Lei n.º 18/2023, de 17 de abril



Assembleia da República

Lei


Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º
[...]

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à execução de cada um dos atos nele referidos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.

3 - O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é liquidada a taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado anualmente pela ANACOM e publicitado no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 [(somatório)R(índice 2) (ano n-1)].

5 - No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.

6 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.

7 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas do prestador de serviços postais provenientes de outras atividades, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

8 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.

9 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.»

Artigo 3.º
Aditamento dos anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, os anexos i e ii, com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do anexo ix da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.

Artigo 5.º
Produção de efeitos

A presente lei aplica-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos seguintes.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 10 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de abril de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.


ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 artigo 44.º)

(ver documento original Link externo.https://files.dre.pt/1s/2023/04/07500/0000200004.pdf)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 artigo 44.º)

(ver documento original Link externo.https://files.dre.pt/1s/2023/04/07500/0000200004.pdf)