Portaria n.º 507/2023, de 27 de setembro



Finanças e Infraestruturas e Habitação

Portaria


Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2021, no montante de (euro) 32 531 405,40;

Tendo em consideração que o montante de (euro) 17 480 909,17 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado com essa finalidade;

Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 5250;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);

Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designadamente a Convenção de Adesão dos Vários Estados-Membros, subscrita pelo Estado Português em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subscrição assumida pelo Estado-Membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;

Considerando os montantes a transferir para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;

Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o montante exato ser fixado por portaria;

Considerando que, relativamente ao ano de 2022, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o montante a transferir para o ICA corresponde a 75 % do montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para o Museu Zer0;

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2021, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2021 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de (euro) 32 531 405,40.

Artigo 2.º

Aplicação dos resultados líquidos de 2021

1 - Os resultados líquidos do exercício de 2021 da ANACOM, no montante de (euro) 32 531 405,40, são aplicados da seguinte forma:

a) O montante de (euro) 17 480 909,17 referente ao ano de 2021, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;

b) O remanescente, no montante de (euro) 15 050 496,23, é aplicado da seguinte forma:

i) O montante de (euro) 5250, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento»;

ii) 90 % de (euro) 15 045 246,23 ((euro) 15 050 496,23 - (euro) 5250), no valor de (euro) 13 540 721,61, constituem receita geral do Estado;

iii) 10 % de (euro) 15 045 246,23, no valor de (euro) 1 504 524,62, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».

2 - O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 13 540 721,61, é aplicado da seguinte forma:

a) O montante de (euro) 1 736 437,50 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

b) O montante de (euro) 1 850 000 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;

c) O montante de (euro) 6 619 626,16 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;

d) O montante de (euro) 900 000 é transferido para o Museu Zer0;

e) O montante remanescente, de (euro) 2 434 657,95, é transferido para o Estado, estando incluído neste montante o valor de (euro) 1 000 000 por conta dos resultados líquidos de 2021 a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 3.º

Alteração ao orçamento da ANACOM para 2023

É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2023, na rubrica de despesa, pelos valores referidos no artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de setembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 12 de setembro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba.