Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro



Finanças, Infraestruturas e Habitação

Portaria


A Comissão Europeia, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019, alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2303, de 24 de novembro, veio estabelecer os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revogar o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms»), com efeitos a 25 de outubro de 2023.

Estes formulários visam melhorar a qualidade e análise dos dados, tendo em conta a utilização de terminologias e campos comuns, não havendo uma similitude conceptual entre formulários e anúncios no Regulamento em causa e os formulários e anúncios no léxico nacional.

Para a implementação dos eForms (ou seja, dos formulários-tipo e respetivos anúncios), há a necessidade de personalização dos mesmos ao contexto nacional, assegurando-se a harmonização dos campos dos formulários.

Com a harmonização dos anúncios de início de procedimento a publicar no Diário da República, e dos anúncios de início de procedimento, de celebração de contrato e de modificação contratual a publicar no Jornal Oficial da União Europeia há, desde logo, a necessidade de adaptar o portal BASE para receber essa nova informação.

Os formulários previstos no Regulamento de Execução encontram-se divididos tendo em conta, sobretudo, a fase do planeamento, do procedimento e da execução contratual, e são eles os formulários de planeamento, de concurso, de pré-anúncio de adjudicação direta, de resultado, de modificação do contrato e de alteração.

Assim, o portal BASE, no âmbito do planeamento para a contratação pública passa a disponibilizar a funcionalidade destinada à publicitação das consultas preliminares ao mercado que as entidades adjudicantes pretendam dar maior publicidade, a publicitação de anúncios de planeamento, bem como a publicitação de anúncios do plano anual de compras, através de formulários próprios.

Por força do artigo 50.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos e do artigo 78.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), existe a obrigatoriedade de publicar um anúncio de celebração do contrato no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), quando o valor daquele for superior aos limiares comunitários, ou ainda que inferior, quando o anúncio de abertura tiver sido publicado naquele Jornal Oficial. Mais, por força do n.º 1 do artigo 72.º in fine da mesma diretiva e do n.º 2 do artigo 315.º do CCP, existe a obrigatoriedade de o contraente público publicar um anúncio de modificações objetivas do contrato no JOUE.

Neste sentido, de forma a simplificar os encargos administrativos dos contraentes públicos e uma vez que a informação solicitada é recolhida pelo portal BASE, passa a ser este sistema a comunicar ao JOUE, por via de interoperabilidade através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (e-sender nacional), o anúncio de adjudicação, ou seja, o anúncio de celebração de contrato, no caso dos procedimentos que não tramitem por plataforma eletrónica de contratação pública, bem como o anúncio de modificação do contrato, para todos os procedimentos que tiverem sido publicitados no JOUE.

Para além disso, sendo o portal BASE a disponibilizar, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP, constituindo, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia, há a necessidade de recolha de novos dados, bem como a criação de um novo bloco para a execução de pagamentos, e a alteração e adaptação de campos em blocos já existentes.

Quanto ao prazo de comunicação de dados ao portal BASE, há uma harmonização dos mesmos, prevendo-se, ainda, para o caso do seu não cumprimento, a comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.

Para uma maior transparência da contratação pública em Portugal, é aumentado o número de campos a disponibilizar na área pública do portal BASE, colocando-se a evidência dessa implementação nos anexos ao presente diploma.

Por fim, é criado o Relatório de alteração/anulação para permitir aos utilizadores formularem diretamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), enquanto entidade gestora do portal BASE, os pedidos de alteração ou de anulação dos dados comunicados.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e pela Ministra da Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2023, de 27 de janeiro, e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP.

Artigo 2.º

Âmbito de funcionamento do portal BASE

1 - O portal BASE disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP e legislação conexa, contendo igualmente uma parte reservada com dados relevantes para efeitos de auditoria e controlo da atividade contratual da Administração Pública.

2 - O portal BASE constitui, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios anuais da contratação pública e dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Gestão do portal BASE

A gestão do portal BASE é da responsabilidade do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).

