Ministério da Economia
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
Aviso
Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de Maio, torna-se público que, por deliberação do conselho de administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações, de 10 de Julho de 2003, as condições técnicas a que deve obedecer o exercício da actividade de radiodifusão sonora e a operação das estações são as seguintes:
A) Sistemas utilizados:
1) Radiodifusão sonora em ondas quilométricas, hectométricas e decamétricas:
1.1) Sistemas analógicos - sistemas descritos no regulamento e nas recomendações da UIT aplicáveis;
1.2) Sistema digital - sistema Digital Radio Mondiale (DRM) descrito no anexo 1 da recomendação UIT-R-BS. 1514.
2) Radiodifusão sonora em ondas métricas:
2.1) Sistema analógico - sistema monofónico ou sistema estereofónico de frequência piloto descritos na recomendação UIT-R BS. 450;
2.2) Sistema digital - sistema Digital Audio Broadcast (DAB) descrito na norma europeia ETSI EN 300 401.
3) Radiodifusão sonora em ondas decimétricas - sistema Digital Audio Broadcast (DAB) descrito na norma europeia ETSI EN 300401.
B) Condições genéricas do funcionamento das estações
1) Tolerância de frequência - a frequência central da faixa ocupada pela emissão de radiodifusão deve ser estabilizada de forma a não diferir da frequência consignada mais que os valores de tolerância fixados no apêndice 2 do Regulamento das Radiocomunicações;
2) Emissões espúrias - a intensidade das emissões espúrias não pode exceder os valores fixados no apêndice 3 do Regulamento das Radiocomunicações, sendo que para as estações a operar em ondas métricas, os valores aplicáveis são os definidos na tabela II.
3) Potência aparente radiada - a potência aparente radiadanas estações retransmissoras utilizadas na melhoria decobertura de uma estação emissora de âmbito local emondas métricas não pode exceder 17 dBW;
4) Interferências prejudiciais - nos casos em que a utilização de uma estação de radiodifusão causar interferências prejudiciais, nomeadamente nos serviços de radionavegação aeronáutica e móvel aeronáutico, o responsável pela estação em causa é obrigado, mediante notificação do ICP-ANACOM, a suspender a sua utilização.
A suspensão da utilização atrás referida só é levantada depois da reparação ou modificação da estação interferente e da verificação por parte do ICP-ANACOM, de que a interferência foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.
10 de Julho de 2003.
O Presidente do Conselho de Administração, Álvaro Dâmaso.