Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2014, publicada a 30 de janeiro



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


O número único 112 foi criado, a nível nacional, pelo Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de abril, no contexto da criação, pela Comissão Europeia, do número único de emergência Europeu. A partir da introdução daquele número, o atendimento passou a ser assegurado por um PSAP (Public Safety Answering Point) de primeira linha, situado em cada um dos distritos do continente e quatro nas Regiões Autónomas.

Após a implementação inicial do projeto a nível europeu, a União Europeia decidiu introduzir um conjunto de desenvolvimentos no sistema. Portugal deu cumprimento a esse desiderato em julho de 2007, em resultado de um processo de aperfeiçoamento encetado através do despacho n.º 5126/2007, de 16 de fevereiro de 2007, dos Ministros da Administração Interna e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de março de 2007, tendo por base recomendações efetuadas pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2007, de 12 de outubro, fixou um conjunto de inovações a introduzir no sistema que foram detalhadas, desenvolvidas e planeadas com a participação ativa e coordenada das entidades cuja intervenção no processo era imprescindível, em plena articulação com os trabalhos em curso à escala de toda a União Europeia.

Atendendo ao facto de as determinações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2007, de 12 de outubro, se encontrarem apenas parcialmente concretizadas, importa neste momento clarificar os aspetos a concluir para a execução plena do projeto e o cabal cumprimento dos objetivos que presidiram à criação das opções fundamentais de reorganização do modelo de funcionamento do serviço 112.

Na verdade, a materialização da referida Resolução do Conselho de Ministros teve início com o arranque do centro operacional do 112.pt no dia 22 de julho de 2009, o qual incluiu a instalação do Centro Operacional do Sul, que efetua o atendimento das chamadas provenientes dos distritos de Santarém, Portalegre, Évora e Faro (desde julho de 2009), Beja, Castelo Branco e Leiria (desde julho de 2010). Numa segunda fase procurou-se atualizar o subsistema de encaminhamento de contactos já existente e inserir novos subsistemas de atendimento, de reporting e portal de gestão de conteúdos e gestão documental.

Uma questão que urge ainda solucionar prende-se com a necessidade de dotar o sistema 112 de uma estrutura mais moderna e adaptada às necessidades de hoje em dia, dado que se prevê que seja necessário, já em 2015, a substituição dos atuais PSAPs por equipamentos de tecnologia mais recente.

Ademais, saliente-se a necessidade de dotar o sistema 112 de mecanismos de redundância mais resilientes. Para tal torna-se necessário garantir a criação do Centro Operacional do Norte, o qual garantirá a necessária redundância com o Centro Operacional do Sul, principalmente para fazer face a eventuais situações de catástrofe e possível falha de um dos sistemas. O Centro Operacional do Norte passará a fazer o atendimento dos nove distritos a Norte de Coimbra e a garantir a necessária redundância em relação ao Centro Operacional do Sul. Quando aquele Centro entrar em funcionamento, serão integrados neste último os PSAPs dos distritos de Lisboa e Setúbal, atualmente em funcionamento em virtude da elevada densidade populacional e correspetivo elevado número de ocorrências. Em suma, no final do projeto o serviço 112 estará dotado de uma infraestrutura tecnológica mais robusta, bem como de uma mais eficiente e eficaz alocação de meios.

Sem prejuízo das competências específicas da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna no âmbito do serviço 112, a operacionalidade e eficácia do sistema depende da adequada articulação entre as diversas entidades envolvidas em situações de emergência. Desta maneira, cumpre garantir a articulação entre as diversas entidades intervenientes, pelo que se afigura indispensável formalizar a coordenação interministerial de modo a permitir a correção de disfunções e cumprir as metas a que está obrigado o Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reforçar os meios de coordenação e preparação do projeto do número único 112 nas suas componentes legal, orgânica e operacional.

2 - Determinar que, para a concretização de tal finalidade, e sob a coordenação da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE), sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos da Administração Pública, sejam tomadas as medidas necessárias com vista à:

a) Preparação da revisão do Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de abril, e demais projetos de diplomas necessários à sua regulamentação;

b) Implementação, gestão e aplicação do projeto, incluindo a definição em instâncias internacionais de especificações técnicas e outras opções relevantes para o projeto;

c) Aquisição e locação de bens, serviços e infraestruturas necessários à instalação, colocação em funcionamento e manutenção do 112.pt.

3 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, a DGIE é apoiada por especialistas das seguintes entidades:

a) A DGIE, a quem cabe a coordenação;

b) As Forças de Segurança, respetivamente da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.;

d) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;

e) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

f) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;

g) A Autoridade Marítima Nacional;

h) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.;

i) O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

4 - Designar os especialistas referidos no número anterior no prazo de 15 dias, contados a partir da data de entrada em vigor da presente resolução, por despacho dos membros do Governo de que dependem ou que tutelam os serviços respetivos.

5 - Determinar que, no âmbito da sua atuação, pode ser solicitada a cooperação dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado.

6 - Estabelecer que o mandato tem a duração de 18 meses, contados a partir da data de designação dos especialistas, o qual pode ser prorrogado por mais um período de seis meses, por despacho dos membros do Governo referidos no n.º 4.

7 - Determinar que os membros do grupo de especialistas exercem as suas funções a título não remunerado.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de janeiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.