Artigo 4.º

Conteúdos da área pública do portal BASE

1 - O portal BASE disponibiliza publicamente informação sobre:

a) Os anúncios publicados no Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos públicos;

b) Os anúncios publicados no Jornal Oficial da União Europeia relativos a procedimentos de formação e de execução de contratos públicos;

c) Acesso às peças do procedimento;

d) A formação e a execução dos contratos públicos, incluindo:

i) A explicitação precisa e completa dos bens, serviços ou obras objeto do contrato;

ii) Código CPV;

iii) Preço base do procedimento;

iv) Identificação dos convidados nos procedimentos não concursais;

v) Identificação do adjudicatário e dos restantes concorrentes;

vi) Identificação dos candidatos;

vii) Preço contratual;

viii) Data da decisão de adjudicação, da celebração do contrato, de início de execução e de fecho do contrato;

ix) Prazo de execução;

x) Compra pública estratégica;

xi) Preço total efetivo;

xii) A identificação de impugnações do procedimento;

xiii) A publicitação dos contratos, incluindo anexos e aditamentos, com exceção das informações que se relacionem com segredos de natureza comercial, industrial ou outra e das informações respeitantes a dados pessoais;

xiv) A identificação das partes do contrato;

xv) A identificação das entidades concessionárias;

xvi) Prazo de execução do contrato;

xvii) Causas de extinção do contrato;

e) A disponibilização e alienação de bens móveis;

f) As decisões definitivas de aplicação da sanção de proibição de participação previstas nos artigos 460.º e 464.º-A do CCP, durante o período da respetiva proibição;

g) As modificações objetivas de contratos, as quais ficam disponibilizadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do CCP.

h) Causas de não celebração de contrato;

i) As alterações aos blocos de dados comunicados.

2 - O portal BASE disponibiliza:

a) Base de dados de legislação, regulamentação e jurisprudência, nacional e comunitária, relacionada com contratos públicos;

b) Guias de boas práticas, orientações técnicas e outras formas de divulgação de informação sobre contratação pública;

c) Informação estatística, incluindo relatórios anuais e sínteses mensais de contratação pública;

d) Comunicados, notícias e eventos sobre contratação pública;

e) A ferramenta de preenchimento do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) e o endereço da Comissão Europeia com indicação dos demais endereços onde o DEUCP pode ser preenchido;

f) Informação, em secção específica, referente aos procedimentos e contratos precedidos de procedimentos ao abrigo de regimes especiais de contratação pública.

3 - O portal BASE, no âmbito de planeamento para contratação pública, disponibiliza também uma área para:

a) Publicitação de consultas preliminares ao mercado;

b) Publicitação de anúncios de planeamento;

c) Publicitação de anúncios de plano anual de compras.

4 - O portal BASE possibilita a busca automática da identificação das entidades adjudicantes, dos adjudicatários, dos demais concorrentes e candidatos e a sua relação com o objeto do contrato, a partir de palavras ou termos, designadamente denominações e número fiscal.

5 - O portal BASE pode disponibilizar, igualmente, outras funcionalidades que se tornem essenciais para a transparência dos contratos públicos.

Artigo 5.º

Recolha de informação estatística de contratos

1 - O portal BASE deve proceder à recolha de informação sobre todos os contratos públicos, sujeitos, ou não, à parte ii do CCP, enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.

2 - A informação relativa aos ajustes diretos simplificados pode ser recolhida de forma agregada, por entidade, até ao final do ano civil a que digam respeito, de acordo com as regras a fixar mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.

Artigo 6.º

Acesso à informação

1 - A informação de natureza pública do portal BASE encontra-se visível pelo prazo de 10 anos, findo os quais, o acesso aos mesmos fica dependente de autorização do IMPIC, I. P., enquanto entidade gestora do portal, e do pagamento de taxa prevista em regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.

