4. Decisão


Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, do artigo 108.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 34.º, ambos do Regulamento do Leilão, bem como ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea I) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, tendo já decorrido o procedimento de consulta pública e de audiência prévia dos interessados, e tendo sido elaborado um relatório que contém uma súmula dos contributos recebidos, bem como a posição do ICP-ANACOM a esse respeito, o Conselho de Administração delibera aprovar a decisão relativa:

i) À metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz e às correspondentes obrigações de informação, nos termos previstos no ponto 2; e

ii) À metodologia para a verificação do cumprimento das obrigações de cobertura e às correspondentes obrigações de informação, nos termos previstos no ponto 3.