Prorrogação do prazo da consulta relativa à proposta de interligação IP


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Decisão relativa à prorrogação do prazo da consulta pública e de audiência prévia sobre o Sentido Provável de Decisão relativo à interligação IP

1. Em 07.08.2017, a ANACOM recebeu um pedido em nome da NOWO Communications, S.A. e da ONITELECOM - Infocomunicações, S.A., através do qual estas empresas solicitam a prorrogação do prazo da consulta pública sobre o Sentido Provável de Decisão relativo à interligação IP em 15 dias úteis.

2. A  NOWO/ONI alega que “[p]or motivo do período de férias em que nos encontramos, não nos será possível recolher, dentro do prazo de resposta determinado por V. Exas., os contributos de todas as áreas internas relevantes para a preparação da resposta conjunta da NOWO e da ONITELECOM.

3. Em 08.08.2017, a ANACOM recebeu um pedido da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, através do qual esta empresa solicita a prorrogação do prazo de resposta ao Sentido Provável de Decisão relativo à interligação IP em 15 dias úteis

4. A MEO justifica esta sua solicitação “(…) atendendo a criticidade da matéria em causa, tanto a nível técnico como comercial, que requer o envolvimento de diversos departamentos desta Empresa, e ao período de pico de férias que ocorre no mês de agosto (…)”.

5. Atendendo a que:

  • O procedimento de consulta pública e de audiência prévia foi aprovado por deliberação de 04.08.2017 do Conselho de Administração da ANACOM, tendo nessa sede sido concedido um prazo de 20 dias úteis, entendendo-se que dada as especificidades da matéria esse seria um prazo adequado para a pronúncia dos interessados.
  • Na definição do prazo de consulta e de audiência prévia das entidades interessadas foi considerada a integração desta ação no plano de atividades desta Autoridade para 2017.
  • As entidades notificadas já tiveram oportunidade de conhecer genericamente a proposta da MEO, tendo em conta a reunião de 22.02.2017, promovida pelo regulador e aberta aos vários operadores interessados, com vista a que a MEO apresentasse as linhas gerais da sua proposta de arquitetura de interligação IP.
  • A prorrogação pela totalidade do prazo solicitado pela empresa levaria a que a consulta decorresse durante praticamente dois meses, o que se entende que não se justifica.
  • De qualquer forma, a concessão de um prazo adicional de 8 dias úteis não será lesiva para a conclusão do presente procedimento, permitindo ao mesmo tempo assegurar uma participação tão alargada e fundamentada quanto possível.

6. O Conselho de Administração da ANACOM, considerando as atribuições desta Autoridade nos termos do artigo 63.º, 64.º, 66.º e 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e na sequência da deliberação de 21.12.2016, delibera deferir parcialmente o pedido de prorrogação do prazo da consulta pública e de audiência prévia ao Sentido Provável de Decisão relativo à interligação IP, aprovado por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM em 04.08.2017, fixando um prazo adicional de 8 dias úteis.


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