Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto



Assembleia da República

Lei


Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina, de forma expressa, a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei.

Artigo 2.º

Presidência do Conselho de Ministros e Modernização Administrativa

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho de ministros, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 62/81, de 2 de abril, que define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afeto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;

b) Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de outubro, que altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de maio;

c) Decreto-Lei n.º 17/82, de 26 de janeiro, que reestrutura os gabinetes dos membros do Conselho da Revolução;

d) Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de junho, que integra nos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades os agentes que exerçam funções nos organismos e serviços centrais há mais de 3 anos, os funcionários integrados no quadro de supranumerários e os funcionários pertencentes ao quadro geral de adidos que exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço;

e) Decreto-Lei n.º 171/83, de 2 de maio, que transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competências em matéria de declaração de utilidade pública;

f) Decreto-Lei n.º 243/83, de 9 de junho, que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de maio, e os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, relativamente a diuturnidades de funcionários e agentes da Administração Pública;

g) Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de novembro, que altera os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 46/77, de 8 de julho (delimitação dos setores público e privado).

Artigo 3.º

Finanças

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de janeiro, que sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias;

b) Decreto-Lei n.º 24/81, de 29 de janeiro, que estabelece normas às quais deverá obedecer o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de agosto (regime orçamental transitório para 1981);

c) Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de abril, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981;

d) Decreto-Lei n.º 96-B/81, de 29 de abril, que põe em execução o orçamento da segurança social para 1981;

e) Decreto-Lei n.º 131/81, de 28 de maio, que prorroga até à entrada em vigor do sistema de incentivos que vier a ser estabelecido o regime previsto, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de setembro, e legislação complementar;

f) Decreto-Lei n.º 132/81, de 28 de maio, que altera a redação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 11.º, 21.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º e 59.º do Código do Imposto Profissional;

g) Decreto-Lei n.º 135/81, de 29 de maio, que substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/79, de 19 de junho (taxas do imposto de consumo sobre o tabaco);

h) Decreto-Lei n.º 136/81, de 29 de maio, que dá nova redação aos artigos 29.º, 33.º, 56.º-A e 56.º-B do Código do Imposto Complementar;

i) Decreto-Lei n.º 137/81, de 29 de maio, que dá nova redação aos artigos 7.º, 12.º, 37.º, 54.º, 66.º, 114.º e 147.º do Código da Contribuição Industrial;

j) Decreto-Lei n.º 138/81, de 30 de maio, que dá nova redação aos artigos 71.º, 164.º, 195.º, 241.º e 293.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e adita vários artigos;

k) Decreto-Lei n.º 139/81, de 30 de maio, que altera a redação dos artigos 6.º, 14.º, 21.º e 22.º do Código do Imposto de Capitais;

l) Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de maio, que limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública;

m) Decreto-Lei n.º 140-A/81, de 1 de junho, que altera algumas disposições do Código do Imposto de Transações;

n) Decreto-Lei n.º 147/81, de 4 de junho, que altera a tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas;

o) Decreto-Lei n.º 164/81, de 17 de junho, que altera o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis);

p) Decreto-Lei n.º 196/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que foi emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.ª série»;

q) Decreto-Lei n.º 197/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, Segur-81»;

r) Decreto-Lei n.º 198/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.ª série»;

s) Decreto-Lei n.º 199/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1981»;

t) Decreto-Lei n.º 218/81, de 16 de julho, que estabelece disposições quanto à emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981»;

u) Decreto-Lei n.º 252/81, de 29 de agosto, que determina a aplicação aos rendimentos do trabalho auferido por pessoal estrangeiro, ao abrigo do regime contratual do investimento estrangeiro definido na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de agosto, do disposto no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de abril;

v) Decreto-Lei n.º 260-B/81, de 2 de setembro, que atualiza os quantitativos dos incentivos fiscais à habitação;

w) Decreto-Lei n.º 324/81, de 4 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 29.º do Código do Imposto Profissional;

x) Decreto-Lei n.º 342-A/81, de 15 de dezembro, que regulamenta a emissão do empréstimo para cobertura do défice orçamental para 1981;

y) Decreto-Lei n.º 354-A/81, de 30 de dezembro, que autoriza o Governo a contrair um empréstimo interno até ao montante de 18,1 milhões de contos;

z) Decreto-Lei n.º 354-B/81, de 30 de dezembro, Revisão do Orçamento Geral do Estado para 1981;

aa) Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de dezembro, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1982;

bb) Decreto-Lei n.º 86/82, de 18 de março, que altera a regulamentação do imposto do selo (Lei n.º 40/81, de 31 de dezembro);

cc) Decreto-Lei n.º 88/82, de 18 de março, que concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de janeiro;

dd) Decreto-Lei n.º 89/82, de 19 de março, que prorroga a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de fevereiro, aos rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 1982;

ee) Decreto-Lei n.º 100/82, de 8 de abril, que dá nova redação aos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 140-A/78, de 19 de junho (taxas de imposto de consumo sobre o tabaco);

ff) Decreto-Lei n.º 115-A/82, de 14 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 1.ª série»;

gg) Decreto-Lei n.º 115-B/82, de 14 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 2.ª série»;

hh) Decreto-Lei n.º 128/82, de 23 de abril, que dá nova redação a vários artigos do Código da Contribuição Industrial;

ii) Decreto-Lei n.º 129/82, de 23 de abril, que prorroga até 31 de dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de setembro;

jj) Decreto-Lei n.º 130/82, de 23 de abril, que eleva para 480$00 a quota anual da taxa militar;

kk) Decreto-Lei n.º 132/82, de 23 de abril, que alarga os benefícios fiscais até agora aplicáveis às ambulâncias a outros veículos para o transporte de pessoas ou de mercadorias que constituam ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais;

ll) Decreto-Lei n.º 148/82, de 28 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1982»;

mm) Decreto-Lei n.º 154-A/82, de 5 de maio, que autoriza a celebração de um contrato de empréstimo com um consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha no montante de 300 milhões de marcos;

nn) Decreto-Lei n.º 155/82, de 6 de maio, que introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

oo) Decreto-Lei n.º 196/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto Complementar;

pp) Decreto-Lei n.º 197/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto de Capitais;

qq) Decreto-Lei n.º 198/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto Profissional;

rr) Decreto-Lei n.º 199/82, de 21 de maio, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas;

ss) Decreto-Lei n.º 200/82, de 21 de maio, que introduz alterações ao texto da Pauta dos Direitos de Importação;

tt) Decreto-Lei n.º 201/82, de 21 de maio, que converte as taxas específicas de alguns capítulos da Pauta de Importação em direitos ad valorem;

uu) Decreto-Lei n.º 207-A/82, de 25 de maio, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América;

vv) Decreto-Lei n.º 217-A/82, de 1 de junho, que procede a uma adaptação da taxa de juro, bem como do período de subscrição, do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1982, 1.ª série»;

ww) Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

xx) Decreto-Lei n.º 228/82, de 16 de junho, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, em nome do Estado, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de marcos, representado por obrigações;

yy) Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de junho, que dá nova redação aos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 45 331, de 28 de outubro de 1963 (imposto de compensação);

zz) Decreto-Lei n.º 287/82, de 24 de julho, que dá nova redação ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de dezembro (fixa novo quantitativo para se poder usufruir da isenção da sobretaxa de importação);

aaa) Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de julho, que estabelece um regime especial de tributação em imposto de transações de determinadas mercadorias;

bbb) Decreto-Lei n.º 307/82, de 2 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar com a Eletricidade de Portugal (EDP), E. P., um contrato de empréstimo em escudos até ao limite do contravalor em moeda nacional de 839 000 marcos;

ccc) Decreto-Lei n.º 315/82, de 10 de agosto, que dá nova redação a vários artigos do Código do Imposto de Transações;

ddd) Decreto-Lei n.º 317/82, de 11 de agosto, que dá nova redação ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de junho (taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino);

eee) Decreto-Lei n.º 321/82, de 12 de agosto, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de janeiro, e adita um artigo 10.º ao mesmo diploma legal (sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias);

fff) Decreto-Lei n.º 337/82, de 20 de agosto, que transfere para o Estado direitos e obrigações assumidos pela ANA, E. P., perante o Banco Europeu de Investimentos (BEI) relativamente ao financiamento de obras de segurança no Aeroporto de Santa Catarina;

