Prorrogação do prazo das consultas públicas sobre a definição do procedimento de atribuição da faixa dos 700 MHz e outras faixas e sobre a alteração do DUF detido pela Dense Air Portugal e futura utilização da faixa 3,4-3,8 GHz


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DECISÃO

de prorrogação dos prazos das consultas públicas sobre os projetos de decisão relativos à atribuição de DUF na faixa dos 700 MHz e outras faixas relevantes bem como à alteração do DUF detido pela Dense Air e utilização futura da faixa de frequências do 3,6 GHz, adotados em 22.10.2019

1. Por deliberação de 22 de outubro de 2019, a ANACOM aprovou o projeto de decisão relativo à designação da faixa dos 700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, à limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz e à definição do respetivo procedimento de atribuição.

2. Nessa mesma data, a ANACOM aprovou o projeto de decisão relativo à alteração do direito de utilização de frequências detido pela Dense Air Portugal e utilização futura da faixa de frequências do 3,4-3,8 GHz.

3. Os referidos projetos de decisão foram submetidos ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas1, tendo sido fixado, em ambos os casos, um prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem, o qual termina em 20.11.2019.

4. Por comunicação de 30.10.2019, a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. (MEO) veio solicitar uma prorrogação de 10 dias úteis dos supra referidos prazos, alegando que os projetos de decisão em questão envolvem matérias que se revestem de especial complexidade e requerem o envolvimento de equipas multidisciplinares da empresa, com valências técnicas, jurídico-regulatórias e de desenvolvimento do negócio, parte das quais estão alocadas à preparação e acompanhamento do Websumit, que decorre entre 4 e 7 de novembro

A empresa alega ainda que tem em curso outros trabalhos que ocupam os seus recursos, evidenciando o procedimento de consulta relativo à decisão da ANACOM de revisão dos preços dos circuitos CAM e inter-ilhas, cujo prazo de pronúncia termina igualmente em 20.11.2019.

5. Por comunicação de 04.11.2019, a NOWO Communications, S.A. (NOWO) e a ONITELECOM – Infocomunicações, S.A. (ONI) vieram igualmente solicitar a prorrogação, por 10 dias úteis, daqueles mesmos prazos, tendo, para tanto, alegado que ambos os procedimentos de consulta são determinantes para a disponibilização de espectro para a instalação de futuros sistemas de comunicações móveis de 5.ª geração, bem como para a utilização de sistemas de gerações anteriores.

A NOWO e a ONI alegam ainda que [início de informação confidencial]

[fim de informação confidencial].

As empresas sublinham, por fim, que estes procedimentos de consulta coincidem com outros que são igualmente relevantes: “Atribuição à NOS de frequências nas faixas dos 900 MHz e 2100 MHz”, “Revisão dos preços dos circuitos CAM e inter-ilhas” (ambos a finalizar em 20.11.2019) e início do procedimento de elaboração de regulamento relativo às condições aplicáveis à subatribuição de recursos E.164 do PNN (cujo prazo termina em 25.11.2019). Segundo as empresas, esta sobreposição implica um grande esforço à organização, nomeadamente à área de Regulação, que terá de coordenar as discussões internas e a obtenção de contributos das áreas relevantes do Grupo e acionista, bem como a preparação das respostas ao Regulador.

6. Analisados os pedidos supra enunciados, importa notar que os projetos de decisão ora em causa foram publicados, no site da ANACOM, em 22.10.2018, sendo que, na fixação dos prazos dos respetivos procedimentos de consulta, foram tidas em consideração as especificidades assim como as correlações entre estes projetos de decisão, pelo que se entendeu que os prazos de 20 dias úteis eram adequados para a pronúncia dos eventuais interessados.

Não obstante, considera-se que a prorrogação daqueles prazos, por um período de 5 dias úteis, ainda permitirá a adoção das respetivas decisões finais em calendário aceitável, dando, em simultâneo, margem para uma pronúncia mais sustentada das entidades interessadas, permitindo uma análise mais aprofundada de matérias que são estratégicas para o setor.

7. Face ao exposto, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, decide deferir parcialmente os pedidos supra enunciados, prorrogando por 5 dias úteis os prazos dos procedimentos de consulta sobre os projetos de decisão relativos à (i) designação da faixa dos 700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, à limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz e à definição do respetivo procedimento de atribuição, e à (ii) alteração do direito de utilização de frequências detido pela Dense Air Portugal e utilização futura da faixa de frequências do 3,4-3,8 GHz, ambos aprovados por deliberações de 22.10.2019.

Desta decisão devem ser notificadas a MEO, a NOWO, a ONI e a Dense Air Portugal, sendo a mesma publicitada no site desta Autoridade para que os demais interessados tomem o devido conhecimento da prorrogação dos prazos dos referidos procedimentos de consulta.

Notas
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1 No caso do projeto de decisão relativo à alteração do direito de utilização de frequências detido pela Dense Air Portugal e utilização futura da faixa de frequências do 3,4-3,8 GHz foi o mesmo submetido ainda a audiência prévia da referida empresa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, pelo mesmo prazo de 20 dias úteis.

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