Despacho conjunto n.º 98-A/99, de 11 de janeiro



Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Despacho conjunto


Tendo em consideração que o mapa de frequências constante do despacho conjunto n.º 7025/98, de 15 de Abril, do Secretário de Estado da Comunicação Social e da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Abril de 1998, indicava erradamente como local de cobertura de uma das frequências postas a concurso Viana do Castelo e não Viana do Alentejo, como constava no texto original;

Tendo em conta que, não obstante a rectificação do erro publicada no Diário da República, n.º 133, de 9 de Junho de 1998, a mesma não assegurou um conhecimento adequado por parte de todos os potenciais interessados:

Determina-se o seguinte:

1 - O concurso público para atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, publicado pelo despacho conjunto n.º 363/98, de 14 de Maio, do Secretário de Estado da Comunicação Social e da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 1998, é anulado parcialmente no que se refere à frequência de Viana do Alentejo.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, é aberto novo concurso, determinando-se a publicação, em anexo, do Regulamento de Concurso Público para Atribuição de um Alvará para o Exercício da Actividade de Radiodifusão Sonora para a estação emissora de Viana do Alentejo, com a frequência de 95,5 MHz e com a potência de emissão de 27,0 dBW.

3 - Os processos de candidatura entregues para o concurso a que se refere o n.º 1 do presente despacho consideram-se admitidos ao presente concurso, por efeito da aplicação deste diploma.

4 - Fica revogado o despacho conjunto n.º 910/98, de 3 de Novembro, do Secretário de Estado da Comunicação Social e da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª série, de 30 de Dezembro de 1998.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

11 de Janeiro de 1999 - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - A Secretária de Estado da Habitação e das Comunicações, Leonor Coutinho Pereira dos Santos.

ANEXO
 

Regulamento do Concurso Público para a  Atribuição de Alvará para o Exercício da Actividade de Radiodifusão Sonora
 

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o concurso para atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora em ondas métricas (frequência modulada) para cobertura radiofónica local, de conteúdo generalista, para a estação emissora de Viana do Alentejo, com a frequência de emissão de 95,5 MHz e com a potência de 27,0 dBW.

Artigo 2.º
Legislação aplicável

1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e pelo presente Regulamento.

2 - O operador licenciado é obrigado a cumprir as disposições legais constantes da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e do presente Regulamento, bem como a demais legislação aplicável ao sector.

Artigo 3.º
Concorrentes

Podem candidatar-se ao presente concurso todas as entidades que revistam a forma de pessoa colectiva e às quais não esteja vedado o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.

Artigo 4.º
Prazo

O prazo para entrega dos requerimentos de candidatura começa no dia 8 de Fevereiro e termina no dia 5 de Março de 1999

Artigo 5.º
Pedidos de esclarecimento

1 - Os concorrentes podem solicitar, até ao dia 24 de Fevereiro de 1999, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente Regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimentos devem ser dirigidos ao presidente do Instituto da Comunicação Social, por escrito (contra recibo comprovativo de entrega), ou enviados por carta registada, com aviso de recepção.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo Instituto da Comunicação Social, por carta registada com aviso de recepção, expedida até três dias úteis após a recepção dos pedidos referidos no número anterior.

4 - O atraso na recepção postal de um pedido de esclarecimento ou da resposta ao mesmo não pode ser invocado pelo concorrente que o tiver apresentado.

Artigo 6.º
Modo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas para obtenção de alvará são formalizadas mediante requerimento escrito, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - Os requerimentos de candidatura  são redigidos em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra, e são encerrados conjuntamente, com a documentação a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento, em envelope lacrado, fechado e opaco.

3 - As candidaturas devem ser entregues no Instituto da Comunicação Social, contra recibo comprovativo de entrega, entre as 10 e as 17 horas.

4 - Se o envio for feito pelo correio, mediante carta registada e com a viso de recepção, considera-se como data de entrega a data de carimbo dos CTT.

