Portaria n.º 519/2023, de 4 de outubro



Finanças e Infraestruturas - Gabinetes dos Ministros das Finanças e das Infraestruturas

Portaria


Em 27 de outubro de 2021, após a realização de 1727 rondas, terminou a fase de licitação do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), o qual foi realizado nos termos do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho, e pelo Regulamento n.º 867-A/2021, de 20 de setembro (Regulamento do Leilão).

Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento do Leilão, as entidades às quais sejam atribuídos direitos de utilização de frequências ficam obrigadas a efetuar o depósito do montante devido pela atribuição desses direitos, podendo, no entanto, optar por diferir o pagamento de metade do preço, nos termos previstos nos n.os 3 a 7 e 9 a 11 do citado artigo.

Considerando o disposto no referido artigo 38.º do Regulamento do Leilão, as seis entidades às quais foram atribuídos direitos de utilização de frequências no âmbito do leilão procederam ao depósito inicial de (euro) 410 053 656,45, tendo três delas optado por diferir o pagamento de metade do preço.

Na sequência desse depósito foram emitidos os títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências em todas as faixas (exceto nos 900 MHz, que foram objeto de um processo distinto), em conformidade com o disposto no artigo 40.º do Regulamento do Leilão.

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pela ANACOM seja o leilão, o valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita daquela Autoridade, nos termos dos respetivos estatutos, podendo o Governo, mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças, determinar a sua entrega nos cofres do Estado.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021, de 3 de maio, veio autorizar a IP, S. A., a desenvolver os procedimentos tendentes à implementação de cinco projetos rodoviários, determinando que os encargos financeiros dos mesmos seriam assegurados exclusivamente pelas receitas resultantes do Leilão 5G, com recurso ao preço a pagar pelas entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento do Leilão.

A execução da transferência para os cofres do Estado, pela ANACOM, dos montantes relativos ao Leilão 5G e a transferir para a IP, S. A., como determinado no n.º 6 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021, de 3 de maio, deve ser efetuada mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças.

Assim, manda o Governo, nos termos da alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021, de 3 de maio, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina, nos termos da alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, a entrega nos cofres do Estado de receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), o qual foi realizado nos termos do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho, e pelo Regulamento n.º 867-A/2021, 20 de setembro (Regulamento do Leilão).

Artigo 2.º

Entrega nos cofres do Estado de receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G)

1 - É entregue pela ANACOM nos cofres do Estado o montante máximo autorizado à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021, de 3 de maio, relativo à receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), nos termos dos números seguintes.

2 - O valor a transferir referido no n.º 1 é o definido nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021, de 3 de maio, e que corresponde ao montante da despesa relativa à execução dos cinco projetos rodoviários prevista para os anos de 2021 a 2023.

3 - As alterações do orçamento da ANACOM necessárias para permitir a entrega de verbas nos cofres do Estado, nos termos da presente portaria, são desde já aprovadas sem necessidade de adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de setembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 18 de setembro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba.