Decreto-Lei n.º 68/2023, de 16 de agosto



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


O Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha [Regulamento (UE) 2019/1150], visa assegurar um ambiente de negócios em linha justo, previsível, sustentável e de confiança, num quadro de segurança jurídica que contribua para o bom funcionamento do mercado interno da União Europeia.

A nível nacional, é necessário prever medidas para assegurar a aplicação do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1150. Neste contexto, designa-se a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como autoridade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150, definindo-se igualmente o quadro sancionatório aplicável.

Tendo em vista assegurar o cabal desempenho das competências atribuídas à ANACOM, estabelece-se também os procedimentos aplicáveis à colaboração entre esta autoridade e outras autoridades nacionais competentes, prevendo-se ainda, sobre os prestadores de serviços de intermediação em linha e sobre os fornecedores de motores de pesquisa em linha, deveres de prestação de informações.

Estabelece-se outrossim os procedimentos adequados para que a Comissão Europeia possa acompanhar o impacto da aplicação do Regulamento (UE) 2019/1150 nas relações entre os serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais, bem como entre os motores de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios na Internet de empresas.

Finalmente, com vista à promoção da troca de boas práticas e de informações, impõe-se a publicação de informação sobre a data da decisão condenatória, a identidade dos prestadores de serviços de transmissão em linha, a descrição das infrações praticadas e as coimas aplicadas, para efeitos de publicação no seu sítio na Internet, relativamente às decisões dos tribunais nacionais transitadas em julgado que condenem os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motor de pesquisa em linha pela prática de atos ilícitos por incumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150 ou no presente decreto-lei.

O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua atual redação, criar e atualizar os referidos regimes sancionatórios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Autoridade da Concorrência, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha [Regulamento (UE) 2019/1150].

Artigo 2.º
Fiscalização

1 - Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150 e no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente acreditados para o efeito pelo seu conselho de administração.

2 - Os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha prestam à ANACOM toda a colaboração solicitada por esta autoridade para cabal desempenho das suas funções de fiscalização, nomeadamente no âmbito dos procedimentos e prerrogativas previstos nos artigos 12.º e 44.º dos estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as prerrogativas previstas no artigo 44.º dos estatutos da ANACOM incluem, nomeadamente:

a) O acesso a locais de instalação de servidores;

b) O acesso a servidores e a sistemas informáticos;

c) A determinação da preservação ou da apreensão de dados informáticos;

d) A obtenção de cópia dos contratos celebrados entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais dos seus serviços.

4 - Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem preservar, pelo prazo de cinco anos:

a) Cópia dos contratos celebrados com os utilizadores profissionais dos seus serviços, contando-se o prazo desde a data da sua celebração;

b) Registos adequados das queixas e reclamações dos utilizadores profissionais dos seus serviços, contando-se o prazo desde a data da receção das queixas e reclamações.

5 - Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem prover à ANACOM os registos referidos na alínea b) do número anterior sempre que tal for requerido por esta autoridade, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos respetivos estatutos.

Artigo 3.º
Cooperação entre a Autoridade Nacional de Comunicações e as autoridades nacionais competentes

1 - Sempre que necessário para o exercício das competências que lhe são atribuídas nos termos do presente decreto-lei, a ANACOM pode solicitar o auxílio e a cooperação de quaisquer autoridades nacionais competentes em razão da atividade dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha ou da natureza dos bens e serviços propostos aos consumidores.

2 - As solicitações de auxílio e cooperação apresentadas pela ANACOM são fundamentadas.

3 - Na sequência da apresentação de uma solicitação de auxílio ou cooperação pela ANACOM, as autoridades nacionais competentes devem, sem prejuízo dos respetivos deveres de sigilo profissional, conforme os casos:

a) Emitir pareceres ou prestar informações no prazo fixado pela ANACOM;

b) Colaborar na fiscalização prevista no artigo anterior.

4 - A ANACOM participa imediatamente à Autoridade da Concorrência os factos que sejam por si conhecidos no exercício das competências previstas no presente decreto-lei e possam configurar uma violação do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM fornece à Autoridade da Concorrência informação quanto aos elementos essenciais da violação.

Artigo 4.º
Prestação de informações

1 - Os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha prestam à ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade que sejam necessárias a esta autoridade para exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente a prestação de assistência à Comissão Europeia, nos termos dos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2019/1150.

2 - Os pedidos de informação da ANACOM são fundamentados e obedecem a princípios de adequação e de proporcionalidade.

3 - As informações solicitadas são prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação da ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha identificam, de modo fundamentado, as informações que consideram confidenciais e juntam, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.

5 - As informações prestadas à ANACOM ao abrigo do presente artigo podem ser comunicadas à Comissão Europeia, na sequência de um pedido fundamentado e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2019/1150.

6 - Sempre que, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, a ANACOM considere que as informações comunicadas ao abrigo do disposto no n.º 1 são confidenciais, deve informar desse facto a Comissão Europeia, para que esta possa assegurar essa confidencialidade.

Artigo 5.º
Contraordenações

1 - Constituem contraordenações graves:

a) A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º;

b) A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento (UE) 2019/1150.

2 - Constituem contraordenações muito graves:

a) A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas no n.º 2 do artigo 2.º;

b) O incumprimento de ordens ou determinações emitidas pela ANACOM no uso dos poderes conferidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º

c) A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º;

d) A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas nos artigos 7.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/1150.

3 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250,00 a (euro) 7 500,00;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000,00 a (euro) 10 000,00;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 25 000,00;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 50 000,00;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 1 000 000,00.

4 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750,00 a (euro) 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 50 000,00;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000,00 a (euro) 150 000,00;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 450 000,00;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000,00 a (euro) 5 000 000,00.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

6 - Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

7 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pela ANACOM à injunção de cumprir o dever, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 8.º do regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Artigo 6.º
Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.

Artigo 7.º
Instrução e decisão dos processos

1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.

2 - A aplicação de admoestações, de coimas e de sanções acessórias pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, são da competência do conselho de administração da ANACOM.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 8.º
Medidas e apreensões cautelares

1 - A ANACOM pode determinar, quando estejam em causa contraordenações previstas no presente decreto-lei, as medidas e apreensões cautelares constantes do regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.

2 - As providências referidas no número anterior podem ser determinadas, modificadas ou levantadas, em qualquer momento, pela ANACOM, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo, nos termos gerais.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 9.º
Produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias

O produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM.

Artigo 10.º
Publicação de decisões judiciais

Os tribunais nacionais, quando condenem os prestadores de serviços em linha e os fornecedores de motor de pesquisa em linha pelo incumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150, ou no presente diploma, após o trânsito em julgado das decisões, remetem à ANACOM informação sobre a data da decisão condenatória, a identidade dos prestadores de serviços de transmissão em linha e dos fornecedores de motor de pesquisa em linha, a descrição das infrações praticadas e as coimas aplicadas, para efeitos de publicação no seu sítio na Internet.

Artigo 11.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, é aplicável o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Sofia Alves de Aguiar Batalha - António José da Costa Silva - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 6 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.