ggg) Decreto-Lei n.º 338/82, de 20 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 30 000 000 de ECUS (unidades de conta europeia) que o Banco Europeu de Investimentos concedeu ao Banco de Fomento Nacional;

hhh) Decreto-Lei n.º 343-A/82, de 30 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos no Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses;

iii) Decreto-Lei n.º 443/82, de 12 de novembro, que transfere para o orçamento da Assembleia da República o saldo orçamental do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP;

jjj) Decreto-Lei n.º 13/83, de 21 de janeiro, que reintroduz um direito de 20 % ad valorem para determinados produtos;

kkk) Decreto-Lei n.º 53/83, de 1 de fevereiro, que autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a adquirir e ceder títulos de indemnização;

lll) Decreto-Lei n.º 119-B/83, de 28 de fevereiro, que altera o Regulamento e a Tabela do Imposto do Selo;

mmm) Decreto-Lei n.º 119-C/83, de 28 de fevereiro, que altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

nnn) Decreto-Lei n.º 119-D/83, de 28 de fevereiro, que isenta do imposto do mais-valias as incorporações de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de junho;

ooo) Decreto-Lei n.º 119-E/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais;

ppp) Decreto-Lei n.º 119-F/83, de 28 de fevereiro, que altera a Lei n.º 39/77, de 17 de junho;

qqq) Decreto-Lei n.º 119-G/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial;

rrr) Decreto-Lei n.º 119-H/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto de Transações;

sss) Decreto-Lei n.º 119-I/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto Profissional;

ttt) Decreto-Lei n.º 119-J/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto Complementar;

uuu) Decreto-Lei n.º 133/83, de 18 de março, que isenta de direitos a importação avulsa de bens de equipamento;

vvv) Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de março, que aprova o Regulamento do Imposto de Turismo;

www) Decreto-Lei n.º 153/83, de 7 de abril, que altera a redação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de dezembro, determinando a prorrogação do prazo previsto para a isenção de pagamento de diferenciais do imposto sobre a venda de veículos automóveis relativamente à transformação de determinados veículos;

xxx) Decreto-Lei n.º 155/83, de 13 de abril, que altera o artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de setembro, de modo a libertar as associações humanitárias e as corporações de bombeiros voluntários do cumprimento de certas formalidades exigidas, em geral, às pessoas coletivas para obtenção do benefício de isenção do imposto;

yyy) Decreto-Lei n.º 174/83, de 2 de maio, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983»;

zzz) Decreto-Lei n.º 175/83, de 2 de maio, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 1.ª série»;

aaaa) Decreto-Lei n.º 188/83, de 14 de maio, que define as condições de emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral 1983 - 1.ª série», dando cumprimento ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/83, de 29 de janeiro;

bbbb) Decreto-Lei n.º 212/83, de 24 de maio, que prevê a suscetibilidade de o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, conceder isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, ainda, do imposto de transações na importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural;

cccc) Decreto-Lei n.º 231-A/83, de 28 de maio, que altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de junho (imposto do consumo sobre o tabaco);

dddd) Decreto-Lei n.º 236-A/83, de 6 de junho, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América;

eeee) Decreto-Lei n.º 242/83, de 9 de junho, que alarga o âmbito de aplicação do regime de reexportação a várias modalidades das pescas anteriormente nele não abrangidas;

ffff) Decreto-Lei n.º 253/83, de 15 de junho, que prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das empresas que foram objeto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal e alarga o respetivo regime às dívidas fiscais nascidas até 31 de dezembro de 1982;

gggg) Decreto-Lei n.º 347/83, de 28 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série»;

hhhh) Decreto-Lei n.º 348/83, de 28 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1983»;

iiii) Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho, que despenaliza certas infrações de natureza cambial;

jjjj) Decreto-Lei n.º 353/83, de 17 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães;

kkkk) Decreto-Lei n.º 378/83, de 12 de outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 milhões de marcos, 4,5 % - 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato;

llll) Decreto-Lei n.º 379/83, de 12 de outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 20 milhões de marcos, 4,5 % (Mondego II)», a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato;

mmmm) Decreto-Lei n.º 393/83, de 27 de outubro, que estabelece as condições regulamentares do empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de fevereiro;

nnnn) Decreto-Lei n.º 414/83, de 23 de novembro, que autoriza a celebração de um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 350 milhões de dólares;

