Decisão da Comissão C(2006) 6364, de 11.12.2006



COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Decisão da Comissão


DECISÃO DA COMISSÃO
 

 de 11 de Dezembro de 2006
 

que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos que substitui todas as versões anteriores

[notificada com o número C(2006) 6364]

 (Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/176/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) 1, nomeadamente o n.º 1 do artigo 17.º,

Após consulta do Comité das Comunicações,

Considerando o seguinte:

(1) Foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a "Lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos" 2 destinada a incentivar a sua oferta harmonizada.

(2) A lista provisória de normas remetia quer para o quadro regulamentar nos termos da Directiva 90/387/CEE 3 quer para o quadro regulamentar em vigor nos termos da Directiva 2002/21/CE. Em Março de 2006, essa lista foi objecto de aditamentos e de alterações 4.

(3) É, pois, necessário ir mais além da lista provisória e elaborar e publicar uma lista de normas que substitua as publicações atrás mencionadas.

(4) A lista de normas revista foi elaborada em cooperação com peritos dos Estados-Membros e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º
Lista de normas

1. É estabelecida a lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos.

A lista substitui as versões anteriores da Lista de Normas publicadas em 31 de Dezembro de 2002 e 23 de Março de 2006.

A lista agora publicada complementa a lista de normas para o conjunto mínimo de linhas alugadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de Julho de 2003.

2. A lista de normas conforme consta no anexo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.º
Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.


Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Viviane Reding

Membro da Comissão


 

ANEXO
Lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos
 

NOTA EXPLICATIVA RELATIVA À PRESENTE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE NORMAS E/OU ESPECIFICAÇÕES PARA REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Directiva-Quadro (2002/21/CE), a Comissão elabora e publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servem de base para promover a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos, com vista a garantir a interoperabilidade dos serviços e dar maior liberdade de escolha aos utilizadores.

A presente publicação substitui a anterior Lista de Normas provisória (2002/C 331/04), que remetia quer para o "antigo" quadro regulamentar (ou seja, o artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE) quer para o actual quadro regulamentar (ou seja, o artigo 17.º da Directiva-Quadro 2002/21/CE). A presente publicação substitui também a alteração da Lista de Normas, de 23 de Março de 2006, que teve como objecto a "televisão digital interactiva" (2006/C 71/04) [1]https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129. O conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e as respectivas normas, a que se refere o artigo 18.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva "Serviço Universal"), publicados na Decisão 2003/548/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003 [2]https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130, não são afectados pela publicação da presente Lista de Normas.

Conforme estabelecido no n.º2 do artigo 17.º da Directiva-Quadro, na falta de normas e/ou especificações nesta lista, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas e/ou especificações adoptadas por organizações europeias de normalização e, na falta dessas normas e/ou especificações, encorajar a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

A presente publicação é uma lista selectiva de normas e/ou especificações nos domínios em causa. Relativamente à lista provisória de normas (2002/C 331/04), é menor o número de normas e/ou especificações incluídas, reconhecendo-se que o n.º 2 do artigo 17.º da Directiva-Quadro já prescreve que os Estados-Membros devem encorajar a utilização de outras normas ou especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização que não as constantes da Lista de Normas.

Para a elaboração da presente lista foram tidos em conta os critérios a seguir indicados, elaborados com a cooperação dos Estados-Membros em sede do Comité das Comunicações e subsequentemente validados através de consulta pública.

A lista revista deve incluir normas e/ou especificações:

- para a interligação de, ou o acesso a, redes de comunicações electrónicas e/ou para a interoperabilidade dos serviços de comunicações electrónicas, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade de extremo-a-extremo para os utilizadores e a sua liberdade de escolha;

- cuja aplicação não represente uma despesa injustificada face aos benefícios esperados (princípio da proporcionalidade);

- e que cumpram um ou ambos os critérios seguintes:

- normas e/ou especificações para as principais interfaces que representem as fronteiras entre sistemas que são propriedade e explorados por diferentes partes, incluindo os aspectos transfronteiras, nomeadamente normas e/ou especificações que solucionem casos graves e prováveis de não-interoperabilidade ou a falta de liberdade de escolha;

- normas e/ou especificações que sejam relevantes no mercado de hoje, estejam ainda a evoluir e tenham um certo período de vida futuro.