2 - Os dados de natureza pública constantes do portal BASE são passíveis de extração automática, de forma gratuita e em formatos abertos, através do próprio portal e de outros portais públicos, designadamente do portal dados.gov.pt.

3 - A extração prevista no número anterior, diretamente do portal BASE, é limitada à extração por ficheiro e condicionada a um número de linhas definido no sistema.

4 - O IMPIC, I. P., disponibiliza uma interface de programação de aplicativos (API) para a extração de grandes volumes de dados, condicionado ao registo e à prévia autorização por parte do daquele Instituto.

5 - O IMPIC, I. P., poderá condicionar a extração agregada de dados do portal BASE quando tal extração, pelo seu volume, possa pôr em causa o próprio funcionamento e a disponibilidade permanente do portal BASE.

6 - As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação podem ter acesso direto às bases de dados que suportam o portal BASE, para o desempenho da respetiva missão, conforme previsto no artigo 454.º-C do CCP, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.

Artigo 7.º

Dados a transmitir ao portal BASE

1 - As entidades adjudicantes transmitem ao portal BASE, por plataforma eletrónica de contratação pública ou pelos meios previstos no artigo 9.º da presente portaria, os seguintes dados obrigatórios:

a) Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicados no Diário da República;

b) Perfil da entidade adjudicante (Anexo I);

c) Procedimento (Anexo II);

d) Bloco técnico de dados (Anexo III);

e) Ficha de envio dos convites (Anexo IV);

f) Ficha de avaliação das candidaturas (Anexo V);

g) Ficha de avaliação das soluções (Anexo VI);

h) Ficha de avaliação das propostas (Anexo VII);

i) Ficha de habilitação do adjudicatário (Anexo VIII);

j) Ficha de impugnações (Anexo IX);

k) Relatório de formação do contrato (Anexo X);

l) Relatório de comunicação de não celebração do contrato (Anexo XI);

m) Relatório de modificação contratual (Anexo XII);

n) Relatório sumário anual (Anexo XIII);

o) Relatório de execução (Anexo XIV);

p) Relatório final de obra (Anexo XV);

q) Relatório de ocorrências (Anexo XVI);

r) Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis (Anexo XVII);

s) Ficha de execução de pagamentos (Anexo XVIII);

t) Relatório de alteração/anulação (Anexo XIX).

2 - As entidades adjudicantes transmitem voluntariamente ao portal BASE, por plataforma eletrónica de contratação pública ou pelos meios previstos no artigo 9.º da presente portaria, os seguintes dados:

a) Anúncio de consulta preliminar ao mercado (Anexo XX);

b) Anúncio de planeamento (Anexo XXI);

c) Anúncio de plano anual de compras (Anexo XXII).

3 - Os modelos aprovados pela presente portaria correspondem a modelos de introdução interativa de dados para efeitos da alimentação dos sistemas de informação sediados no portal BASE.

4 - Os blocos de dados referentes à fase da formação do contrato, incluindo o previsto na alínea k) do n.º 1 do presente artigo, são preenchidos na plataforma eletrónica de contratação pública licenciada pelo IMPIC, I. P., quando utilizada, e remetidos para o portal BASE por interoperabilidade nos momentos definidos para o efeito.

5 - Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis, consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:

a) No caso de procedimentos de ajuste direto simplificado e de contratação excluída cujo valor do contrato seja inferior a (euro) 5000,00, os dados incluídos na alínea o);

b) No caso dos procedimentos de contratação excluída, previstos nos artigos 5.º, 5.º-A e 6.º-A do CCP e em legislação conexa, cujo valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 5000,00, e para celebração de contrato nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos termos dos artigos 7.º a 15.º, todos do CCP, os dados incluídos nas alíneas c), e), h), k), l), m), o), s) e t);

c) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões e a combinação da elaboração do projeto de execução e da execução da empreitada de obra pública, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos nas alíneas o) e r);

d) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n), p) e r).

6 - O bloco de dados previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável independentemente do tipo de procedimento, de tipo de contrato e do preço contratual.