oooo) Decreto-Lei n.º 425-A/83, de 6 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, ou a entidade a quem este delegar, a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5 000 000 000 de ienes e praticar todos os atos necessários para a contração do empréstimo;

pppp) Decreto-Lei n.º 437/83, de 20 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado;

qqqq) Decreto-Lei n.º 447/83, de 26 de dezembro, que concede benefícios fiscais às participações de capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos;

rrrr) Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro, que aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação;

ssss) Decreto-Lei n.º 456-B/83, de 28 de dezembro, que eleva até à quantia máxima de 71 milhões de contos o empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas ao abrigo do disposto na Lei n.º 2/83, de 18 de fevereiro;

tttt) Decreto-Lei n.º 2-A/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 4 000 000 de marcos, 4,5 % - 1983 (Nazaré II)», complementar do empréstimo de 17 500 000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-A/79, de 19 de dezembro;

uuuu) Decreto-Lei n.º 2-B/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 12 000 000 de marcos, 4,5 % - 1983 (Peniche)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato;

vvvv) Decreto-Lei n.º 2-C/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 15 000000 de marcos, 4,5 % - 1983 (Figueira da Foz II)» complementar do empréstimo de 17 500 000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-C/79, de 19 de dezembro;

wwww) Decreto-Lei n.º 2-E/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos, denominado «Empréstimo externo de 4 000 000 de marcos alemães, 4,5 % - 1983 (Póvoa de Varzim)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato;

xxxx) Decreto-Lei n.º 2-F/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 12 milhões de marcos alemães, 4,5 % - 1983 (Portimão)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato;

yyyy) Decreto-Lei n.º 4/84, de 5 de janeiro, que altera o artigo 55.º das Instruções Preliminares das Pautas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de janeiro;

zzzz) Decreto-Lei n.º 34-A/84, de 24 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses;

aaaaa) Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de fevereiro, que regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública;

bbbbb) Decreto-Lei n.º 69/84, de 27 de fevereiro, que estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984;

ccccc) Decreto-Lei n.º 73/84, de 2 de março, que altera vários artigos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (no uso da autorização dada pelo artigo 12.º da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1984;

ddddd) Decreto-Lei n.º 81-B/84, de 12 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

eeeee) Decreto-Lei n.º 103-B/84, de 30 de março, que determina que a sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio, passe do nível de 30 % ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de fevereiro, para o nível de 10 % ad valorem;

fffff) Decreto-Lei n.º 110/84, de 3 de abril, que prorroga até 31 de dezembro de 1984 o prazo referido no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119-D/83, de 28 de fevereiro, para as sociedades aí referidas requererem a isenção do imposto de mais-valias;

ggggg) Decreto-Lei n.º 110-A/84, de 3 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um ou mais contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional até ao montante de 150 milhões de francos suíços;

hhhhh) Decreto-Lei n.º 112/84, de 4 de abril, que introduz alterações ao Código do Imposto de Transações;

iiiii) Decreto-Lei n.º 115/84, de 5 de abril, que altera vários artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

jjjjj) Decreto-Lei n.º 116-A/84, de 6 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e em representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 5 biliões de ienes e a praticar todos os atos necessários para a contração do empréstimo;

kkkkk) Decreto-Lei n.º 116-B/84, de 6 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e em representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 10 biliões de ienes e a praticar todos os atos necessários para a contração do empréstimo;

lllll) Decreto-Lei n.º 123-B/84, de 16 de abril, que substitui os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de janeiro (imposto de consumo sobre o tabaco);

mmmmm) Decreto-Lei n.º 131/84, de 30 de abril, que altera a subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;

nnnnn) Decreto-Lei n.º 135/84, de 7 de maio, que concede facilidades e benefícios fiscais aos contribuintes residentes ou que possuam imóveis ou instalações comerciais ou industriais nos concelhos afetados pelas cheias ocorridas nos dias 19 e 20 de novembro de 1983;

ooooo) Decreto-Lei n.º 152/84, de 15 de maio, que mantém a aplicação da pauta mínima, independentemente da origem, às mercadorias classificadas como petróleos e seus derivados;

ppppp) Decreto-Lei n.º 154/84, de 16 de maio, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto do Selo;

