Declaração de Retificação n.º 19/2024/1, de 22 de março



Autoridade Nacional de Comunicações

Declaração de Retificação


Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 20/2024, de 2 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º (alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro), no artigo 6.º, onde se lê:

"Artigo 6.º

[...]

1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:

a) Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;

b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;

c) Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.

2 - A licença conjunta pode ser:

a) Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;

b) Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.

3 - O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.

4 - A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do número anterior:

a) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;

b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;

c) À Agência Espacial Portuguesa."

deve ler-se:

"Artigo 6.º

[...]

1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:

a) Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;

b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;

c) Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.

2 - A licença conjunta pode ser:

a) Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;

b) Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.

3 - O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.

4 - A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do n.º 3:

a) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;

b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;

c) À Agência Espacial Portuguesa.

5 - (Revogado.)"

2 - No corpo do artigo 4.º, onde se lê:

"É aditada ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, uma secção iii ao capítulo ii com a epígrafe ‘Licenciamento da operação de centro de lançamento’ e que integra os artigos 9.º-A a 9.º-E."

deve ler-se:

"É aditada ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, uma secção iii-a ao capítulo ii com a epígrafe ‘Licenciamento da operação de centro de lançamento’ e que integra os artigos 9.º-A a 9.º-E."

3 - No corpo do artigo 6.º, onde se lê:

"São revogadas a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro."

deve ler-se:

"São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro."

Secretaria-Geral, 19 de março de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.