7 - No caso de não celebração do contrato são aplicáveis os blocos de dados referidos na alínea l) do n.º 1.

8 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 aplica-se a empreitadas de obras públicas cuja execução se prolongue por mais de um ano.

9 - O relatório de ocorrências previsto na alínea q) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.

10 - As entidades adjudicantes ou, as plataformas eletrónicas de contratação pública ou, sempre que possível, as entidades gestoras da solução de faturação eletrónica, deverão transmitir ao portal BASE, no bloco de dados da execução de pagamentos, por sistema de interoperabilidade, os dados das faturas eletrónicas pagas no respetivo contrato.

11 - Os anexos mencionados no presente artigo definem, ainda, os campos que constam na área pública no portal BASE, assim como os campos classificados como reservados, os quais só se encontram visíveis na área reservada do Portal para a entidade pública detentora dos mesmos e para as entidades previstas no n.º 6 do artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Momento de transmissão dos blocos de dados ao portal BASE

1 - Os blocos de dados referidos no artigo anterior dão entrada nos sistemas de informação sediados no portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:

a) Anúncio do procedimento, após publicação no Diário da República;

b) Procedimento, no momento da sua criação seja ou não utilizada plataforma eletrónica de contratação pública, excluindo-se os procedimentos de ajuste direto simplificado e a contratação excluída cujo valor contrato seja inferior a (euro) 5000,00;

c) Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste direto e consulta prévia, no âmbito do relatório de formação de contrato;

d) Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o envio dos convites suportado em plataforma eletrónica de contratação pública;

e) Ficha de avaliação das candidaturas, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das candidaturas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;

f) Ficha de avaliação das soluções, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das soluções na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do preceito referido na alínea anterior;

g) Ficha de avaliação das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º ambos da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;

h) Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo com a disponibilização dos documentos de habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do CCP;

i) Ficha de impugnações, até 10 dias úteis após a interposição da impugnação bem como após a decisão da mesma;

j) Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato escrito ou caso o mesmo não tenha sido outorgado por escrito, 20 dias úteis após o início da sua execução, que pode ser entendido como a formalização, por parte do contraente público, de uma evidência de celebração do contrato, nomeadamente através de uma nota de encomenda, uma requisição, entre outras;

k) Relatório de comunicação de não celebração do contrato, até 20 dias úteis após a comunicação da revogação da decisão de contratar, de caducidade da adjudicação, ou da última adjudicação, caso exista mais do que uma, ou após a decisão de não disponibilização de bens móveis, ou de não alienação de bens móveis;

l) Relatório de modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 315.º do CCP, até cinco dias após a sua concretização, entendido como a data do acordo entre as partes, da prática do ato administrativo, ou da notificação da decisão judicial ou arbitral;

m) Relatório sumário anual, até 20 dias úteis após a data que perfaz um ano de execução, para efeitos do n.º 2 do artigo 472.º do CCP;

n) Relatório de execução, até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço e, no caso de ajustes diretos simplificados, com a periodicidade definida no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria;

o) Relatório final de obra, até 20 dias úteis após a assinatura da conta final da obra ou da respetiva aceitação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do CCP;

p) Relatório de ocorrências, até 5 dias úteis, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 386.º e do n.º 2 do artigo 405.º do CCP, e até 10 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 464.º-A do CCP e nos restantes casos após o conhecimento da ocorrência;

q) Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis, até 10 dias úteis após a disponibilização ou a alienação;

r) Ficha de execução de pagamentos, até 20 dias úteis após o pagamento;

s) Relatório de alteração/anulação, no momento da sua solicitação.

2 - Findos os prazos estabelecidos no número anterior, e não tendo sido comunicados os respetivos blocos de dados, o IMPIC, I. P., procederá, através de meios eletrónicos, à comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável caso a impossibilidade de comunicação advenha de problemas de interoperabilidade ou condicionantes técnicas do sistema.