qqqqq) Decreto-Lei n.º 155/84, de 16 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com a Sociedade Portuguesa de Investimentos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo no montante equivalente a 10 milhões de ECU a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos àquela sociedade;

rrrrr) Decreto-Lei n.º 161/84, de 18 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais às cisões de sociedades;

sssss) Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de maio, que institui um preço de referência aplicável à importação de bananas e submete essa importação ao pagamento de uma taxa compensatória;

ttttt) Decreto-Lei n.º 171/84, de 23 de maio, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984»;

uuuuu) Decreto-Lei n.º 178/84, de 25 de maio, que altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais;

vvvvv) Decreto-Lei n.º 179/84, de 25 de maio, que altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial;

wwwww) Decreto-Lei n.º 180/84, de 25 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;

xxxxx) Decreto-Lei n.º 181/84, de 25 de maio, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de julho, que estabelece um regime especial de tributação em imposto de transações de determinadas mercadorias;

yyyyy) Decreto-Lei n.º 192/84, de 11 de junho, que altera o Código do Imposto Complementar;

zzzzz) Decreto-Lei n.º 194/84, de 11 de junho, que elimina dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio, as mercadorias abrangidas pelo capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação;

aaaaaa) Decreto-Lei n.º 196/84, de 11 de junho, que altera as taxas do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação, bem como as notas às posições pautais do referido capítulo;

bbbbbb) Decreto-Lei n.º 206/84, de 25 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 20 000 000 de ECU, que o Banco Europeu de Investimento (BEI) concedeu à Caixa Geral de Depósitos;

cccccc) Decreto-Lei n.º 210-A/84, de 29 de junho, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1984»;

dddddd) Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 2 de julho, que procede a um ajustamento da taxa do imposto de venda sobre veículos automóveis, reduzindo esta taxa em 25 %, no que concerne aos veículos até 1400 cm3 de cilindrada, e em 10 %, no que concerne aos veículos de cilindrada superior;

eeeeee) Decreto-Lei n.º 231-A/84, de 11 de julho, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 2 de julho, que procedeu a um ajustamento da taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis, no sentido de tornar extensível a sua aplicação a veículos que se encontrem em determinadas situações anteriores à sua entrada em vigor;

ffffff) Decreto-Lei n.º 236/84, de 12 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.ª série»;

gggggg) Decreto-Lei n.º 237/84, de 12 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.ª série»;

hhhhhh) Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de julho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado, a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América;

iiiiii) Decreto-Lei n.º 267/84, de 2 de agosto, que introduz alterações à Lei n.º 35/83, de 21 de outubro (imposto de saída do País);

jjjjjj) Decreto-Lei n.º 274-A/84, de 9 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

kkkkkk) Decreto-Lei n.º 313/84, de 26 de setembro, que altera os prazos de cobrança de impostos na área da competência da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, devido aos efeitos causados pelo temporal ocorrido nos dias 19 e 20 de novembro de 1983 na zona de Cascais;

llllll) Decreto-Lei n.º 383/84, de 4 de dezembro, que determina que certos objetos de caráter educativo, científico ou cultural beneficiem da franquia de direitos de importação;

mmmmmm) Decreto-Lei n.º 392-A/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro, que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 37 milhões de contos;

nnnnnn) Decreto-Lei n.º 392-B/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro, que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 118 milhões de contos;

oooooo) Decreto-Lei n.º 403/84, de 31 de dezembro, que introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;

pppppp) Decreto-Lei n.º 23/85, de 17 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de maio (abertura de postos de câmbios);

qqqqqq) Decreto-Lei n.º 44/85, de 14 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

rrrrrr) Decreto-Lei n.º 71/85, de 18 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10 000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os atos necessários;

ssssss) Decreto-Lei n.º 72/85, de 18 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado, a celebrar 2 contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados;

tttttt) Decreto-Lei n.º 92-A/85, de 1 de abril, que atualiza os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de setembro (que isenta da sisa as primeiras transmissões de prédios destinados à habitação), e altera a redação dos artigos 11.º, 15.º, 15.º-A, 55.º, 87.º, 100.º e 104.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

