D. Decisão


Dados os fundamentos acima expostos, os que foram expressos no SPD e no Relatório da Audiência de Interessados anexos á presente decisão, considerando o pedido apresentado pela Radiomóvel e as competências que a esta Autoridade são conferidas pelos artigos 10.º, 63.º e 66.º da LCE, bem como os objectivos de regulação que lhe compete prosseguir nos termos da alínea a) do n.º 1 e alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 5º da mesma Lei, e o disposto nas alíneas b), e), n) e q) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, o Conselho de Administração da ANACOM nos termos da alínea l) do artigo 26.º dos acima referenciados Estatutos decide:

I. Ao abrigo do actual enquadramento regulamentar e atendendo em particular ao disposto no artigo 22.º da LCE, a Radiomóvel, enquanto operador do SMRP que presta um serviço de comunicações electrónicas disponível ao público em geral, tem direito de negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

II. Em cumprimento das obrigações que legal e regulamentarmente lhes são impostas, nos termos dos artigos 64.º n.º 2 e 66.º da LCE, a PTC, a TMN, a Sonaecom e a Vodafone estão obrigadas a satisfazer os pedidos razoáveis de interligação da rede móvel da Radiomóvel com as redes fixas, móveis e nómadas que lhes pertencem, observando, na íntegra, as obrigações que lhes foram impostas no âmbito dos procedimentos de análise de mercado e, em particular, as obrigações de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e de não discriminação;

III. As empresas identificadas em II. devem, no prazo máximo de 90 dias seguidos, contado a partir da data da decisão final proferida no âmbito do presente processo, comunicar à ANACOM a celebração dos acordos de interligação necessários a assegurar o direito da Radiomóvel de obter o acesso ou a interligação.