4 - Não é possível a introdução ou a alteração de dados cujo primeiro bloco de dados tenha sido introduzidos há mais de 10 anos.

Artigo 9.º

Fontes de informação para o portal BASE

1 - As fontes de informação para o portal BASE são:

a) No caso do anúncio nacional, o portal da Diário da República, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM);

b) No caso do anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Sistema de Informação para os Mercados Públicos (SIMAP);

c) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, via plataforma eletrónica de contratação pública, quando utilizada, em sede de relatório de formação de contrato;

d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao portal BASE, no caso de não utilização de plataforma eletrónica de contratação pública, para os blocos de dados contidos nas alíneas b) a e), h), j) a t) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, todos do artigo 7.º da presente portaria;

e) As plataformas eletrónicas de contratação pública, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b) a l), o) e t) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, todos do artigo 7.º da presente portaria;

f) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º da presente portaria, e para os procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, os softwares de gestão, no âmbito da sua intervenção como suporte à tramitação administrativa e contabilística dos procedimentos ou as plataformas eletrónicas de contratação pública, quando utilizadas;

g) No caso do bloco de dados referente à ficha de execução de pagamentos prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 7.º, as entidades adjudicantes ou, as plataformas eletrónicas de contratação pública ou, sempre que possível, as entidades gestoras da solução de faturação eletrónica.

2 - As alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria são comunicadas ao portal BASE pelas entidades adjudicantes ou voluntariamente pelas plataformas eletrónicas de contratação pública.

3 - As comunicações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), e g) do n.º 1 do presente artigo, são efetuadas por sistema de interoperabilidade com o portal BASE, nos termos de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.

Artigo 10.º

Disponibilização de informação pelo portal BASE

1 - O portal BASE disponibiliza informação de apoio à gestão, mediante requerimento devidamente fundamentado de acordo com as atribuições e para o desempenho da missão da entidade pública que solicita, nos termos de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.

2 - As comunicações previstas no número anterior são efetuadas via Plataforma de Interoperabilidade - (IAP) da AMA - Agência para a Modernização Administrativa.

3 - A disponibilização de informação que não se enquadre nos requisitos de interligação definidos pelo IMPIC, I. P., é sujeita a análise e aprovação dos requisitos apresentados e mediante o pagamento de custos de desenvolvimento.

Artigo 11.º

Exigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos

1 - O formulário relativo a um contrato celebrado na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto, previsto no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, é construído automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato, bem como dos dados relativos ao valor total pago e ao prazo efetivo de duração do contrato, constantes no relatório de execução ou no relatório final de obra.

2 - Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do CCP são construídos automaticamente no Portal BASE, a partir dos dados incluídos nos blocos de dados.

3 - A publicitação das modificações objetivas do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 315.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de modificação contratual.

4 - A publicitação dos contratos, prevista no n.º 1 do artigo 465.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato e no relatório de execução do contrato ou de final de obra e relatório sumário anual, caso aplicável.

Artigo 12.º

Anúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia

1 - O anúncio de adjudicação previsto no artigo 78.º do CCP é preenchido na plataforma eletrónica de contratação pública ou diretamente no portal BASE, nos casos em que o procedimento não tramite em plataforma eletrónica de contratação pública, de acordo com os formulários constantes da portaria dos modelos de anúncios e enviado para a INCM, por um sistema de interoperabilidade, para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - O anúncio de modificação contratual é preenchido no portal BASE e enviado para o Jornal Oficial da União Europeia por um sistema de interoperabilidade com a INCM.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela informação

1 - Quando o preenchimento dos blocos de dados é realizado diretamente por um utilizador, este terá de se encontrar certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa no portal BASE.

2 - A condição de utilizador mencionado no número anterior, é pessoal e intransmissível.

3 - Os blocos de dados são introduzidos através da respetiva interface com o portal BASE, via processo de preenchimento interativo.

4 - A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correções que entenda necessárias, ocorre no momento da submissão do documento no portal BASE.

