Decreto-Lei n.º 128/2002, de 11 de maio



Ministério da Defesa Nacional

Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, o qual engloba o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, na dependência do Primeiro-Ministro, e as comissões sectoriais de planeamento civil de emergência, de âmbito ministerial.

As comissões de planeamento de emergência devem constituir-se como órgãos de conselho e apoio do ministro responsável pela área respectiva e agir como «consciência sectorial de defesa nacional», a quem cabe identificar as «potencialidades» a explorar e as «vulnerabilidades» a colmatar ou a minimizar, prevendo, para tanto, os ajustados «planos de contingência». É nestas tarefas que as CPE devem estar aptas a aconselhar uma metodologia adequada que permita antever e dominar as situações de crise ou de tempo de guerra e em que o CNPCE possa prestar um aconselhamento global, coordenado e integrado.

As áreas cobertas pelas actuais CPE, abrangendo já um espectro importante e indispensável à preparação do Estado para fazer face a «situações de crise e de tempo de guerra», apresentam, no entanto, algumas lacunas. Destas, urge preencher, a curto prazo (aliás, confirmadas pelos ensinamentos colhidos em exercícios de gestão de crises da série SIGECRI), as dos sectores do ambiente e do ciberespaço.

Na área do ambiente, nas suas mais diversas vertentes, as questões suscitadas têm assumido uma crucial importância, que atravessa transversalmente as demais áreas de actividade. Importância inegável e acrescida pelo facto de situações de risco poderem evoluir para situações de crise.

Factores de risco tão diversos como os riscos ecológicos associados às actividades económicas ou as dificuldades inerentes a uma adequada gestão da água para garantir a disponibilidade, em quantidade e qualidade, deste bem estratégico; os riscos nucleares, biológicos e químicos derivados de utilizações inadequadas, ou mesmo criminosas, de substâncias e preparações perigosas, incluindo o uso de instalações onde tais produtos se encontrem; ou os especiais contornos dos danos ambientais, tais como o carácter transfronteiriço e a durabilidade temporal dos seus efeitos, aconselham um tratamento coordenado e de sistematização das potencialidades de risco a colmatar ou minimizar que permita, tanto quanto possível, antever e dominar eventuais situações de crise.

As matérias relacionadas com o ciberespaço são, nos nossos dias, um desafio para todas as sociedades desenvolvidas. Assistimos ao complexo processo de transformação de sociedades predominantemente industriais em sociedade da informação. A tecnologia da informação afecta o nosso quotidiano de forma abrangente e omnipresente, ou melhor, independentemente do local em que nos situamos. Os Estados, indivíduos e empresas sentem diariamente os efeitos, benéficos ou não, da revolução da informação.

A necessidade de segurança na Internet, de combater a cibercriminalidade e o ciberterrorismo, foi reconhecida há já algum tempo e por instâncias tão diversas como a Organização das Nações Unidas, o G-8, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico.

Têm sido desenvolvidas acções como a Conferência de Paris de 15 a 17 de Maio de 2001, sob a égide do G-8 sobre segurança e confidencialidade no ciberespaço, o projecto de convenção do Conselho da Europa sobre o combate à cibercriminalidade e as iniciativas desenvolvidas no seio da União Europeia - de que é exemplo o Plano de Acção para a Internet -, a que acrescem outras já anunciadas pela Comissão.

A garantia da independência nacional e a criação das condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam são uma tarefa fundamental do Estado - aparecendo à cabeça da enumeração do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa -, pelo que a sua prossecução permanente e constante se configura sempre como estritamente necessária.

Significa isto que as atribuições do Estado em matéria de defesa nacional, pela íntima conexão à soberania e independência nacionais, não podem sofrer os constrangimentos e restrições inerentes a um governo gestionário.

Acresce a estas razões a necessidade reforçada e imperiosa de dar resposta às novas ameaças, ainda mais patentes após os atentados de 11 de Setembro de 2002, através do reforço da capacidade e eficácia do sistema de planeamento civil de emergência nas áreas do ambiente e do ciberespaço. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«  Artigo 18.º
[...]

1 - As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro responsável pela área respectiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representantes nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se:

a) A Comissão de Planeamento Energético de Emergência;

b)A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;

c) A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;

d) A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;

e) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;

f) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;

g) A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura;

h) A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;

i) A Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente;

j) A Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço.

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.). »

Artigo 2.º
Artigos aditados

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril:

«Artigo 18.º-A
Presidentes das comissões

1 - Exercem, por inerência, as funções de presidente das comissões referidas no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente:

a) O director-geral da Energia;

b) O director-geral da Indústria;

c) O presidente da Autoridade Nacional das Comunicações;

d) O director-geral dos Transportes;

e) O presidente do Instituto Nacional da Aviação Civil;

f) O director do Instituto Marítimo-Portuário;

g) O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

h) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

i) O director-geral do Ambiente.

2 - O presidente da Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço é uma individualidade de reconhecida competência na matéria em causa, a nomear por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

3 - O presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral.

Artigo 18.º-B
Competência do presidente

Compete aos presidentes das comissões:

a) Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento da comissão;

b) Representar a comissão;

c) Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respectivas actas;

d) Orientar e coordenar os serviços de apoio da comissão, dispondo para tal das competências administrativas próprias do pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;

e) Presidir à delegação nacional no comité correspondente do SCEPC/OTAN;

f) Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras organizações da OTAN;

g) Submeter a aprovação superior a constituição das delegações nacionais de âmbito da OTAN;

h) Submeter a apreciação do presidente do CNPCE ou do próprio Conselho os assuntos que julgue merecerem tal tratamento.

Artigo 18.º-C
Designação e funções do vice-presidente

1 - O vice-presidente é nomeado, em acumulação, por despacho do ministro respectivo, sob proposta do presidente, de entre os subdirectores-gerais ou equiparados da direcção-geral a que este pertença.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Coadjuvar o presidente no exercício da sua competência;

c) Exercer a competência que lhe for delegada ou subdelegada pelo presidente.

4 - O vice-presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 10% do índice 900 da escala salarial do regime geral.»

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo altera o decreto regulamentar a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º
Legislação revogada

Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente os artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 23 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.