Artigo 7.º
Instrução do pedido

1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura, os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do pacto social ou dos estatutos, bem como do cartão nacional de pessoa colectiva.

b) Declaração comprovativa da não detenção de participação no capital social em mais de quatro operadores de radiodifusão sonora, quer por parte da entidade candidata, quer dos seus sócios, a título individual;

c) Declaração sobre o número de alvarás de que são titulares;

d) Identificação do município a que concorrem, segundo o mapa de frequência a que alude o artigo 1.º do presente Regulamento;

e) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais de programação;

f) Demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto;

g) Projecto técnico descritivo das instalações, incluindo os estúdios antenas, equipamentos e acessórios utilizados;

h) Características técnicas de todos os equipamentos utilizados;

i) Localização exacta dos estúdios e do centro emissor (coordenadas geográficas) e modo de transporte do sinal entre os estúdios e o centro emissor;

j) Estudo de cobertura radioeléctrica da estação emissora pretendida, devendo para o efeito der utilizado o modelo de propagação da Recomendação ITU-R P.370-7;

l) Indicação das alturas equivalentes da antena de emissão, com base em perfis radiais de terreno, espaçados entre si no máximo de 30º, mencionando o tipo de cartas tipográficas ou resolução do modelo digital de terreno que serviram de suporte aos respectivos cálculos;

m) Indicação do técnico responsável pelos estudos e projectos técnicos apresentados;

n) Quaisquer outros elementos que os concorrentes considerem relevantes para a apreciação das suas candidaturas, nomeadamente os relativos aos critério de selecção previstos no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;

o) Documento comprovativo do pagamento no Instituto da Comunicação Social da taxa de 50 000$ prevista na Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro.  

2 - Caso os requerentes ainda não disponham de cartão nacional de pessoa colectiva devem apresentar o número provisório de pessoa colectiva atribuído pelos serviços competentes, sem prejuízo da exigibilidade da fotocópia autenticada do pacto social ou estatutos. 

Artigo 8.º
Acto público do concurso

O acto público do concurso para abertura dos requerimentos de candidatura tem lugar no Instituto da Comunicação Social, às 11 horas do dia 10 de Março de 1999.

Artigo 9.º
Não admissão de candidaturas

1 - Não são admitidas as candidaturas:

a) Apresentadas fora do prazo;

b) Apresentadas por entidades que não possam concorrer nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Que não preencham as condições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - A não admissão de candidatos é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social.

3 - As candidaturas admitidas são remetidas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, após parecer fundamentado do Instituto das Comunicações de Portugal quanto ao respectivo nível técnico relativo.

Artigo 10.º
Apreciação de candidaturas

A apreciação de candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critério de selecção:

a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global do conteúdo da programação, da sua correspondência com a realidade socio-cultural a que se destina, do estatuto editorial, do seu nível técnico, bem como da maior viabilidade económica e financeira, no que respeita às intfraestruturas, aos equipamentos e aos recursos humanos previstos;

b) A não titularidade de outro alvará para o exercício de outra actividade de radiodifusão sonora;

c) Possuir sede na área geográfica onde se pretende exercer a actividade de radiodifusão;

d) O facto de a candidatura ser apresentada por entidade proprietária de publicação periódica informativa de expansão regional, desde que constituída, pelo menos, há três anos, e de a frequência abranger a zona de cobertura onde o candidato tiver a respectiva sede.   

Artigo 11.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes

Os concorrentes devem prestar, perante a Alta Autoridade para a Comunicação social, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para a apreciação da candidatura.

Artigo 12.º
Consignação de frequências e respectiva potência

A consignação definitiva da frequência e a determinação da potência a atribuir são efectuadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal, tendo em conta as características técnicas do emissor, a localização da respectiva antena e outros condicionalismos da utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 13.º
Atribuição de alvarás

Os alvarás são atribuídos por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social e objecto de publicação no Diário da República.