Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


O Regulamento (UE) 2019/1157https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2019/1157/oj?locale=pt do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 [Regulamento (UE) 2019/1157https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2019/1157/oj?locale=pt], que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, veio introduzir algumas alterações à informação constante do cartão de cidadão e ao modo como esta é armazenada e acedida.

Nessa medida, foi publicada a Lei n.º 19-A/2024https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1773276, de 7 de fevereiro, que procede à alteração, entre outras, da Lei n.º 7/2007https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=963090, de 5 de fevereiro, que aprova o regime jurídico de emissão e utilização do cartão de cidadão, introduzindo as alterações necessárias à adequação do ordenamento jurídico interno ao Regulamento (UE) 2019/1157https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2019/1157/oj?locale=pt.

As mencionadas alterações, especialmente em matéria de casos de uso e segurança do cartão de cidadão, exigem a adaptação tecnológica e mecânica da produção do mesmo cartão, de modo a garantir a sua adequada disponibilização aos cidadãos. Importa, pois, acautelar os testes e desenvolvimentos tecnológicos necessários, pelas entidades competentes para a emissão e produção do cartão de cidadão, o que implica a definição de um prazo adequado para o efeito.

Ora, considerando o calendário eleitoral, o presente decreto-lei estabelece uma alteração à norma de produção de efeitos da Lei n.º 19-A/2024https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2019/1157/oj?locale=pt, de 7 de fevereiro, no sentido de estabelecer o dia 11 de junho de 2024 como a data de emissão do cartão de cidadão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 19-A/2024https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1773276, de 7 de fevereiro, que procede à alteração dos regimes jurídicos do Cartão do Cidadão, da Chave Móvel Digital e do Recenseamento Eleitoral.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19-A/2024https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1773276, de 7 de fevereiro

O artigo 10.º da Lei n.º 19-A/2024https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1773276, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 11 de junho de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada após a entrada em vigor da presente lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A alteração prevista no artigo anterior produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 12 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de fevereiro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.