Declaração de Retificação n.º 5/2023, de 2 de fevereiro



Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação


Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 6 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No 10.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«A nível nacional, realça-se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei-quadro que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeadamente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca-se a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de 170 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência, com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.»

deve ler-se:

«A nível nacional, realça-se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei-quadro que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeadamente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca-se a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de mais de 180 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência, com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.»

2 - No n.º 4 do artigo 9.º, onde lê:

«4 - Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 7.º»

deve ler-se:

«4 - Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas h) a j) do n.º 2 do artigo 7.º»

3 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê:

«e) Ao Banco de Portugal, no que respeita aos serviços identificados nas subalíneas i), ii), iii) e v) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;»

deve ler-se:

«e) Ao Banco de Portugal, no que respeita aos serviços identificados nas subalíneas i), iii), iv) e v) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;»

4 - Na subalínea xiii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, onde se lê:

«xiii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar no mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto no n.º 3 do artigo 9.º;»

deve ler-se:

«xiii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º;»

5 - Na subalínea xiv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, onde se lê:

«xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;»

deve ler-se:

«xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;»

6 - Na alínea c) do n.º 2 do anexo ii, onde se lê:

«c) Uma descrição da forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade definidos no anexo i.»

deve ler-se:

«c) Uma descrição da forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 37.º»

Secretaria-Geral, 27 de janeiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.