Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


O desenvolvimento das melhores práticas de contratação pública, com destaque para as compras públicas ecológicas é um objetivo estratégico do XXIII Governo Constitucional. Para o efeito, a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, constitui um instrumento orientador com impacto significativo na sustentabilidade da Administração Pública e na oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental.

Cumprindo esse desiderato, a ECO360 estabelece que a contratação pública sustentável deve estar no centro da decisão de produção e consumo sustentável, reforçando-se a contratação pública ecológica de forma a contribuir de modo significativo para o cumprimento dos objetivos das políticas ambientais, para a promoção de um modelo de desenvolvimento económico sustentável, gerador de riqueza e emprego e, ainda, para a projeção de uma Administração Pública com uma atuação exemplar no domínio da sustentabilidade, que se revele capaz de influenciar os comportamentos de empresas e cidadãos.

Esta política pública assume relevância no contexto da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que prevê expressamente a modernização do Sistema Nacional de Compras Públicas, bem como a introdução de critérios ecológicos obrigatórios para a aquisição de bens e serviços e nas empreitadas de obras públicas, nomeadamente no setor da construção, que integrem materiais de base biológica sustentável no âmbito do desenvolvimento da bioeconomia.

A relevância conferida a esta estratégia - Compras Públicas Ecológicas - é particularmente patente na área da bioeconomia sustentável do PRR (componente 12), elegendo-se como um dos seus objetivos específicos a promoção de maior adoção de critérios de circularidade e de produtos da bioeconomia sustentável, incluindo nas aquisições públicas.

Esta determinação encontra-se, de resto, alinhada com as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que, em alinhamento com as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, elevam a sustentabilidade e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria ambiental a princípios específicos da contratação pública, designadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A do CCP, preveem que os aspetos da execução do contrato possam dizer respeito a condições de natureza ambiental ou que se destinem a favorecer a promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição e da sustentabilidade ambiental [alíneas f) e g) do n.º 6 do artigo 42.º do CCP] e que os fatores e eventuais subfatores densificadores do critério de adjudicação possam traduzir-se, entre outros, em características ambientais, na sustentabilidade ambiental, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, na eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, na utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico, ou na circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais [alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 75.º do CCP].

E ainda e desde logo com a Lei de Bases do Clima, cujo n.º 4 do artigo 37.º do CCP estipula que a aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade.

Para a prossecução deste objetivo e concretização da ECO360 há que criar as condições necessárias para implementar a obrigatoriedade de adoção de critérios ecológicos que consagrem a integração de produtos de base biológica sustentável no domínio dos procedimentos de formação de contratos públicos, neles se incluindo os procedimentos tendentes à formação de acordos-quadro.

Acresce que a definição de critérios ecológicos ora estabelecida contribui para combater os principais obstáculos e constrangimentos identificados na valorização dos recursos biológicos para o desenvolvimento da bioindústria sustentável e circular, respeitando o princípio da utilização em cascata, reutilizar, reparar, reciclar e recircular.

De forma a garantir a adequada preparação por parte das entidades adjudicantes, bem como salvaguardar a preparação de procedimentos pré-contratuais em fase preliminar, determina-se que a presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir do segundo trimestre de 2024, aplicando-se aos procedimentos iniciados a partir dessa data.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir os critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos promovidos por entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado.

2 - Estabelecer princípios gerais em matéria ecológica aplicáveis transversalmente aos contratos públicos, bem como critérios ecológicos específicos, definidos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, para as categorias de contratos aí previstas.

3 - Fixar que a obrigatoriedade de utilização de critérios ecológicos não prejudica a aplicação de normas técnicas específicas, designadamente quando esteja em causa a proteção do ambiente, da saúde ou a segurança.

4 - Determinar que a fixação dos critérios ecológicos previstos na presente resolução não prejudica o desenvolvimento e alargamento da sua abrangência a outros grupos de bens e serviços, designadamente no desenvolvimento do plano de ação previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, que aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360.

5 - Determinar que os critérios ecológicos são:

a) Obrigatórios: a entidade está obrigada a utilizar o critério ecológico, salvo se da sua aplicação resultar uma restrição sensível da concorrência;

b) Voluntários: a entidade não está obrigada a utilizar o critério, salvo se pretender utilizar critérios ecológicos caso em que deve utilizar os critérios previstos na presente resolução;

c) Recomendáveis: a entidade apenas fica dispensada de utilizar o critério ecológico em casos especialmente fundamentados; ou

d) Eventuais: entidade não está obrigada a utilizar o critério ecológico.

6 - Determinar que o n.º 1 não se aplica quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou todas as propostas tenham sido excluídas por incumprimento dos critérios ecológicos adotados por aplicação do n.º 1.

7 - Estabelecer que o n.º 1 se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre de 2024, com exceção dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, que é aplicável às cujos projetos de execução tenham sido contratados após 1 de janeiro de 2024.

8 - Determinar que o n.º 1 não se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos ao abrigo de sistemas de aquisição dinâmicos e acordos-quadro vigentes ou cujos procedimentos pré-contratuais tenham sido iniciados antes de 1 de janeiro de 2024.

9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Parte A

Princípios gerais aplicáveis em matéria ecológica

Princípios gerais relativos a critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos, independentemente do objeto do contrato, e incluindo contratos atípicos:

1 - Na formação de contratos públicos, deve a entidade adjudicante atender à sustentabilidade ecológica das prestações;

2 - Na preparação das peças do procedimento, a entidade adjudicante deve preferencialmente adotar, como critério de adjudicação, a modalidade multifator;

3 - Na preparação das peças do procedimento, a entidade adjudicante, sempre que adote como critério de adjudicação a modalidade de multifator, deve preferencialmente incluir fatores de sustentabilidade ambiental das prestações;

4 - Na identificação dos aspetos da execução do contrato e especificações técnicas, deve a entidade adjudicante estabelecer preferencialmente standards mínimos de sustentabilidade ambiental das prestações;

5 - Na identificação dos aspetos da execução do contrato e especificações técnicas deve a entidade adjudicante estabelecer preferencialmente prestações certificadas por sistemas de reconhecida fiabilidade (e. g. Rótulo Ecológico da UE).

Parte B

Critérios ecológicos específicos

(ver documento originalhttps://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/132-2023-223267497)