Comunicação da Comissão COM(2004) 541 final, de 30.07.2004



COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Comunicação da Comissão


Bruxelas, 30.7.2004
COM(2004) 541 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, PARLAMENTO EUROPEU, COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E COMITÉ DAS REGIÕES
 

 relativa à interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva 
 

[SEC(2004)1028]
 



RESUMO

A presente comunicação expõe a posição da Comissão sobre a interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva nos termos do nº 3 do artigo 18º da Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva?quadro).

A Comissão procedeu a uma análise em duas fases. Na primeira, foi publicado, para comentários, um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva, SEC (2004) 346, em Março de 2004.

A presente comunicação tem em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública. A avaliação de impacto exaustiva anexa, publicada com a referência
SEC(2004) 1028, contém uma análise subjacente à presente comunicação.

O nº 3 do artigo 18º da directiva-quadro exige que a Comissão examine as incidências do artigo 18º no que respeita aos serviços de televisão interactiva. Caso a interoperabilidade e a liberdade de escolha dos utilizadores não tenham sido adequadamente realizadas num ou mais Estados-Membros, a Comissão poderá tomar medidas com o objectivo de tornar obrigatórias determinadas normas.

As respostas à consulta pública apresentam um panorama contraditório quanto à efectiva obtenção de uma interoperabilidade adequada. A Comissão considera que, atendendo à complexidade do contexto tecnológico e do mercado, às percepções marcadamente diferentes de interoperabilidade por parte dos intervenientes no mercado e à aplicação tardia da directiva-quadro em muitos Estados-Membros, a análise tem como objectivo essencial determinar se se justifica uma proposta que torne obrigatórias uma ou várias normas.

A Comissão conclui que actualmente não há razões que justifiquem inequivocamente normas obrigatórias. Esta questão deve ser reanalisada em 2005. Entretanto, propõe-se um conjunto de acções para promover a implantação de serviços digitais interactivos com recurso à norma MHP (Multimedia Home Platform – Plataforma Doméstica Multimédia), única norma aberta para API actualmente adoptada pelos organismos de normalização da UE. Nestas acções, inclui-se a criação de um grupo de representantes dos Estados-Membros para a aplicação da MHP, a confirmação de que os Estados-Membros podem oferecer subsídios aos consumidores para os equipamentos de recepção de televisão interactiva, no respeito das regras aplicáveis aos auxílios estatais, e ainda o acompanhamento do acesso a tecnologias exclusivas (de produtor).

A Comissão pretende que os cidadãos europeus beneficiem de uma gama crescente de serviços de televisão interactiva e considera que, actualmente, a melhor maneira de servir o mercado consiste em continuar a aplicar as disposições já aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho na directiva-quadro.

1. ANTECEDENTES

A televisão interactiva acrescenta outro nível de funcionalidade à televisão digital (TVD) que vai para além do vídeo. Consiste em aplicações enviadas na transmissão a par do conteúdo vídeo, processadas por uma pilha de software no receptor, denominada interface de programa de aplicação (API - Application Program Interface). Existem actualmente mais de 32 milhões de receptores digitais na Europa 1, dos quais pelo menos 25 milhões oferecem a possibilidade de interacção 2.

O mercado da televisão interactiva desenvolveu-se sem uma norma API europeia. De início, havia cinco API importantes na Europa, nenhuma das quais foi normalizada por um organismo de normalização europeu. Os conteúdos ou aplicações criados para uma API não podiam ser utilizados por um receptor que tivesse uma API diferente 3.

Esta situação originou preocupações quanto à falta de interoperabilidade (no que respeita tanto à interoperabilidade técnica como ao acesso) e a eventuais restrições à escolha dos consumidores, o que poderia afectar a livre circulação de informação, o pluralismo dos media e a diversidade cultural. Estas preocupações podem resumir-se do modo seguinte. Os consumidores não poderiam comprar um receptor normalizado e universal capaz de receber todos os serviços interactivos de televisão gratuita e mediante pagamento, podendo ficar prisioneiros de receptores mais dispendiosos com API exclusivas (de produtor). As empresas de radiodifusão enfrentariam obstáculos no desenvolvimento e entrega de serviços interactivos, dado que teriam de negociar com os operadores de rede verticalmente integrados que controlam tecnologias API exclusivas.

