Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro



Ministério da Economia

Portaria


A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro, e 296-A/2013, de 2 de outubro, aprovou o montante das taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Através desta portaria foram coligidas, num diploma único, as taxas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho - designadamente as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos por parte do ICP-ANACOM, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números e pela utilização de frequências e de números - e bem assim as demais taxas dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento dos respetivos diplomas instituidores.

No que respeita às taxas devidas pela utilização de frequências, estando em causa o domínio público do Estado, importa que as mesmas sejam revistas periodicamente, tendo em vista garantir a boa gestão dos recursos e a sua utilização eficiente, assegurando que refletem o valor intrínseco do espectro radioelétrico atribuído. A última alteração das taxas devidas pela utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e para serviços móveis teve lugar através da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, que determinou a redução das taxas então vigentes para a generalidade desses serviços, fixando um valor de referência de (euro) 60.000/MHz. Decorridos dois anos desde essa alteração, e considerando o carácter dinâmico do mercado e, em particular, a natureza das frequências em causa, justifica-se nova revisão do valor das referidas taxas.

É de salientar a este respeito a evolução substancial registada desde 2011 na área das comunicações móveis, nomeadamente na sequência do leilão realizado para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, cujas regras foram aprovadas pelo Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, do ICP-ANACOM, retificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de outubro. De facto, de acordo com as estatísticas disponíveis abrangendo outros países europeus, Portugal apresenta-se como um dos países que melhor compara em termos de implementação de redes móveis, nomeadamente ao nível das tecnologias de suporte à prestação de serviços de quarta geração, como o LTE (Long Term Evolution) cujo índice de cobertura se situa substancialmente acima da média europeia, o que tem reflexo na proliferação verificada de ofertas convergentes, com valor acrescido para o mercado. Por outro lado, prevê-se a breve prazo uma evolução relevante da tecnologia móvel (em particular com a adoção do standard LTE-Advanced) que viabilizará a disponibilização de capacidades adicionais, designadamente ao nível dos débitos de transmissão, latências e outras funcionalidades técnicas, permitindo, em conjunto com uma política de gestão do espectro orientada à utilização progressivamente mais flexível deste recurso, ampliar a oferta de serviços convergentes baseados em transmissão de dados de alta velocidade.

Deste modo, o valor de referência associado às taxas de utilização de frequências para os serviços de comunicações eletrónicas terrestres e para os serviços móveis passa a ser de (euro) 82.000/MHz.

O valor agora fixado não prejudica o regime transitório previsto na Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, relacionado com as restrições geográficas existentes à operação na faixa dos 800 MHz.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1. e 3.5. do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

1 - O n.º 1.1 do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro, e 296-A/2013, de 2 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:

(ver documento original)

2 - Os números 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro, e 296-A/2013, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:

(ver documento original)

1.2.2 - Serviço móvel terrestre:

(ver documento original)

1.2.3 - Serviço móvel terrestre - sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R): taxa aplicável por 'área de serviço' e por megahertz:

(ver documento original)

Onde:

A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão:

A = L*10

em que:

L representa o comprimento (extensão) em quilómetros da rede ferroviária nacional, atualmente com 2600 km;

10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da rede, implantadas ao longo da mesma;

S representa a área do território nacional: 92 002 km2;

Fr representa a taxa de referência por megahertz ((euro) 82 000/MHz).

Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50% nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013.