Decreto-Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


Em 2019, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, que procedeu à reorganização institucional do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (rede SIRESP), tendo o Estado adquirido as participações sociais dos acionistas privados da SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., transferindo integralmente para a esfera pública a estrutura empresarial, assim como as funções relacionadas com a gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP.

O Decreto-Lei n.º 34-B/2021, de 14 de maio, procedeu à alteração ao Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, tendo sido adotado um modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP. O referido decreto-lei veio definir o modelo institucional de desenvolvimento da área das tecnologias, comunicações e comunicações de emergência do Ministério da Administração Interna, prevendo a evolução para a gestão integrada assegurada por uma entidade da administração indireta do Estado, a criar por transformação institucional, integrando as valências hoje existentes nos diversos serviços e organismos da área governativa da administração interna, no âmbito definido no parágrafo anterior.

Não tendo sido possível, por força do contexto político-constitucional atual, assegurar a criação e instalação da entidade acima referida no prazo previsto no Decreto-Lei n.º 34-B/2021, de 14 de maio, de 180 dias, o Governo reitera a sua intenção de constituir a mesma no futuro próximo.

Por outro lado, a pandemia causada pela doença COVID-19 constitui uma emergência de saúde pública com impactos ao nível social e económico, aos quais foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, assim como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos. Neste sentido, foi acordado pelo Conselho Europeu, em julho de 2020, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que permite a cada país planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar os referidos impactos.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) prevê, entre outros, o investimento TD-C19-i04 - Infraestruturas críticas digitais eficientes, seguras e partilhadas, no qual se inclui um investimento de 36,5 milhões de euros para investir na melhoria da cobertura e capacidade da rede SIRESP em Portugal Continental, na redundância geográfica dos Centros de Comutação e de transmissão entre as Estações Base rádio em Portugal Continental e, ainda, na criação de uma rede redundante à rede existente nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna exerce funções centrais na execução do PRR ao nível do Ministério da Administração Interna, constituindo-se como a entidade de referência para a execução material e financeira dos investimentos previstos no PRR, incluindo para a modernização e ampliação da rede SIRESP, por forma a assegurar a celeridade na sua execução. Para esse efeito, é necessário garantir que a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponha da competência de modernização e ampliação da rede SIRESP.

Assim, o presente decreto-lei designa a Secretaria-Geral do MAI como a entidade responsável pela execução material e financeira dos investimentos previstos no PRR para a melhoria da rede SIRESP, por forma a assegurar a continuidade da sua execução dentro do prazo previsto no PRR.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Define a competência para a execução dos projetos apoiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que têm por objeto o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (rede SIRESP);

b) Aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34-B/2021, de 14 de maio, que define o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP.

Artigo 2.º

Plano de Recuperação e Resiliência

O projeto «Rede de Comunicações de Emergência do Estado» apoiado pelo PRR no âmbito do investimento TD-C19-i04 - Infraestruturas críticas digitais eficientes, seguras e partilhadas, e que tem por objeto a rede SIRESP, é executado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34-B/2021, de 14 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34-B/2021, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) Compete à SIRESP, S. A., proceder à gestão, operação e manutenção da rede SIRESP;

b) Compete à SIRESP, S. A., promover a contratação dos bens e serviços necessários à gestão, operação e manutenção e correto funcionamento da rede SIRESP e respetivos equipamentos;

c) Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a modernização e ampliação da rede SIRESP, bem como promover a respetiva contratação de bens e serviços.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A SIRESP, S. A., presta à SGMAI apoio técnico, incluindo informações que se revelem necessárias, no âmbito das suas competências, conforme seja solicitado pela SGMAI no âmbito do exercício das competências previstas na alínea c) do n.º 1.

5 - O membro do Governo com tutela sectorial sobre a SIRESP, S. A., pode emitir orientações de gestão tendo em vista a boa execução das competências previstas na alínea c) do n.º 1 e dos projetos apoiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência.»

Artigo 4.º

Assunção de responsabilidades

1 - A SGMAI assume os encargos inerentes aos contratos de arrendamento de espaços que alojem sites ou antenas da rede SIRESP, a prestações de serviços associadas a sites da rede SIRESP, ao fornecimento de energia, aos serviços de manutenção e comunicação das estações móveis e aos sistemas e aplicações informáticas de suporte à rede SIRESP, desde que constituam encargos que já fossem da sua responsabilidade até 30 de junho de 2021, durante o período compreendido entre aquela data e a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Fora do período temporal referido no número anterior, a responsabilidade pelos encargos ali previstos é da SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., assumindo esta a posição contratual em todos os contratos titulados pela SGMAI sem necessidade de formalismos adicionais salvo a comunicação às contrapartes, conforme aplicável.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34-B/2021, de 14 de maio.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 4.º produz efeitos a 1 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 4 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.