Estas preocupações ficaram contempladas no artigo 18º da Directiva 2002/21/CE (directiva?quadro), intitulado "interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva".

O nº 1 do artigo 18º exige que os Estados?Membros incentivem os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva e os fornecedores de equipamentos a utilizar uma API aberta.

O nº 2 do artigo 18º exige que os Estados-Membros incentivem os detentores de API a disponibilizar todas as informações necessárias para permitir que os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ofereçam todos os serviços suportados pelas suas API de modo plenamente funcional.

O nº 1 do artigo 18º está em consonância com a política geral da UE de incentivar normas abertas para o mercado único. O nº 2 do artigo 18º aceita a realidade do mercado, ou seja, a existência de normas API exclusivas, procurando garantir a transparência das especificações técnicas, de modo que os fornecedores de conteúdos possam criar aplicações interactivas que funcionem com essas normas exclusivas.

O nº 3 do artigo 18º exige que a Comissão examine as incidências do artigo 18º até 24 de Julho de 2004, podendo em seguida a Comissão tomar medidas para impor uma norma, recorrendo aos poderes previstos no artigo 17º da directiva-quadro.

Na sessão plenária de Dezembro de 2001 do Parlamento Europeu, a Comissão comprometeu?se oralmente a incluir as normas MHP na lista de normas a encorajar pelos Estados?Membros, publicada no Jornal Oficial da UE, como previsto no artigo 17º da directiva?quadro.

Processo

A Comissão iniciou a preparação desta análise assim que a directiva-quadro foi adoptada, tendo lançado um estudo através de consultores independentes sobre as opções políticas possíveis e conferido um mandato aos organismos de normalização europeus para determinarem o modo de promover a interoperabilidade através de uma maior normalização 4. As normas MHP foram incluídas na lista publicada 5. A Comissão declarou ainda que a maneira mais óbvia de alcançar interoperabilidade seria através da adopção generalizada da MHP 6.

Em Março de 2004, os serviços da Comissão lançaram uma consulta pública com base no documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC (2004)346 (a seguir designado “documento de trabalho”). A consulta incluiu uma audição pública e um seminário informal organizado por deputados do Parlamento Europeu.

2. OPINIONES DOS INTERVINIENTES

Um vasto conjunto de intervenientes participou na consulta, nomeadamente fabricantes, operadores de rede, empresas de radiodifusão e fornecedores de API, bem como associações de consumidores e outras, vocacionadas para perspectivas específicas. No total, 51 entidades contribuíram com mais de 350 páginas de opiniões argumentadas, o que testemunha claramente a importância do debate para a indústria. As respostas podem dividir-se em dois grupos principais.

2.1. Respostas a favor da imposição de normas

Para quem apoia a imposição de normas abertas, nomeadamente a MHP, a interoperabilidade a nível do consumidor não foi alcançada. Defendem que se trata da forma de interoperabilidade mais forte, dado que maximiza a escolha dos consumidores no que respeita a serviços e equipamentos. Actualmente, o mercado está fragmentado e não pode proporcionar os benefícios associados a uma norma única.

É muito improvável que as forças do mercado possam proporcionar uma interoperabilidade adequada sem uma intervenção das autoridades públicas. A obtenção de uma massa crítica nas vendas a nível europeu continua a ser um objectivo importante para os fabricantes, tendo em vista a realização de economias de escala. Soluções como o proposto PCF (Portable Content Format – Formato Portável de Conteúdos), em que os conteúdos são escritos uma única vez e podem funcionar em múltiplas plataformas API, são úteis, mas não são uma solução para as empresas de radiodifusão gratuita. Para estas empresas, as regras de acesso são uma solução de compromisso entre o pluralismo e a liberdade de escolha. As empresas de radiodifusão dependem ainda dos operadores de rede que agem como “guardiões”, para entregarem os seus serviços aos espectadores. As autoridades públicas devem ter um papel mais intervencionista, seguindo o exemplo do GSM.

Os benefícios da imposição de normas abertas, nomeadamente a MHP, seriam, entre outros, uma maior escolha para os consumidores e uma maior segurança jurídica, o que conduziria a preços mais baixos para os receptores e a uma aceleração da transição da televisão analógica para a digital. Se as empresas de radiodifusão não se confrontassem com o obstáculo desnecessário de API exclusivas, o fluxo de informação melhoraria, contribuindo assim para o pluralismo. A inovação nos serviços deixaria de depender dos detentores de API. Há quem defenda ainda que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de exigir a utilização de uma única API no seu território ou que na UE só deveriam ser legais API de normas abertas. A imposição de normas abertas não deve limitar-se à televisão terrestre radiodifundida gratuita, já que tal não resolveria o problema dos “guardiões” decorrente de API exclusivas no cabo e via satélite. Devem ser incluídas na lista outras normas, caso não se sobreponham a normas já nela incluídas.

As observações gerais centraram-se nas possibilidades da televisão interactiva como contributo para a agenda de Lisboa, como sublinhado no conselho de Sevilha, e continham críticas ao documento de trabalho, por este negligenciar o papel social da televisão gratuita. Os intervenientes no mercado que apoiam esta posição são predominantemente empresas de radiodifusão gratuita dos Estados?Membros em que a televisão digital está menos desenvolvida, bem como um dos principais fabricantes.

2.2. Respostas contra a imposição de normas

Este grupo defende que a interoperabilidade foi já alcançada. Aquilo que entendem como interoperabilidade é diferente: trata-se da disponibilidade dos mesmos serviços interactivos em diferentes plataformas de distribuição. As tecnologias de rede e dos centros operacionais (head-ends) permitem a portabilidade dos conteúdos entre diferentes sistemas de API. Incluem-se aqui sistemas de criação capazes de gerar aplicações para várias API (múltipla criação), bem como o proposto PCF.

Para este grupo, a interoperabilidade é sensível à procura no mercado. Quando há procura, surgem aplicações interactivas em diversas plataformas distintas. Podem-se dar como exemplos jogos de apostas, videojogos e previsões meteorológicas. É improvável que venha a existir um receptor universal formado por uma só caixa, dados os custos elevados; tal receptor seria ainda desnecessário, dada a difusão simultânea em diferentes redes, mas não existem aqui obstáculos técnicos. No que respeita à intervenção das autoridades públicas, defendem que o mercado europeu da TVD é mais dinâmico do que nos EUA, dada a atitude de contenção regulamentar por partes das autoridades públicas. No âmbito da regulamentação das comunicações, as regras de acesso são largamente suficientes para preservar o pluralismo e a escolha dos utilizadores. A imposição ex post de normas em detrimento dos investimentos substanciais realizados em sistemas exclusivos anteriores iria desincentivar futuros investimentos em subsequentes gerações de tecnologias inovadoras.

As observações gerais destes intervenientes apoiam a perspectiva adoptada no documento de trabalho segundo a qual a maior complexidade da TVD altera muitos factores em relação ao modelo analógico, mais simples. São a favor da possibilidade de inovação sobre um nível normalizado de tecnologias de transmissão, como é o caso no modelo da Internet. Não existe uma tecnologia única que seja adequada para as diversas situações de mercado existentes nos Estados-Membros. Ao avaliar a adequação da implementação, a Comissão deve ter em conta o actual nível de aceitação no mercado e de interoperabilidade em toda a cadeia de valor. Não deve ser tomada uma decisão definitiva sobre a adequação da implementação antes de decorridos 3 a 5 anos.

Para este grupo, os custos da imposição de normas abertas seriam superiores aos benefícios. A imposição da MHP seria um forte incentivo para a promoção no mercado de receptores sem capacidade de interacção, atendendo aos custos suplementares dos receptores MHP e à ausência de uma forte procura de serviços de televisão interactiva.

Os intervenientes que exprimiram estas opiniões eram essencialmente operadores de cabo e de televisão por satélite mediante pagamento, em muitos casos estabelecidos nos Estados?Membros em que a TVD está já desenvolvida e onde existe uma quantidade substancial de receptores com API exclusivas. Outros elementos deste grupo eram empresas de software e de informática, incluindo detentores de API exclusivas, bem como um dos principais fabricantes.

2.3. Outras opiniões

Os contributos das autoridades públicas reflectiam o maior ou menor desenvolvimento dos seus mercados de TVD, havendo, no primeiro caso, um número substancial de receptores com API exclusivas. Os inquiridos de países em que a televisão interactiva está mais avançada consideraram, em geral, que existia um nível adequado de interoperabilidade.

As organizações de consumidores a nível nacional e europeu mostraram-se favoráveis à imposição de normas abertas com vista à interoperabilidade.

Na audição pública, alguns dos principais intervenientes italianos defenderam fortemente a MHP, mas mostraram-se cépticos quanto à sua imposição. Os subsídios que o Estado fornece aos consumidores italianos para a compra de um receptor MHP com funcionalidade de canal de retorno reduzem os custos suplementares da MHP. Estes receptores são vendidos pelo mesmo preço que noutros mercados, onde utilizam tecnologias API mais baratas.

3. ANÁLISE E POSIÇÃO DA COMISSÃO
 

3.1. Incidências até à data do artigo 18º

Os atrasos ocorridos na transposição da directiva?quadro 7 mostram que é prematuro fazer uma avaliação global dos efeitos do nº 3 do artigo 18º. Os debates realizados no subgrupo de radiodifusão do Comité das Comunicações (COCOM) revelaram uma intensa actividade no que respeita à interoperabilidade a nível funcional em muitos Estados?Membros, muitas vezes associada à implementação da televisão digital terrestre.

No que se refere ao nº 2 do artigo 18º, um número relativamente pequeno de Estados?Membros tem fornecedores de API estabelecidos ou representados nos seus territórios, pelo que esta oferta de API tem uma aplicação limitada para a maioria. A Comissão não tem conhecimento de que as autoridades reguladoras tenham recebido queixas formais relativas à não-disponibilização, por parte de detentores de API, de todas as informações necessárias para que os fornecedores de serviços de televisão interactiva possam fornecer todos os serviços suportados pela API de modo plenamente funcional. Os detentores de API exclusivas defendem que são incentivados a garantir a todos os utilizadores o máximo benefício de um determinado sistema em condições justas, razoáveis e não?discriminatórias, nomeadamente por existirem API concorrentes.

Na perspectiva da Comissão, a disposição do artigo 18º que teve maiores incidências é a exigência de reanalisar até Julho de 2004 a interoperabilidade e o seu impacto na escolha dos utilizadores. Esta disposição levou os intervenientes no mercado a debaterem a interoperabilidade em profundidade. Os organismos de normalização receberam grande apoio por parte dos intervenientes no mercado, de ambos os lados, para a elaboração dos seus dois relatórios sobre a interoperabilidade. Os intervenientes no mercado atribuíram grande prioridade a esta questão, ainda que as suas opiniões sobre a natureza do requisito jurídico e a melhor maneira de o cumprir possam divergir.

A consulta não revelou ameaças significativas e substanciadas à livre circulação de informação, ao pluralismo dos media e à diversidade cultural. No entanto, a Comissão regista as recentes preocupações políticas expressas no Parlamento Europeu 8.

3.2. Questões centrais

As respostas à consulta estão claramente divididas. As empresas de radiodifusão gratuita estão contra os operadores de TV por cabo e satélite e os intervenientes do sector informático. Ambos os lados reivindicam o apoio de um grande fabricante de electrónica de consumo.

