2.1. Direitos de utilização de frequências


A Lei das Comunicações Eletrónicas estabelece no seu artigo 34.º que é admissível a transmissão dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no citado artigo, sempre que a transmissão desses direitos não seja expressamente interdita pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN - o ICP-ANACOM) e publicitada no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que:

a) a intenção de transmitir direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão são tornadas públicas;
b) a transmissão não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;
c) as frequências sejam utilizadas de forma efetiva e eficiente;
d) a utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;
e) as restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

Para tanto e de acordo com o disposto no n.º 6 do citado preceito, compete ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre a intenção e condições da transmissão que lhe devem ser previamente comunicadas, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projetada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo anterior. O silêncio do ICP-ANACOM, após o decurso do referido prazo de 45 dias, vale como não oposição à transmissão dos direitos de utilização, mas não dispensa a obrigação de comunicação da transmissão concretizada.

Neste âmbito, o ICP-ANACOM deve solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência (AdC), o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respetiva solicitação, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

Por outro lado, o título dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres ICP-ANACOM N.º 02/2012 estabelece, no capítulo relativo aos direitos de utilização de frequências atribuídos em momento anterior ao leilão multifaixa, que a MEO deve comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir os direitos de utilização de frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do fixado a cada momento no QNAF (cláusula 12.ª do DUF).

Já no âmbito das condições associadas aos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz, 1800 MHz e 2,6 GHz atribuídos na sequência do leilão multifaixa, estabelecem os números 22, 28 e 34 que os direitos de utilização de frequências só podem ser transmitidos, nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, decorrido um prazo de dois anos contado a partir da data de início da exploração comercial dos serviços mediante a efetiva utilização das frequências consignadas, salvo motivo devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM.

Para tanto, prevê-se que a MEO deve comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir os direitos de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do fixado a cada momento no QNAF.