Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 4 de setembro



Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Decreto Regulamentar


O Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, disciplina o serviço de receptáculos postais, define os diferentes tipos de receptáculos e estabelece as normas a observar na sua instalação, utilização e conservação.

A experiência colhida na vigência do citado diploma, evidenciada, nomeadamente, pela diversificação de tipos de correspondência postal, contendo jornais, revistas e outras publicações, aconselha a que sejam redefinidas as características dos receptáculos para entrega de correspondência.

Importa, assim, salvaguardar quer o interesse da empresa operadora na adequada entrega da correspondência quer garantir aos utentes dos serviços postais a recepção da mesma nas melhores condições.

Sendo reconhecido que as comunicações postais constituem elemento essencial do desenvolvimento económico e social da população, torna-se necessário a existência de receptáculos postais aptos para a entrega de correspondência.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os receptáculos postais para entrega de correspondência não podem ser passíveis de serem confundidos com os receptáculos da empresa operadora destinados à recolha de correspondência, devendo apresentar cor distinta destes.

7 - A fim de garantir a segurança, sigilo, capacidade e facilidade de utilização, os receptáculos postais devem obedecer às seguintes características:

a) Ser feitos de material resistente, por forma a não serem facilmente abertos por terceiros ou removidos do local onde forem colocados;

b) Possuir uma porta de acesso, com dimensões apropriadas, que permita utilizar a sua capacidade total e seja munida de fechadura individualizada;

c) Possuir, no caso de receptáculos exteriores e não protegidos da chuva, uma pestana ou tampa colocada por cima da boca ou outro dispositivo protector que não ofereça resistência à introdução da correspondência;

d) Tratando-se de receptáculos para edifícios de fracções autónomas, podem ser instalados em sobreposição, mas o seu empilhamento deve ser de forma que os planos que contêm as bocas fiquem a uma distância do solo compreendida entre 50 cm e 165 cm;

e) Ter dimensões interiores mínimas de 260 mm de largura e 170 mm de altura por 350 mm de profundidade ou, em alternativa, 350 mm de largura por 170 mm de altura por 260 mm de profundidade e boca na face frontal;

f) Dispor de boca horizontal para introdução das correspondências com as dimensões de 240 mm por 35 mm ou 330 mm por 35 mm, munida de uma rampa ascendente com inclinação máxima de 5º e com 20 mm de largura que dificulte a retirada da correspondência através da boca, devendo o bordo inferior da boca situar-se a uma distância mínima de 120 mm da aresta inferior do receptáculo;

g) Possuir, tratando-se de receptáculos para edifícios unifamiliares e em alternativa ao disposto na alínea e), as dimensões interiores mínimas de 260 mm de largura por 400 mm de altura por 120 mm de profundidade, dispondo de boca para introdução de correspondências situada na face superior, com as dimensões de 240 mm por 35 mm, e dispositivos de segurança conformes com o desenho representado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

8 - Para além do disposto na alínea g) do número anterior, os receptáculos para edifícios unifamiliares devem ser providos de uma tampa móvel para protecção da abertura, que, quando fechada, apresente alguma inclinação em relação ao plano horizontal, permitindo o escoamento de águas pluviais.

9 - (Redacção do anterior n.º 8.)

10 - (Redacção do anterior n.º 9.)

Artigo 9.º
[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A aquisição e colocação de receptáculos postais para entrega de correspondência em edifícios sujeitos a licenciamento municipal é da exclusiva responsabilidade do dono da obra, não podendo as câmaras municipais conceder licenças para construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nem passar licença de habitação ou ocupação quando se verifique que foram desrespeitadas as disposições do presente Regulamento.

Artigo 10.º
[...]

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento é punível nos termos das alíneas b) e j) do artigo 84.º, do artigo 85.º e do artigo 86.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os autos de notícia das infracções ao disposto no presente diploma serão levantados a solicitação dos distribuidores, dos responsáveis pela distribuição ou dos chefes das estações locais dos correios, pelos agentes da autoridade, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro;

b) Qualquer entidade policial ou outra entidade pública que tome conhecimento da violação do disposto no presente Regulamento deve comunicar tal facto, por escrito, ao ICP.

3 - Compete ao ICP o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas.

4 - O produto das coimas reverte em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 18 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.