O ponto crucial da disputa é a relação entre interesses gerais e forças do mercado. As empresas de radiodifusão gratuita - nomeadamente as empresas de radiodifusão de serviço público - têm de realizar importantes objectivos de interesse geral, como o pluralismo nos media e a diversidade cultural, através de obrigações de programação e distribuição. Os operadores de rede desempenham um papel essencial na realização da agenda de Lisboa, através do investimento necessário para a implantação de redes avançadas de comunicações. Cada parte procura defender o seu papel específico nestas políticas quando considera restritivo algum aspecto do comportamento da outra parte.

A integração vertical da entrega de serviços de radiodifusão com infra?estruturas digitais constitui uma preocupação muito especial entre as empresas de radiodifusão gratuita de serviço público. A integração vertical pode, por exemplo, criar a possibilidade de tecnologias exclusivas deixarem os consumidores prisioneiros de uma determinada plataforma digital ou condicionar o poder do mercado. A utilização de tecnologias exclusivas deve ser continuamente analisada à luz da legislação da concorrência. Em alguns casos, a integração vertical pode conduzir a uma maior eficiência económica 9.

Os interesses gerais, como a diversidade cultural e o pluralismo dos media, são essenciais para o modelo social europeu, ao passo que o êxito económico é essencial para que a União continue a ser competitiva e mantenha os recursos necessários para financiar a realização dos objectivos de interesse geral e a transição para a televisão digital. Na UE, estes objectivos políticos duais são alcançados através da separação da regulamentação dos conteúdos
(que incide na realização dos interesses gerais) e da regulamentação das comunicações, cujo objectivo é promover um mercado concorrencial, a fim de gerar inovação e novos investimentos. Estas duas políticas encontram-se nas API, o que explica a intensidade deste debate.

3.3. Interoperabilidade e nº 3 do artigo 18º da directiva?quadro

O nº 3 do artigo 18º da directiva-quadro exige que a Comissão avalie as incidências do artigo 18º. Caso não tenha sido alcançada uma interoperabilidade adequada, a Comissão poderá invocar o procedimento previsto no artigo 17º, nos termos do qual determinadas normas podem tornar-se obrigatórias.

A interoperabilidade não está definida na directiva?quadro nem nas directivas conexas. Para além da sua utilização nos artigos 17º e 18º da directiva?quadro, a interoperabilidade é utilizada no artigo 24º da Directiva Serviço Universal 10, onde este termo abrange a oferta de um conector de interface aberta para a ligação de periféricos.

No considerando 31, que fundamenta o artigo 18º e reflecte diferentes aspectos da interoperabilidade, é dito o seguinte:

(1)  A interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva, a nível do consumidor, deve ser encorajada, a fim de assegurar o livre fluxo de informação, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural.

(2)  As API abertas facilitam a interoperabilidade, ou seja, a portabilidade de conteúdos interactivos entre mecanismos de prestação, e a plena funcionalidade destes conteúdos em equipamentos avançados de televisão digital.

A Comissão conclui que, dado o ambiente complexo descrito no documento de trabalho e as diferentes percepções reveladas na consulta pública, o objectivo da análise consiste em determinar se se justifica actualmente uma proposta que torne obrigatórias uma ou mais normas API para um ou mais segmentos do mercado.

As consequências dos diferentes cenários em que algumas normas poderão tornar-se obrigatórias foram examinadas na avaliação de impacto exaustiva anexa. As propostas que oferecem a cada Estado-Membro a possibilidade de tornar obrigatórias uma ou mais normas API são incompatíveis com o mercado único. Tal política iria criar obstáculos ao comércio entre Estados-Membros.

A imposição da norma MHP numa determinada data a nível da UE poderá assegurar a interoperabilidade técnica de equipamentos e serviços, mas os fornecedores de conteúdos terão, ainda assim, que negociar o acesso às redes e serviços conexos, como referido acima. A maior parte dos comentadores reconhece os problemas que esta política iria criar para os cerca de 25 milhões de descodificadores de televisão com funcionalidade API já existentes no mercado e nenhum dos principais inquiridos propõe uma intervenção a este nível. À luz da história das negociações para a directiva?quadro, é pouco provável que tal proposta venha a obter o apoio necessário dos Estados?Membros.

A Comissão conclui que não há razões claras para impor generalizadamente normas em toda a UE na actual fase de evolução do mercado, devendo dar-se mais tempo para que as disposições do artigo 18º da directiva?quadro produzam plenos efeitos. Será ainda necessário verificar se as preocupações relacionadas com o papel de “guardiões” dos operadores que utilizam API exclusivas se traduzem em queixas formais às autoridades reguladoras.

O reduzido êxito comercial até agora alcançado pela televisão interactiva não incentiva grandemente os intervenientes no mercado a garantir que todos os serviços fiquem disponíveis para todos os receptores, independentemente do modo como tal seria realizado. É de esperar que, em paralelo com o crescimento do mercado, se desenvolva a interoperabilidade dos serviços. A possibilidade de criar conteúdos interactivos que possam ser adaptados a diferentes plataformas API constitui o requisito mínimo para a interoperabilidade dos serviços num mercado em crescimento. O PCF e a utilização de tecnologias aperfeiçoadas de criação poderão facilitar a portabilidade dos conteúdos entre API 11. Tal não exclui outras formas de interoperabilidade, como a migração de normas exclusivas para normas abertas, caso as perspectivas comerciais o justifiquem. As incertezas relativas à procura sugerem que devem continuar a existir motores de apresentação mais simples e mais baratos a par do motor de execução mais sofisticado e mais dispendioso, de modo que haja possibilidade de escolha para os consumidores.

A Comissão irá analisar esta questão na segunda metade de 2005. Entretanto, a promoção da norma MHP poderá ser benéfica para os consumidores europeus.

3.4. Medidas promocionais

3.4.1Melhor coordenação na implementação da MHP nos Estados-Membros

A Comissão vai criar um grupo de trabalho de representantes dos Estados-Membros para obter um efeito de agregação. A fragmentação causada, nomeadamente, por ritmos marcadamente diferentes de desenvolvimento do mercado nos diferentes Estados-Membros torna difícil a obtenção de economias de escala por parte dos fabricantes. O objectivo consiste em identificar acções que contribuam para que a MHP adquira uma massa crítica e viabilize economias de escala, o que conduzirá a preços mais baixos e a melhores perspectivas de aceitação no mercado. Actualmente, os custos suplementares da MHP constituem um obstáculo a uma implantação generalizada. Esta medida destina-se, em especial, a auxiliar os Estados-Membros de menor dimensão.

3.4.2. Subsídios aos consumidores

Uma forma de reduzir os custos suplementares para os consumidores de equipamentos que incorporam motores standard de execução, como a MHP, consiste em subsidiar as compras ao nível do consumidor. Existem já subsídios aos consumidores em Itália, tendo actualmente os receptores MHP subsidiados preços de retalho idênticos aos de receptores digitais que utilizam uma API mais antiga e mais barata noutros mercados nacionais mais amadurecidos. As condições impostas incentivam igualmente o público a adquirir um receptor com interactividade e um canal de retorno e não um receptor simples sem estas características funcionais. Consequentemente, os Estados-Membros poderão oferecer subsídios aos consumidores. Estes subsídios devem ser tecnologicamente neutros, devem ser notificados e devem respeitar as regras aplicáveis aos auxílios estatais. Devem ainda ser temporários e diminuir em função do custo decrescente dos receptores, para evitar uma compensação excessiva. Os subsídios a empresas não estão incluídos nesta iniciativa, devendo ser notificados à Comissão de acordo com o procedimento normal.

3.4.3. Lista de normas publicada no Jornal Oficial

A Comissão comunica a sua intenção de acrescentar dois motores de apresentação, MHEG 5 e WTVML, por ocasião da próxima actualização da lista, sob reserva de adopção daqueles motores pelo ETSI. A lista revista será submetida à apreciação do COCOM, como previsto no artigo 17º da directiva?quadro.

