Ministério do Equipamento Social
Instituto das Comunicações de Portugal
Aviso
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, o Instituto das Comunicações de Portugal torna público o seguinte:
1 - Constituem a "classe 1" os equipamentos de rádio que, nos termos do supramencionado diploma, possam ser colocados no mercado e em serviço sem restrições.
2 - À classe de equipamentos mencionada no n.º 1 não é atribuído qualquer identificador da classe de equipamento.
3 - Constituem a "classe 2" os equipamentos de rádio cuja colocação no mercado seja restringida conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º, ou cuja colocação em serviço seja condicionada nos termos do artigo 12.º
4 - À classe de equipamentos mencionada no n.º 3 é atribuído o seguinte identificador da categoria do equipamento:
(ver o documento original)
18 de Agosto de 2000 - Pelo Presidente do Conselho de Administração, João Confraria, administrador. 03-2-41 749