Aviso sobre condições técnicas do exercício da atividade de radiodifusão sonora de 10.07.2003, publicado a 23 de julho



Ministério da Economia

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Aviso


Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de Maio, torna-se público que, por deliberação do conselho de administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações, de 10 de Julho de 2003, as condições técnicas a que deve obedecer o exercício da actividade de radiodifusão sonora e a operação das estações são as seguintes:

A) Sistemas utilizados:

1) Radiodifusão sonora em ondas quilométricas, hectométricas e decamétricas:

1.1) Sistemas analógicos - sistemas descritos no regulamento e nas recomendações da UIT aplicáveis;

1.2) Sistema digital - sistema Digital Radio Mondiale (DRM) descrito no anexo 1 da recomendação UIT-R-BS. 1514.

2) Radiodifusão sonora em ondas métricas:

2.1) Sistema analógico - sistema monofónico ou sistema estereofónico de frequência piloto descritos na recomendação UIT-R BS. 450;

2.2) Sistema digital - sistema Digital Audio Broadcast (DAB) descrito na norma europeia ETSI EN 300 401.

3) Radiodifusão sonora em ondas decimétricas - sistema Digital Audio Broadcast (DAB) descrito na norma europeia ETSI EN 300401.

B) Condições genéricas do funcionamento das estações

1) Tolerância de frequência - a frequência central da faixa ocupada pela emissão de radiodifusão deve ser estabilizada de forma a não diferir da frequência consignada mais que os valores de tolerância fixados no apêndice 2 do Regulamento das Radiocomunicações;

2) Emissões espúrias - a intensidade das emissões espúrias não pode exceder os valores fixados no apêndice 3 do Regulamento das Radiocomunicações, sendo que para as estações a operar em ondas métricas, os valores aplicáveis são os definidos na tabela II.

3) Potência aparente radiada - a potência aparente radiadanas estações retransmissoras utilizadas na melhoria decobertura de uma estação emissora de âmbito local emondas métricas não pode exceder 17 dBW;

4) Interferências prejudiciais - nos casos em que a utilização de uma estação de radiodifusão causar interferências prejudiciais, nomeadamente nos serviços de radionavegação aeronáutica e móvel aeronáutico, o responsável pela estação em causa é obrigado, mediante notificação do ICP-ANACOM, a suspender a sua utilização.

A suspensão da utilização atrás referida só é levantada depois da reparação ou modificação da estação interferente e da verificação por parte do ICP-ANACOM, de que a interferência foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.

10 de Julho de 2003.

O Presidente do Conselho de Administração, Álvaro Dâmaso.