5 - Sempre que o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções ou incoerências nos dados fornecidos, informa, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que proceda à correção dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, findo os quais, procede à comunicação dos factos às entidades fiscalizadoras.

6 - A informação constante do portal BASE é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, independentemente da via de transmissão ao portal, não podendo a entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados sistemas de alerta ao utilizador, ativados durante o preenchimento dos dados, em função de incorreções ou incoerências automaticamente detetadas.

Artigo 14.º

Correção de bloco de dados anteriormente submetido

1 - Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela solicitar fundamentadamente ao portal BASE, através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema.

2 - Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema de validação e correção de dados instalado no portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante, ou à plataforma eletrónica de contratação pública utilizada para a comunicação dos dados de origem, no prazo de 10 dias úteis, a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.

3 - No caso de alterações provenientes de anúncio de retificação ou alteração, de acordo com o previsto no artigo 6.º da portaria dos modelos de anúncios, bem como as provenientes das plataformas eletrónicas de contratação pública, são validadas automaticamente pelo sistema do portal BASE, que as publicita.

Artigo 15.º

Garantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencialidade

1 - Cabe às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e de qualquer legislação de proteção de dados aplicável ou que o venha a ser.

2 - Cabe também às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo deva ser protegido.

3 - Os dados comunicados são tratados para os fins previstos no CCP e nesta portaria, sendo conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade prevista.

4 - Em caso de disponibilização pelo portal BASE de mecanismos automáticos de anonimização, estes servirão de apoio à entidade adjudicante para simplificação da carga administrativa, sem prejuízo da responsabilidade da confirmação pela entidade adjudicante da anonimização dos dados pessoais.

5 - O cumprimento do disposto no presente artigo é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, não cabendo à entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.

Artigo 16.º

Cessão de posição contratual

1 - Em caso de cessão de posição contratual da entidade pública contratante, deve ser transferida para a entidade cessionária toda a informação anterior necessária para que esta possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou blocos de dados que lhe venham a competir, consoante o estado de desenvolvimento do procedimento.

2 - As regras funcionais para a efetivação da cessão da posição contratual serão fixadas mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.

Artigo 17.º

Atualização dos dados constantes dos anexos

Os campos dos modelos anexos à presente portaria podem ser atualizados nos termos do regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE, não podendo ocorrer a alteração substancial dos modelos ora aprovados.

Artigo 18.º

Norma transitória

O disposto na presente portaria só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no prazo de três meses após a sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 24 de outubro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 23 de outubro de 2023. - A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 24 de outubro de 2023.


ANEXOS

ANEXO I

Perfil da entidade adjudicante

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]

(ver documento original Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/318-b-2023-223338607)

ANEXO II

Procedimento

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º]

(ver documento original Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/318-b-2023-223338607)

ANEXO III

Bloco técnico de dados

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º]

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 ANEXO IV

Ficha de envio dos convites

[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO V

Ficha de avaliação de candidaturas

[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO VI

Ficha de avaliação das soluções

[a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO VII

Ficha de avaliação das propostas

[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º]

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 ANEXO VIII

Ficha de habilitação do adjudicatário

[a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º]

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 ANEXO IX

Ficha de impugnações

[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO X

Relatório de formação do contrato

[a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º]

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 ANEXO XI

Relatório de comunicação de não celebração do contrato

[a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º]

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 ANEXO XII

Relatório de modificação contratual

[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º]

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 ANEXO XIII

Relatório sumário anual

[a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO XIV

Relatório de execução

[a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO XV

Relatório final de obra

[a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º]

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 ANEXO XVI

Relatório de Ocorrências

[a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO XVII

Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis

[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO XVIII

Ficha de execução de pagamentos

[a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO XIX

Relatório de alteração/anulação

[a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º]

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ANEXO XX

Consulta Preliminar ao mercado

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]

ANEXO XXI

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Planeamento

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º]

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ANEXO XXII

Planeamento anual de compras

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º]

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