JOUE
Diretiva
Diretiva 2013/52/UE da Comissão de 30 de outubro de 2013
que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos 1, nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) Para os efeitos da Diretiva 96/98/CE, as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada.
(2) Após a adoção do ato mais recente de alteração da Diretiva 96/98/CE, entrou em vigor um conjunto de alterações às convenções internacionais e às normas de ensaio aplicáveis. Essas alterações devem ser incorporadas na Diretiva 96/98/CE.
(3) No mesmo período, a Organização Marítima Internacional e as organizações europeias de normalização adotaram também normas, designadamente normas de ensaio detalhadas, para equipamentos enumerados no anexo A.2 da Diretiva 96/98/CE ou que, não constando dessa enumeração, são considerados importantes para os efeitos da diretiva. Estes equipamentos devem, portanto, ser incorporados no anexo A.1 ou para este transferidos do anexo A.2, consoante o caso.
(4) A Diretiva 96/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada.
(5) É razoável permitir que equipamentos recentemente objeto de prescrições harmonizadas por força da presente diretiva e fabricados antes do termo do prazo para a transposição da diretiva sejam comercializados e colocados a bordo de navios comunitários durante um período de transição.
(6) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS),
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
O anexo A da Diretiva 96/98/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1 com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2 e que tenham sido fabricados anteriormente a 4 de dezembro de 2014 de acordo com procedimentos de homologação em vigor antes dessa data no território de um Estado-Membro podem continuar a ser comercializados e instalados a bordo de navios comunitários até 4 de dezembro de 2016.
Artigo 3.º
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 4 de dezembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 4 de dezembro de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
1 JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.