Tendo em conta os fundamentos acima expostos e os apresentados no relatório dos procedimentos de audiência prévia e geral de consulta, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no quadro das atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e m) dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo dos artigos 17.º, alínea b) e 34.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, delibera o seguinte:
1. Criar o código ''703'' no Plano Nacional de Numeração para acomodar serviços de comunicações electrónicas em redes não acessíveis ao público, apresentando os números a seguinte forma:
a. Comprimento total dos números variável entre 9 e 12 dígitos, fixado em função da quantidade de terminais a endereçar e da opção da empresa para a identificação da rede privativa;
b. Estrutura de três campos em que é identificado, da esquerda para a direita, o código do serviço, a rede privativa e o terminal da rede, no seguinte formato:
Código do Serviço (3 dígitos) |
Identificação da Rede Privativa (1, 2, 3 dígitos) |
Identificação do terminal |
''703'' |
''1'', ''2'', ''3'', ''4'', ''5'' (1 dígito) ''0xx'' (3 dígitos) |
(entre 5 e 8 dígitos) (entre 4 e 7 dígitos) (entre 3 e 6 dígitos) |
Nota: x inteiro de 0 a 9 |
2. A atribuição de direitos de utilização de números obedece às seguintes regras:
a. O requerente deve ser o utilizador do serviço - empresa detentora da rede privativa - devendo estar autorizado a explorar a referida rede de acordo com o estabelecido no regime de autorização geral (artigo 21.º da LCE);
b. É feita em função da opção do requerente e das necessidades de numeração, devidamente justificadas, para a capacidade prevista da rede em pleno;
c. É publicada com o comprimento fixado em cada caso dos números a usar pelo requerente, de acordo com a estrutura definida em 1 b.
3. As empresas a quem são atribuídos direitos de utilização destes números ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:
a. Respeitar a designação e as características do serviço expostas em 1, em particular, assegurando nas comunicações a opção de formato fixada para os números cujos direitos tenham sido atribuídos;
b. Cumprir as demais obrigações genéricas associadas aos direitos de utilização de números, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e o pagamento de taxas, em conformidade, respectivamente, com as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.