uuuuuu) Decreto-Lei n.º 92-B/85, de 1 de abril, que altera a redação do n.º 5 do artigo 9.º, do § 1.º do artigo 21.º e da alínea e) do artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, bem como a redação do artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de abril;

vvvvvv) Decreto-Lei n.º 92-C/85, de 1 de abril, que introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na respetiva Tabela Geral;

wwwwww) Decreto-Lei n.º 115-C/85, de 18 de abril, que atualiza as taxas de juro compensatório fixadas nos artigos 26.º e 45.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

xxxxxx) Decreto-Lei n.º 115-D/85, de 18 de abril, que introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e atualiza alguma das suas disposições;

yyyyyy) Decreto-Lei n.º 115-E/85, de 18 de abril, que dá nova redação aos artigos 9.º, 36.º, 37.º e 93.º do Código da Contribuição Industrial;

zzzzzz) Decreto-Lei n.º 115-F/85, de 18 de abril, que concede benefícios fiscais aos bancos de investimento e aos subscritores das obrigações por eles emitidas;

aaaaaaa) Decreto-Lei n.º 122-A/85, de 22 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 150 milhões de marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

bbbbbbb) Decreto-Lei n.º 139/85, de 6 de maio, que estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985;

ccccccc) Decreto-Lei n.º 160/85, de 13 de maio, que concede incentivos fiscais às empresas dos setores da atividade económica que vierem a ser definidos pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de atos de concentração até 31 de dezembro de 1986;

ddddddd) Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de maio, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras, até ao montante de 10 milhões de contos;

eeeeeee) Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de maio, que estabelece as condições em que será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985»;

fffffff) Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de maio, que estabelece novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável. Altera os artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a), e 6.º e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de setembro;

ggggggg) Decreto-Lei n.º 187/85, de 7 de junho, que altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;

hhhhhhh) Decreto-Lei n.º 188/85, de 7 de junho, que altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro, introduzindo novos direitos de base para os produtos das indústrias novas, no âmbito das relações preferenciais com a CEE, a EFTA e a Espanha;

iiiiiii) Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de junho, que revoga os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, que criou a sobretaxa de importação, e altera os níveis atuais da mesma sobretaxa que incide sobre as mercadorias constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio;

jjjjjjj) Decreto-Lei n.º 229/85, de 4 de julho, que introduz a nota (4) nas subposições pautais 89.01 B. II. a) e 89.01 B. II. b) da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;

kkkkkkk) Decreto-Lei n.º 268/85, de 16 de julho, que define o regime de concessão de benefícios fiscais na importação de instrumentos musicais;

lllllll) Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Bonificações - 1985», destinado ao pagamento de encargos decorrentes de bonificações a cargo do Estado em dívida ao sistema bancário;

mmmmmmm) Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão», no limite máximo nominal de 226,059 milhões de contos;

nnnnnnn) Decreto-Lei n.º 351-B/85, de 26 de agosto, que altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão»);

ooooooo) Decreto-Lei n.º 351-D/85, de 26 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 200 milhões de marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

ppppppp) Decreto-Lei n.º 352-C/85, de 27 de agosto, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/83, de 18 de março, que isenta de direitos na importação avulsa de bens e equipamentos;

qqqqqqq) Decreto-Lei n.º 352-D/85, de 27 de agosto, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 273/85, de 18 de julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal, 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos);

rrrrrrr) Decreto-Lei n.º 352-E/85, de 27 de agosto, que altera a redação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de maio, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985»;

sssssss) Decreto-Lei n.º 352-F/85, de 27 de agosto, que altera a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de maio (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras até ao montante de 10 milhões de contos)»;

ttttttt) Decreto-Lei n.º 366-A/85, de 13 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

uuuuuuu) Decreto-Lei n.º 391/85, de 9 de outubro, que adita algumas mercadorias aos anexos A e B do Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de junho, que revoga os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, que criou a sobretaxa de importação, e altera os níveis atuais da mesma sobretaxa, que incide sobre as mercadorias constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio;

vvvvvvv) Decreto-Lei n.º 408/85, de 16 de outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Bonificações - 1985»;

wwwwwww) Decreto-Lei n.º 410/85, de 16 de outubro, que dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de agosto, que regulamenta a emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro;

xxxxxxx) Decreto-Lei n.º 422/85, de 22 de outubro, que altera a redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de dezembro (transformação de veículos importados);

