado.

Por outro lado, sempre que a República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está vinculada, seja responsabilizada por quaisquer danos causados por um objeto espacial, o Estado tem direito de regresso sobre o operador responsável por esse objeto espacial, até aos limites previstos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da ciência, tecnologia e ensino superior.

Nestes termos, e tendo por objetivo proceder à aprovação do diploma previsto no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, com vista a definir o capital mínimo do seguro de responsabilidade civil e, bem assim, os limites do direito de regresso do Estado sobre os operadores responsáveis pelos objetos espaciais, foi solicitado à Agência Espacial Portuguesa - PT Space que procedesse a uma consulta técnica sobre os termos de referência neste âmbito.

Considerando o relatório apresentado pela PT Space e, tendo ainda presente a Convenção sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais, adotada em Washington, Londres e Moscovo, em 29 de março de 1972, aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 14/2019, de 16 de abril;

Assim, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia e do Mar e pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 - A presente portaria define o capital mínimo e as demais condições mínimas do seguro de responsabilidade civil perante terceiros previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.

2 - A presente portaria também define o limite do direito de regresso do Estado, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.

Artigo 2.º
Âmbito, coberturas e capitais seguros

1 - O contrato de seguro garante a obrigação dos operadores de lançamento e/ou retorno e dos operadores de comando e controlo de indemnizar terceiros pelos danos causados no exercício da atividade espacial, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, sem prejuízo do previsto no artigo 5.º

2 - O contrato de seguro garante:

a) A responsabilidade civil objetiva por danos causados pelo objeto espacial na superfície da Terra ou a aeronaves em voo;

b) A responsabilidade em caso de culpa por danos fora do âmbito da alínea anterior.

3 - Os limites mínimos do capital seguro correspondem aos valores calculados de acordo com o número seguinte ou, se inferior, ao dano máximo provável, nos termos do n.º 5 do presente artigo.

4 - No caso de uma operação espacial titulada por uma licença unitária, o capital seguro mínimo, independentemente do número de sinistros e do número de lesados, é determinado pela massa do respetivo objeto, de acordo com os seguintes valores:

a) Massa igual ou inferior a 50 kg: 2 milhões de euros;

b) Massa superior a 50 kg e até 100 kg: 5 milhões de euros;

c) Massa superior a 100 kg e até 200 kg: 10 milhões de euros;

d) Massa superior a 200 kg e até 300 kg: 20 milhões de euros;

e) Massa superior a 300 kg e até 400 kg: 30 milhões de euros;

f) Massa superior a 400 kg e até 500 kg: 40 milhões de euros;

g) Massa superior a 500 kg: 60 milhões de euros.

5 - O dano máximo provável referido no n.º 3 do presente artigo é calculado pela Autoridade Espacial, de acordo com as normas por si determinadas e divulgadas no seu sítio da Internet.

6 - No caso de operações espaciais tituladas por uma licença global, o capital seguro mínimo, independentemente do número de sinistros e do número de lesados, corresponde ao somatório de 70 % do capital seguro mínimo exigido para cada uma das operações tituladas, determinado nos termos dos números anteriores.

7 - No caso de operações espaciais licenciadas em conjunto, os limites mínimos do capital seguro são os aplicáveis a cada operação licenciada, nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º
Operação espacial noutro Estado de lançamento

No caso de o requerente ter celebrado um contrato de seguro para operação espacial a decorrer exclusivamente no território de outro Estado de lançamento, este seguro pode ser aceite pela Autoridade Espacial desde que o respetivo contrato assegure, em condições análogas às exigidas pela legislação nacional, as responsabilidades dos operadores e as responsabilidade internacionais que advêm ao Estado Português por força da Convenção sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais, adotada em Washington, Londres e Moscovo, em 29 de março de 1972, aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 14/2019, de 16 de abril, e a entidade seguradora dê garantias de solvabilidade em condições análogas àquelas exigidas para entidades seguradoras na União Europeia.

Artigo 4.º
Âmbito temporal do seguro

O contrato de seguro garante a responsabilidade civil do segurado relativamente a sinistros ocorridos durante o seu período de cobertura, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.

Artigo 5.º
Exclusões

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar do segurado.

2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil não garante as reclamações que originem pagamentos ou compensações de qualquer espécie que possam expor o segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo de resoluções das Nações Unidas ou de outras disposições normativas aplicáveis na ordem jurídica portuguesa.

3 - O contrato de seguro pode prever as seguintes exclusões:

a) Danos causados ao tomador do seguro, quando distinto do segurado;

b) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

c) Danos causados a membro dos órgãos sociais, ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta;

d) Danos causados aos trabalhadores ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;

e) Danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;

f) Danos resultantes de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade.

Artigo 6.º
Franquia

1 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia até 10 % do montante do capital seguro, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus sucessores ou ao Estado português.

2 - Compete ao segurador responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia.

Artigo 7.º
Direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem:

a) De atos e/ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

b) De atuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável.

Artigo 8.º
Cessação do contrato de seguro

Sem prejuízo das demais causas de cessação nos termos gerais, e do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, o contrato de seguro cessa:

a) Na data da cessação da atividade do operador ou quando a licença atinja o termo do prazo pelo qual foi concedida;

b) Na data em que a renúncia à licença produza efeitos;

c) Na data em que a licença seja revogada pela Autoridade Espacial, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.

Artigo 9.º
Direito de regresso do Estado

O limite do direito de regresso do Estado previsto no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, corresponde ao valor total do capital seguro aplicável à(s) operação(ões) espacial(ais) licenciada(s) e no âmbito da(s) qual(ais) o dano foi produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do referido decreto-lei.

Artigo 10.º
Dispensa de seguro ou redução do montante segurado

A Autoridade Espacial pode, fundamentadamente, a pedido dos interessados, decidir sobre a dispensa de seguro ou sobre a redução do montante segurado nos casos seguintes:

a) Operações consistentes no lançamento, retorno, comando e controlo de objetos espaciais de pequenas dimensões, definidos pela Autoridade Espacial no Regulamento relativo ao regime de acesso e exercício de atividades espaciais;

b) Operações espaciais prosseguidas para finalidades exclusivamente científicas, de investigação e desenvolvimento ou de educação e formação;

c) Operações que comprovadamente acarretem riscos reduzidos, conforme decisão da Autoridade Espacial de acordo com os critérios definidos pela própria;

d) Quando seja apresentada outra garantia financeira nomeadamente uma caução ou garantia bancária.

Artigo 11.º
Outros seguros e garantias obrigatórios

O disposto na presente portaria não dispensa, nem interfere com a obrigação de contratação de outros seguros e garantias legalmente obrigatórios, ainda que cubram, mesmo que parcialmente, os riscos referidos no artigo 2.º

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 1 de setembro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 4 de setembro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 4 de setembro de 2023.