Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de abril



Ministério da Administraçao Interna

Decreto-Lei


O aumento substancial da mobilidade dos cidadãos no interior dos vários Estados membros da Comunidade e a existência de diferentes meios de socorro recomendam a uniformização dos números de telefone de emergência.
 
Em Portugal existe uma rede de telecomunicações que, através do n.º 115 da rede telefónica nacional, põe à disposição do cidadão um serviço de emergência com o qual pode solicitar ajuda sempre que necessário.
 
Os progressos que as tecnologias das redes telefónicas públicas têm vindo a conhecer e a introdução coordenada de infra-estruturas de telecomunicações no espaço europeu exigem que se crie um número de telefone de emergência único europeu.
 
Por decisão do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias de 29 de Julho de 1991, foi criado um número de telefone de emergência único para toda a Comunidade, o 112. A existência deste número de telefone para as situações de emergência médica, policial e de incêndio não exclui a sua coexistência com outros números de telefone, já existentes ou a criar, dedicados à prestação de outros serviços de urgência, aconselhamento ou apoio.
 
A decisão do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias implica, para além da efectivação dos necessários reajustamentos na actual rede de socorro nacional, a realização de uma campanha de divulgação do novo número.
 
Com o presente diploma procura-se garantir uma melhor acessibilidade aos pedidos de socorro, melhorando o serviço de atendimento para prestação de assistência a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, introduzindo o número de socorro 112, disponível em todos os países comunitários.
 
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
 
Assim:
 
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O presente diploma cria o número de telefone 112 como número nacional de emergência.
 
2 - O número de telefone de emergência é de utilização gratuita, por parte do público, nos serviços fixo de telefone e móvel terrestre, constituindo acesso preferencial aos vários sistemas de emergência, tendo em atenção as especificidades de cada um deles, cobrindo todo o território nacional.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente diploma são abrangidos os sistemas de emergência disponíveis no território nacional, designadamente os coordenados pelas forças de segurança, pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica.

Artigo 3.º

1 - A rede de comunicações do número de emergência funciona com base em centrais de emergência, às quais compete atender as chamadas e, através dos meios adequados, accionar os sistemas de emergência.
 
2 - Nesta rede podem existir estruturas especiais colocadas à disposição das entidades prestadoras do socorro e do público em geral.
 
3 - A exploração das centrais de emergência compete às forças de segurança, nos termos fixados por despacho do Ministro da Administração Interna, o qual deve prever o tratamento e seguimento adequados ao atendimento de chamadas de emergência.

Artigo 4.º

Ao Ministério da Administração Interna compete a divulgação do número de telefone 112 e a reformulação e gestão das centrais de emergência.

Artigo 5.º

Ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, através do Instituto das Comunicações de Portugal, compete coordenar com os operadores de telecomunicações de uso público a adaptação da rede básica de telecomunicações e das redes do serviço móvel terrestre de forma que as chamadas feitas para o n.º 112 sejam atendidas numa central de emergência.

Artigo 6.º

1 - Por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Saúde será fixada a repartição de encargos com o funcionamento do número de telefone 112.
 
2 - Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior vigora o actual sistema de financiamento ao número de telefone 115, simultaneamente com o n.º 112, criado pelo presente diploma.

Artigo 7.º

O número de telefone 115 mantém-se, conjuntamente com o número de telefone 112, em funcionamento até despacho do Ministro da Administração Interna que fixe o seu termo.

 Artigo 8.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 299/89, de 4 de Setembro.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernandes de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. Promulgado em 14 de Março de 1997. Publique-se. O Presidente da República, Jorge Sampaio. Referendado em 19 de Março de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.