yyyyyyy) Decreto-Lei n.º 474/85, de 11 de novembro, que dá nova redação a vários artigos do Código da Contribuição Industrial;

zzzzzzz) Decreto-Lei n.º 496/85, de 12 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, dois contratos com os bancos participantes dos empréstimos celebradas em 8 de junho de 1983 e em 2 de dezembro de 1983, nos, montantes de 300 milhões de dólares e 350 milhões de dólares, respetivamente;

aaaaaaaa) Decreto-Lei n.º 501/85, de 28 de dezembro, que determina os incentivos fiscais de que poderão beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de Santa Maria;

bbbbbbbb) Decreto-Lei n.º 502/85, de 30 de dezembro, que determina os incentivos fiscais de que poderão beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional da Madeira na zona franca da Região Autónoma da Madeira;

cccccccc) Decreto-Lei n.º 504-A/85, de 30 de dezembro, que determina que o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 5.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de fevereiro, seja representado por obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 80 milhões de contos, e que o seu produto se destine à realização de operações de crédito ativas;

dddddddd) Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de dezembro, que estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola;

eeeeeeee) Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de dezembro, que harmoniza a legislação nacional com a Diretiva do Conselho n.º 68/312/CEE, de 30 de julho de 1968, na parte respeitante à apresentação das mercadorias à alfândega;

ffffffff) Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de dezembro, que aprova as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias) adaptadas às condições impostas pela adesão de Portugal às Comunidades. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de janeiro.

Artigo 4.º

Defesa

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da defesa, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 5/81, de 22 de janeiro, que altera o quadro I a que se refere a artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29 957, de 6 de outubro de 1939 - alteração das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização (DRMs);

b) Decreto-Lei n.º 26/81, de 4 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 732/76, de 15 de outubro (estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da Armada);

c) Decreto-Lei n.º 27/81, de 6 de fevereiro, que torna aplicável na estrutura das forças armadas o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, sem prejuízo, todavia, de várias normas processuais prevenidas nos artigos 1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 35 953, de 18 de novembro de 1946;

d) Decreto-Lei n.º 30/81, de 18 de fevereiro, que preenche as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes no quadro de pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores mediante concurso de prestação de provas de entre os escriturários-datilógrafos do referido quadro;

e) Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de março, que cria, na dependência do comandante do CIMSM, uma unidade com a designação «Agrupamento Base de Santa Margarida (ABSM)»;

f) Decreto-Lei n.º 45/81, de 10 de março, que atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha para promoverem a execução das ações relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas;

g) Decreto-Lei n.º 61/81, de 2 de abril, que define que as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de dezembro de 1981 serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no concurso realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 394/79, de 21 de setembro;

h) Decreto-Lei n.º 66/81, de 4 de abril, que introduz correções pontuais nos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);

i) Decreto-Lei n.º 104/81, de 13 de maio, que esclarece que as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes no quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) e as que vierem a ocorrer no prazo de dois anos a contar da data de publicação da lista de classificação dos candidatos aprovados no concurso realizado a coberto do Decreto-Lei n.º 9/80, de 12 de fevereiro, serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no referido concurso;

j) Decreto-Lei n.º 146/81, de 4 de junho, que dá nova redação à alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de setembro;

k) Decreto-Lei n.º 37/82, de 6 de fevereiro, que extingue o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 39 117, de 28 de fevereiro de 1953;

l) Decreto-Lei n.º 47/82, de 11 de fevereiro, que define as competências administrativas das entidades do EMGFA;

m) Decreto-Lei n.º 49-A/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das forças armadas a partir de 1 de janeiro de 1982;

n) Decreto-Lei n.º 49-B/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório, a partir de janeiro de 1982;

o) Decreto-Lei n.º 49-C/82, de 18 de fevereiro, que fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional;

p) Decreto-Lei n.º 59/82, de 27 de fevereiro, que revê as remunerações acessórias dos militares;

q) Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de março, que atualiza os valores dos crimes essencialmente militares de caráter patrimonial;

r) Decreto-Lei n.º 95/82, de 30 de março, que altera o quadro do estado-maior do Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores;

