Portaria n.º 404/2006 de 27 de abril



Presidência do Conselho de Ministros

Portaria


A Lei n.º 7/2006, de 3 de Março, procedeu à segunda alteração da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que aprovou a Lei da Rádio.

O artigo 44.º-A da Lei n.º 7/2006, de 3 de Março, prevê que a programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora seja obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.

Nos termos do disposto no artigo 44.º-F da referida lei, compete ao Governo estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no artigo 44.º-A deste mesmo diploma.

Considerando que este será o primeiro ano de aplicação das referidas quotas de difusão;

Considerando que a Lei n.º 7/2006, de 3 de Março, prevê a possibilidade de os serviços de programas que à data da sua entrada em vigor não cumpram a quota mínima de 25% de difusão de música portuguesa atingirem essa quota, de forma continuada e progressiva, ao longo dos primeiros três semestres de vigência desta lei;

Considerando que o regime previsto na segunda alteração à Lei da Rádio será objecto de avaliação dois anos após a sua entrada em vigor;

Considerando ainda os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa;

Nos termos do disposto no artigo 44.º-F da Lei n.º 7/2006, de 3 de Março, e tendo sido ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

1.º A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida com a quota mínima de 25% com música portuguesa.

2.º O disposto no número anterior vigora por um período de um ano.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Maio de 2006.

O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 21 de Abril de 2006.