Portaria n.º 470-C/98, de 31 de julho



Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Portaria


A radiodifusão sonora digital terrestre - T-DAB - representa a natural evolução do actual sistema convencional de radiodifusão em FM.

Tal como se encontra concebida, entre nós, a aplicação desta tecnologia, o T-DAB pressupõe uma utilização partilhada de infra-estruturas que apenas podem ser exploradas por uma única entidade.

Torna-se, pois, necessário estabelecer um conjunto mínimo de regras a que deve obedecer a exploração da rede T-DAB enquanto rede pública de telecomunicações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, aprovar o Regulamento de Exploração das Redes de Radiodifusão Sonora Digital Terrestre, constante do anexo à presente portaria e desta fazendo parte integrante.

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DAS REDES DE RADIODIFUSÃO SONORA DIGITAL TERRESTRE

 

Artigo 1.º
Objecto

O objecto do presente Regulamento é o estabelecimento de regras de oferta comercial pelo operador de rede e da utilização pelos radiodifusores T-DAB das redes de radiodifusão sonora digital terrestre.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Rede de radiodifusão sonora digital terrestre T-DAB: conjunto de infra-estruturas para a digitalização, codificação, multiplexagem, transporte e difusão do serviço de radiodifusão sonora digital terrestre;

b) Serviço de radiodifusão sonora digital terrestre: serviço de telecomunicações de difusão sonora digitalizadas, por meios electromagnéticos, destinada à recepção pelo público em geral;

c) Serviços auxiliares: serviços de dados não endereçados, suportados no sinal DAB e transmitidos conjuntamente com a programação de áudio;

d) Operador de rede de radiodifusão sonora digital terrestre: entidade legalmente habilitada para o estabelecimento e fornecimento de redes de radiodifusão sonora digital terrestre;

e) Radiodifusor T-DAB: entidade legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora e para a transmissão das suas emissões através da rede T-DAB;

f) Canal DAB: estrutura que acamada a capacidade máxima do sinal DAB, correspondendo à ocupação de cada bloco de frequências atribuído ao operador das infra-estruturas que assegurem a realização das coberturas de T-DAB;

g) Canal secundário DAB: fracção da capacidade do canal DAB, afecto à utilização pelos radiodifusores T-DAB;

h) Capacidade da rede: quantidade máxima de informação que pode ser transmitida no canal DAB;

i) Unidade de capacidade: a parcela mais elementar de informação em que pode ser subdividida a capacidade da rede;

j) Nível de qualidade de áudio: fidelidade do sinal de áudio transmitido, dependente das unidades de capacidade utilizadas;

l) Grau de protecção: nível que especifica a resistência a erros de transmissão de acordo com o estabelecido na norma ETSI-ETS 300 401 relativa às características do sistema T-DAB.

Artigo 3.º
Oferta da rede

1 - Cabe ao operador de rede de radiodifusão sonora digital terrestre a oferta comercial da capacidade da rede de radiodifusão sonora digital terrestre envolvendo a digitalização, codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal, através daquela rede, aos radiodifusores T-DAB.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo das demais obrigações que decorram da lei e dos respectivos títulos de licenciamento, os operadores de rede T-DAB estão obrigados a:

a) Assegurar a digitalização, codificação, transporte e difusão regular e contínua de programas e serviços auxiliares através da rede T-DAB;

b) Garantir a qualidade do serviço, de forma continuada, de acordo com os níveis fixados no título de licenciamento e no presente Regulamento;

c) Assegurar a cobertura do território nacional, de acordo com o faseamento estipulado no título de licenciamento;

d) Garantir a transparência no acesso e utilização da rede T-DAB aos vários radiodifusores, mediante pagamento adequado, nas condições definidas na lei e no título de licenciamento;

e) Reservar três canais secundários DAB para a transmissão dos programas emitidos pela concessionária do serviço público de radiodifusão sonora;

f) Assegurar a repartição dos restantes canais secundários DAB por cada um dos demais radiodifusores, de acordo com o disposto no presente Regulamento;

g) Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os radiodifusores das situações que, sendo-lhes imputáveis, determinem a suspensão ou interrupção das respectivas emissões de radiodifusão digital terrestre;

h) Informar os radiodifusores sempre que se verifiquem alterações das condições de cobertura da rede.

Artigo 4.º
Repartição da capacidade do canal DAB

1 - A capacidade do canal DAB será distribuída equitativamente por seis canais secundários DAB.

2 - A cada canal secundário DAB correspondem 144 unidades de capacidade.

Artigo 5.º
Direitos dos radiodifusores T-DAB

1 - Constitui direito dos radiodifusores, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de autorização, aceder à rede T-DAB, em condições de igualdade e fiabilidade técnica, através da utilização dos seus canais secundários DAR, nos termos definidos no título que os habilita à utilização daquela rede e respectiva legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o acesso à rede T-DAB confere aos radiodifusores a possibilidade de utilizar, por cada canal secundário DAB, 144 unidades de capacidade.

3 - A disponibilização do sinal do radiodifusor terá lugar nas instalações do operador de rede T-DAB, salvo negociação em contrário.

Artigo 6.º
Obrigações dos radiodifusores T-DAB

1 - No exercício da sua actividade, os radiodifusores estão obrigados a:

a) Comunicar ao operador de rede, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, as alterações de formatos de apresentação, grau de protecção e níveis de qualidade de áudio requeridos;

b) Assegurar a difusão permanente de, pelo menos, uma emissão de radiodifusão sonora digital terrestre por cada canal secundário DAB;

c) Afectar em permanência, no mínimo, 96 unidades de capacidade, por canal secundário DAB, para a emissão de programas de radiodifusão sonora digital.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, nas emissões de radiodifusão sonora digital terrestre apenas poderão ser utilizados graus de protecção melhores ou iguais a 3.

Artigo 7.º
Capacidade disponível

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 6.º, verificando-se a existência de unidades de capacidade não utilizadas, podem os radiodifusores dispor da capacidade remanescente para:

a) Prestação de serviços auxiliares, para a cedência ao operador T-DAB ou a outros radiodifusores que utilizem o mesmo canal DAB;

b) Prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados, nos termos do disposto no diploma que regula o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os radiodifusores não podem utilizar mais de 48 unidades de capacidade por cada canal secundário DAB.

Artigo 8.º
Contratos

1 - Os contratos celebrados entre o operador de rede e os radiodifusores não podem conter quaisquer disposições que contrariem o disposto na lei, no título de licenciamento do operador de rede e no presente Regulamento.

2 - Os contratos de utilização da rede T-DAB devem conter indicação expressa do período de vigência pelo qual são celebrados, prazo estimado de reparação das avarias da rede e discriminação das várias componentes do preço do serviço prestado.

3 - O operador de rede de radiodifusão sonora digital terrestre e os radiodifusores devem remeter ao ICP cópia dos contratos de utilização da rede T-DAB.

Artigo 9.º
Conciliação

Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais, nos termos da lei geral, podem os operadores de rede T-DAB ou os radiodifusores solicitar a intervenção do ICP para a resolução conciliada de litígios decorrentes da oferta e exploração da rede T-DAB.

Artigo 10.º
Informações ao Instituto das Comunicações de Portugal

O operador de rede T-DAB e os radiodifusores devem facultar ao ICP, no prazo máximo de 15 dias úteis, se outro de menor duração não for estabelecido, todas as informações ou elementos relativos à utilização e exploração da rede que lhes sejam solicitados.

Artigo 11.º
Acesso à rede T-DAB

O acesso à rede T-DAB pelos radiodifusores obedece às regras fixadas em diploma próprio.
 
Assinada em 29 de Julho de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.