s) Decreto-Lei n.º 117/82, de 17 de abril, que visa a contratação de professores civis para a Academia Militar em regime de tempo parcial;

t) Decreto-Lei n.º 121/82, de 22 de abril, que extingue o comando militar da praça de Elvas;

u) Decreto-Lei n.º 123/82, de 22 de abril, que regula a aplicação das taxas de reintegração dos bens do ativo mobilizado incorpóreo;

v) Decreto-Lei n.º 147/82, de 28 de abril, que define que as juntas médicas dos ramos são competentes para disciplinar a concessão de licenças previstas nos artigos 75.º e 76.º dos respetivos EPC;

w) Decreto-Lei n.º 220/82, de 7 de junho, que regulamenta o cumprimento de penas de prisão impostas a militares pelos tribunais comuns, por crimes comuns julgados antes da incorporação;

x) Decreto-Lei n.º 261/82, de 7 de julho, que define as entidades que, no Exército, são competentes para autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços.

Artigo 5.º

Administração Interna

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da administração interna, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 237/82, de 19 de junho, que determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril, não seja aplicável aos elementos das forças de segurança (uso de armas de fogo, mesmo fora das horas de serviço);

b) Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de setembro, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de dezembro.

Artigo 6.º

Justiça

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais;

b) Decreto-Lei n.º 288/82, de 24 de julho, que dá nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de junho (altera alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais);

c) Decreto-Lei n.º 468/82, de 14 de dezembro, que determina a inexigibilidade de atestado de bom comportamento moral e civil para atribuição de quaisquer direitos ou regalias;

d) Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de abril, que altera vários artigos do Código das Expropriações;

e) Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho, que despenaliza certas infrações de natureza cambial;

f) Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de outubro, que altera disposições penais relativas à punição de atos de corrupção, despenaliza o agente de corrupção passiva - para além do agente de corrupção ativa, já despenalizado - que participar o crime à autoridade competente, agrava algumas penas, corrige deficiências e preenche lacunas do regime previsto no Código Penal em vigor;

g) Decreto-Lei n.º 396/83, de 29 de outubro, que repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho (despenaliza certas infrações de natureza cambial);

h) Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de abril, que altera o Código das Custas Judiciais;

i) Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de julho, que altera vários artigos do Código de Processo Civil.

Artigo 7.º

Economia

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de dezembro, que regula o direito real de habitação periódico em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos;

b) Decreto-Lei n.º 416/83, de 24 de novembro, que regula a distribuição das receitas municipais de controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de maio;

c) Decreto-Lei n.º 420/83, de 30 de novembro, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto de Turismo no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais de turismo e descentralizar a fiscalização;

d) Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 de março de 1969, com vista à regulamentação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar;

e) Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de dezembro, que estabelece uma organização nacional de mercado para a banana;

f) Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de dezembro, que estabelece a organização nacional de mercado para o ananás;

g) Decreto-Lei n.º 508/85, de 31 de dezembro, que define a liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efetuar por força de regulamentações comunitárias setoriais aplicáveis;

h) Decreto-Lei n.º 509/85, de 31 de dezembro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1986 a aplicação do Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de março (contingente pautal aplicável à importação de bacalhau em Portugal);

i) Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;

j) Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de dezembro, que estabelece para os setores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Artigo 8.º

Cultura

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 291/82, de 26 de julho, que aplica a Lei n.º 41/80, de 12 de agosto, aos videogramas;

b) Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de outubro, que estabelece medidas relativas à efetiva execução da Lei n.º 12/81, de 21 de julho (proteção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão).

Artigo 9.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino superior, do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de dezembro, que regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Artigo 10.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e segurança social, do Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de junho, que efetiva a regionalização dos serviços da Inspeção do Trabalho sediados nos Açores.

Artigo 11.º

Planeamento e Infraestruturas

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e das infraestruturas, do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de julho, que estabelece os princípios gerais das comunicações.

Artigo 12.º

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 230/83, de 28 de maio, que altera os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro (Casa do Douro);

b) Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;

c) Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;

d) Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de dezembro, que determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao setor vitivinícola e, em particular, a organização comum do respetivo mercado se efetue de acordo com a transição por etapas, com regras e objetivos gerais e específicos constantes do Ato de Adesão.

Artigo 13.º

Efeitos

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Aprovada em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 17 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 19 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.