Será estudada ainda a possibilidade de incluir na lista outras normas decorrentes do programa de trabalho de normalização definido na fase 1 do mandato M331, assim que estejam disponíveis. Essas normas têm a possibilidade de melhorar a interoperabilidade, como descrito no documento de trabalho.

3.4.4.  Acompanhamento do acesso a tecnologias exclusivas

A Comissão – assistida pelos Estados-Membros quando necessário - continuará a acompanhar a situação no que respeita à disponibilidade de tecnologias exclusivas para licenciamento por fabricantes. A combinação de múltiplas tecnologias complementares nos receptores constitui um modo de obter um receptor universal numa só caixa. Caso estas funções estejam normalizadas – por exemplo, sintonizadores – o único obstáculo é o custo. No entanto, pode haver maior clareza no que respeita à disponibilidade de tecnologias exclusivas, como as API. O artigo 6º e o Anexo I da Directiva Acesso e Interligação 12 impõem já aos fornecedores de sistemas de acesso condicional o requisito de garantir que estes sistemas sejam disponibilizados em condições justas, razoáveis e não?discriminatórias, quando da concessão de licenças aos fabricantes de equipamentos de consumo.

A Comissão acompanhará esta questão através dos seus relatórios periódicos sobre a aplicação do pacote legislativo relativo às comunicações electrónicas.

4. CONCLUSÃO         

A Comissão pretende garantir que os cidadãos europeus beneficiem de uma gama crescente de serviços interactivos de TVD, disponíveis num número crescente de plataformas de transmissão, e considera que, actualmente, a melhor solução para o mercado consiste em continuar a aplicar as disposições já aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho na directiva?quadro. Por outro lado, a utilização de tecnologias exclusivas continuará sujeita a uma análise à luz da legislação da concorrência.

A Comissão vai tomar novas medidas para promover a implementação voluntária da norma MHP, que é actualmente a norma API aberta mais avançada na Europa.

A Comissão mantém como objectivo a transposição plena e efectiva do artigo 18º por todos os Estados-Membros, mas, dada a complexidade do ambiente, as diferentes percepções por parte dos intervenientes no mercado e a aplicação tardia da directiva?quadro em muitos Estados-Membros, conclui que não se justifica procurar determinar se a interoperabilidade foi ou não adequadamente alcançada no contexto do nº3 do artigo 18º. No entanto, esta análise não vem dar apoio à posição segundo a qual as preocupações relacionadas com a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação só poderão ser ultrapassadas através da imposição de uma norma única para as API. Existem outros elementos mais significativos no debate sobre o pluralismo dos meios de comunicação que são da competência dos Estados-Membros, nomeadamente a propriedade e o controlo dos meios de comunicação.

A Comissão reanalisará a situação neste domínio na segunda metade de 2005.

Notas
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1 ETSI TR 102 282, Fevereiro de 2004, p. 11.
2 Standardisation in digital interactive television, Contest consultancy for CENELEC, Abril de 2003, p. 13
3 A entrega de TVD tradicional não exige que o receptor contenha uma API, sendo esta um extra opcional. Por outro lado, a transmissão de TVD está plenamente normalizada, utilizando-se na Europa exclusivamente normas ETSI.
4 Referenciado no documento SEC(2004) 346, nas notas 31,32, 40.
5 JO C 331 de 31.12.2002, p. 32.
6 Pergunta oral do PE O/2002/40.
7 Na data de aplicação, 24 de Julho de 2003, 5 dos 15 Estados-Membros tinham transposto a directiva para o direito nacional. No final de Maio de 2004, 9 dos 25 Estados-Membros não tinham ainda concluído a transposição.
8 Resolução P5_TA(2004)0373.
9 P. ex., eliminando margens duplas.
10 Directiva 2002/22/CE, JO L 108 de 24.04.2002, p. 51.
11 O PCF pode abranger 80% das aplicações de televisão interactiva, mas não as mais complexas, como os guias electrónicos de programas.
12 Directiva 2002/19/CE, JO L 108 de 24.04.2002, p. 12.