Despacho n.º 6590/2016, publicado a 19 de maio



Justiça e Economia - Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio

Despacho


O programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais, a defesa dos interesses dos consumidores e de agilização da justiça, através do reforço, alargamento e agilização dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.

Esta temática é considerada prioritária, também, a nível europeu, tendo sido recentemente adotados dois instrumentos legislativos importantes.

Por um lado, a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo (RAL), transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que criou em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.

Por outro, o Regulamento n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2013, criou a plataforma de resolução de litígios em linha, disponível para os consumidores e os fornecedores de bens e prestadores de serviços, desde 15 de fevereiro. Pretende-se que esta nova plataforma constitua para os consumidores uma forma fácil e rápida de resolver os seus litígios de consumo, decorrentes de uma compra ou contratação de serviços feitos em linha.

O regime de autorização da criação de centros de arbitragem está definido no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, que determina que as entidades interessadas em promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer à Ministra da Justiça autorização para a criação dos respetivos centros.

A Direção-Geral da Política de Justiça, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, promove a criação e apoia o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação. A Direção-Geral do Consumidor acompanha e monitoriza a atividade das entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, ao abrigo da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, analisando os pedidos de registo das entidades de Resolução de Litígios de Consumo para efeitos de notificação à Comissão Europeia e gerindo a rede de arbitragem de consumo criada pela Lei.

A nível nacional, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto), veio determinar que as Entidades Reguladoras têm a obrigação de desenvolver os meios de resolução alternativa de litígios de consumo e cooperar com os meios existentes, de acordo com os seus estatutos.

A atividade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo centra-se, sobretudo, nos litígios relativos aos Serviços Públicos Essenciais (energia - eletricidade e gás, águas e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais), os quais, desde 2011, estão sujeitos à arbitragem necessária (Lei n.º 6/2011, de 10 de março).

Assim, reconhecendo-se a relevância da resolução alternativa de litígios de consumo como solução extrajudicial simples, célere e acessível para resolver litígios entre consumidores e empresas, torna-se necessário estabelecer um padrão elevado, homogéneo e de proximidade, em todo o país para benefício dos consumidores e para as empresas, aproveitando, para tanto, a experiência acumulada pelos centros de arbitragem existentes e incentivando, efetivamente, o trabalho em rede entre todas as entidades RAL.

Para tanto é imprescindível promover condições que contribuam para a sustentabilidade financeira dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

Esse objetivo decorre de se considerar que o envolvimento pelo setor privado (por parte das associações e confederações empresariais e de consumidores), pelas entidades reguladoras e por outros parceiros deve assumir o papel preponderante para a sustentabilidade das entidades RAL.

Reconhecendo este quadro, o Governo assume que é preciso construir soluções novas e eficazes para promover e implementar uma rede nacional de arbitragem de consumo plenamente eficaz e eficiente, constituídas por entidades RAL com estruturas administrativas e financeiras equilibradas.

Tendo em conta a relevância destas medidas, entende-se ser necessário promover a criação de um Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar e propor medidas concretas com vista a, por um lado, dinamizar e incentivar a resolução alternativa de litígios de consumo, implementando efetivamente uma verdadeira rede de arbitragem de consumo com incidência em todo o território nacional e, por outro, promover as condições para sustentabilidade financeira das entidades RAL, com especial destaque para os centros de arbitragem de conflitos de consumo existentes.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:

1 - Criar um Grupo de Trabalho para a resolução alternativa de litígios de consumo, que tem como missão avaliar e propor medidas que dinamizem a rede de arbitragem de consumo nacional e que promovam as condições para o equilíbrio e a sustentabilidade financeira dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, com especial incidência nos existentes, racionalizando o financiamento por parte da administração direta do Estado (Ministério da Justiça e Ministério da Economia), devendo apresentar recomendações nas seguintes matérias:

a) Implementação da rede de arbitragem do consumo, criada pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, garantindo a articulação, o trabalho em rede e a cooperação entre as entidades de RAL de competência genérica e a articulação com as entidades de RAL de competência específica, os julgados de paz, os sistemas de mediação e os centros de informação autárquica ao consumidor (CIAC);

b) Na sequência do desígnio anterior, promoção de medidas que assegurem o tratamento homogéneo e com qualidade dos litígios que são submetidos às entidades RAL;

c) Apresentação de medidas e iniciativas que, garantindo a implementação das medidas referidas em a) e b), permitam assegurar o equilíbrio e a sustentabilidade financeira dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, sem colocar em causa a independência e imparcialidade da atividade desenvolvida pelos mesmos. Em concreto, e sem prejuízo de outras, deverão ser analisadas as seguintes possibilidades:

i) Contratualização pelas Entidades Reguladoras, em especial dos setores dos serviços públicos essenciais, dos serviços prestados pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo, analisando nomeadamente os seguintes modelos:

Criação de secções especializadas junto de um ou de vários dos centros de arbitragem existentes;

Pagamento, pelas entidades reguladoras e pelas associações empresariais setoriais, aos centros de arbitragem de conflitos de consumo de competência genérica que tratem de litígios de consumo setoriais, como contrapartida da contratualização realizada;

Estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo, pelas entidades reguladoras, do cumprimento da legislação em vigor e da exatidão das contas das entidades RAL.

ii) Ponderação, dentro dos respetivos limites constitucionais, do alargamento das situações aplicáveis à arbitragem necessária, seguindo o exemplo dos serviços públicos essenciais, a outros setores de atividades;

iii) Avaliação do alargamento da competência dos centros de arbitragem com competência especializada aos conflitos que oponham operadores económicos, em especial quando uma das partes seja uma microempresa.

d) Medidas que promovam e estimulem a adesão dos operadores económicos aos meios de resolução alternativa de litígios e contribuam para a divulgação, junto dos consumidores e dos operadores económicos, da resolução alternativa de litígios de consumo como um mecanismo célere, simples e tendencialmente gratuito/de baixo custo;

e) Medidas que promovam a adesão das associações empresariais e de consumidores, universidades e municípios, na qualidade de associados dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;

f) Outras medidas que permitam a sustentabilidade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

2 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição, podendo cada um dos membros poder fazer-se acompanhar por um perito por si designado, caso o entenda justificável atento o trabalho em curso em cada momento:

a) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, que coordena;

b) Um representante da Secretária de Estado da Justiça;

c) Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;

d) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;

e) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas.

3 - O Grupo de Trabalho deverá apresentar as recomendações que cumpram os objetivos subjacentes à sua constituição, no prazo de 3 meses contados a partir da sua constituição.

4 - Face à complexidade do processo, os membros do Governo que coordenam o Grupo de Trabalho podem, sempre que o entendam, solicitar a colaboração, a título gratuito, de quaisquer organismos públicos, de instituições, associações, e personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para a missão e objetivos estabelecidos.

5 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram ou que com ele colaboram o direito ao pagamento de qualquer remuneração, nem à assunção de qualquer encargo adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelos organismos a que pertencem os membros da mesma, nos termos da legislação aplicável.

13 de maio de 2016. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - 5 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.