3.1. Nota prévia


Previamente à análise dos fundamentos invocados pela Vodafone, impõe-se o seguinte esclarecimento sobre o alcance da determinação constante da Deliberação de 30.10.2014.

Resulta do teor da resposta apresentada que a Vodafone parte de um pressuposto errado, qual seja o de considerar que o ICP-ANACOM lhe determinou, através da mencionada Deliberação de 30.10.2014, a suspensão definitiva da medida que adotara em 22.10.2014, traduzida na necessidade de criação e carregamento de um segundo saldo para o acesso à gama de numeração “760” do Plano Nacional de Numeração por parte dos assinantes com tarifários pré-pagos.

No entanto, conforme resulta da fundamentação da Deliberação de 30.10.2014, o que se pretendeu acautelar com a medida urgente determinada é que a Vodafone pusesse em vigor a referida alteração contratual aos tarifários pré-pagos sem que tivesse observado as exigências previstas no n.º 6 do artigo 48º da LCE, ou seja, sem ter cumprido a obrigação de comunicar aos respetivos assinantes, por escrito, com a antecedência de um mês, essa alteração contratual, bem como o direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação da nova condição, no prazo fixado no contrato.

Assim sendo, nos termos da Deliberação de 30.10.2014, não se proibiu a adoção de tal medida, pela Vodafone, mas apenas que fosse adotada sem ser previamente observado o disposto no n.º 6 do artigo 48.º da LCE. Porém, face à entrada vigor do Regulamento n.º 495/2014, de 3 de novembro, é impossível à Vodafone observar a antecedência do pré-aviso necessário e executar a medida em causa antes de esta se tornar ilícita, face ao n.º 1 do citado Regulamento.