Medidas relativas ao serviço Zapp PTT


/ / Atualizado em 09.03.2007

Por deliberação de 23 de Fevereiro de 2006, e dando sequência à deliberação de 20 de Outubro de 2005, que nomeadamente determinou a aplicação de medidas provisórias e a notificação da Jazztel Portugal - Serviços de Telecomunicações, S.A. (ora AR TELECOM – Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A.), para se pronunciar sobre os incumprimentos verificados no âmbito da prestação do serviço Zapp PTT e para pôr termo aos mesmos, foi decidido, uma vez analisados os factos e a pronúncia da interessada, o seguinte:

- Determinar, nos termos do n.º 3 do artigo 110º da Lei n.º 5/200, de 10 de Fevereiro, à AR TELECOM - Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A., que, enquanto titular da numeração geográfica que primariamente lhe foi atribuída pelo ICP-ANACOM e, como tal, responsável pela observância das condições inerentes a esses direitos de utilização, tome, no prazo de 10 dias úteis, as medidas necessárias para que sejam observadas as referidas condições relativamente aos números geográficos que atribuiu à Radiomóvel - Telecomunicações, S.A. , utilizados por esta para a prestação do serviço Zapp PTT, designadamente, se necessário for, pondo termo a tal contrato com fundamento no uso incorrecto de numeração geográfica; neste caso, deve respeitar o período de pré-aviso eventualmente exigível. Findo o prazo concedido, deve informar o ICP-ANACOM sobre as medidas tomadas e, passados vinte dias úteis, comunicar os resultados obtidos.

- Revogar a determinação provisória e urgente dirigida à AR TELECOM - Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A. , em 20.10.2005, ao abrigo do artigo 111º da citada Lei n.º 5/2004. 

Posteriormente, por deliberação de 21 de Abril de 2006, e dando também sequência à mesma deliberação de 20 de Outubro de 2005, na parte em que determinou a aplicação de medidas provisórias e a notificação da Radiomóvel - Telecomunicações, S.A., para se pronunciar sobre os indícios de incumprimento apurados no âmbito da prestação do serviço Zapp PTT, bem como para prestar um conjunto de informações à ANACOM, foi decidido, uma vez analisados os factos e a pronúncia da interessada, o seguinte:

- Mandar notificar a Radiomóvel - Telecomunicações, S.A., nos termos do n.º 1 do artigo 110º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sobre o entendimento desta Autoridade de que a empresa não está a respeitar a consignação das frequências ao serviço móvel com recursos partilhados, condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32º, pelo que deve, no prazo de um mês, pronunciar-se e, se for caso disso, pôr fim ao incumprimento.

- Nos termos do n.º 3 do artigo 110º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determinar à Radiomóvel - Telecomunicações, S.A., que, observado o necessário pré-aviso aos actuais utilizadores, cesse, no prazo de um mês, o recurso à gama de numeração geográfica na oferta e prestação do serviço Zapp.