Diretiva 2013/52/UE da Comissão, de 30.10.2013



JOUE

Diretiva


Diretiva 2013/52/UE da Comissão de 30 de outubro de 2013
 

que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos
 

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos 1, nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para os efeitos da Diretiva 96/98/CE, as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada.

(2) Após a adoção do ato mais recente de alteração da Diretiva 96/98/CE, entrou em vigor um conjunto de alterações às convenções internacionais e às normas de ensaio aplicáveis. Essas alterações devem ser incorporadas na Diretiva 96/98/CE.

(3) No mesmo período, a Organização Marítima Internacional e as organizações europeias de normalização adotaram também normas, designadamente normas de ensaio detalhadas, para equipamentos enumerados no anexo A.2 da Diretiva 96/98/CE ou que, não constando dessa enumeração, são considerados importantes para os efeitos da diretiva. Estes equipamentos devem, portanto, ser incorporados no anexo A.1 ou para este transferidos do anexo A.2, consoante o caso.

(4) A Diretiva 96/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(5) É razoável permitir que equipamentos recentemente objeto de prescrições harmonizadas por força da presente diretiva e fabricados antes do termo do prazo para a transposição da diretiva sejam comercializados e colocados a bordo de navios comunitários durante um período de transição.

(6) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo A da Diretiva 96/98/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1 com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2 e que tenham sido fabricados anteriormente a 4 de dezembro de 2014 de acordo com procedimentos de homologação em vigor antes dessa data no território de um Estado-Membro podem continuar a ser comercializados e instalados a bordo de navios comunitários até 4 de dezembro de 2016.

Artigo 3.º

1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 4 de dezembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 4 de dezembro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel Barroso

Notas
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1 JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.