Decreto-Lei n.º 268-A/2000, de 26 de outubro



Ministério das Finanças

Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, aprovou a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A. O referido diploma dispõe que o accionista Estado renuncia aos privilégios inerentes às acções da categoria A a alienar no âmbito da fase de privatização em causa. Sucedendo que parte das acções de tal categoria se encontra na titularidade de outras entidades públicas ou equiparadas, torna-se conveniente explicitar os termos em que essas mesmas entidades renunciarão aos privilégios inerentes às acções de que são titulares.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...

6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - A renúncia, por parte de outros accionistas da PT titulares de acções da categoria A, aos privilégios a estas inerentes produz os efeitos referidos no n.º 2 deste artigo, sendo eficaz mediante simples comunicação escrita, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da PT.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 24 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 24 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.