A lista revista não deve incluir:

- normas e/ou especificações para redes e serviços bem estabelecidos que já não registarão qualquer evolução;

- normas e/ou especificações para redes e serviços que se encontrem presentemente numa fase precoce de desenvolvimento;

- por implicação da alínea c) do n.º 1, normas e especificações para os casos em que a interoperabilidade e a liberdade de escolha possam ser deixadas ao mercado, porque será a procura por parte dos consumidores ou o interesse da indústria a assegurá-las.

Não obstante os critérios definidos nos n.os 1 e 2 supra, há que dar especial atenção:

- às normas e/ou especificações actualmente utilizadas para fins de regulação a nível nacional ou europeu, em que deva ser primeiro avaliado o impacto da sua eliminação;

- às normas e/ou especificações necessárias para fazer cumprir obrigações específicas de interesse público, de acordo com o direito nacional ou comunitário, que os operadores não tenham incentivo comercial para implementar.

PREFÁCIO
 

1. Explicação geral

As normas e/ou especificações adiante elencadas constituem a "Lista de normas e/ou especificações" referida no artigo 1.º da Decisão da Comissão C(2006)6364 de 11/XII/2006.

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Directiva-Quadro (2002/21/CE), a Comissão elabora e publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos.

Se as normas e/ou especificações referidas no parágrafo anterior não tiverem sido correctamente aplicadas, não estando, portanto, garantida a interoperabilidade dos serviços em um ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas e/ou especificações pode ser tornada obrigatória através do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Directiva-Quadro.

A lista de normas será revista periodicamente, de modo a tomar em consideração as exigências decorrentes das novas tecnologias e da evolução do mercado. As partes interessadas são instadas a apresentar comentários sobre esta questão.

O Comité das Comunicações [3]https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131 foi consultado, na medida em que a lista se relaciona com o artigo 17.º da Directiva-Quadro.

As normas acordadas ao abrigo da Directiva ER&ETT (1999/5/CE) e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão excluídas do âmbito do presente documento.

2. Estrutura da lista de normas

- Capítulo I: Normas e/ou especificações obrigatórias

- Capítulo II: Capacidade de transmissão transparente

- Capítulo III: Interfaces de utilizador oferecidas publicamente

- Capítulo IV: Interligação e acesso

- Capítulo V: Serviços e características

- Capítulo VI: Numeração e endereços

- Capítulo VII: Qualidade de serviço

- Capítulo VIII: Serviços de radiodifusão

3. Estatuto das normas e/ou especificações da presente lista

O estatuto das normas e/ou especificações incluídas no Capítulo I é diferente do das normas e/ou especificações incluídas noutros capítulos do documento.

As normas e/ou especificações incluídas no Capítulo I são de utilização obrigatória. As normas e/ou especificações podem ser tornadas obrigatórias através do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Directiva-Quadro. Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Directiva-Quadro "[s]empre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e convidará todas as partes interessadas a formularem observações". A Comissão, agindo de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 22.º da Directiva-Quadro, tornará obrigatória a aplicação das normas e/ou especificações em causa, fazendo-lhes referência enquanto normas e/ou especificações obrigatórias na lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A utilização das normas incluídas nos capítulos II a VIII é recomendada, mas não há nenhuma obrigação legal de as aplicar. De acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da Directiva-Quadro, "[o]s Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações referidas (...) para a oferta de serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores". Nesse contexto, as normas e/ou especificações recomendadas devem ser vistas como candidatas a normas e/ou especificações obrigatórias logo que as autoridades detectem efeitos de distorção do mercado, associados ao respeito insuficiente das normas e/ou especificações recomendadas.

Nos termos do artigo 17.º da Directiva-Quadro, o objectivo da presente lista é servir "de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos" (n.º 1), "para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores" (n.º 2). Este objectivo não deve ser esquecido quando se aplicam normas e/ou especificações que contêm alternativas ou cláusulas facultativas.

Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 17.º da Directiva-Quadro, "sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações (...) já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações (...)".

Para além das normas e/ou especificações mencionadas no Capítulo I da presente lista, outras medidas legislativas adoptadas no âmbito do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas podem ter como resultado tornar obrigatória para algumas empresas a utilização de certas normas e/ou especificações.

4. Versão da norma e/ou especificação

Quando não é indicado o número da versão da norma e/ou especificação, a versão referida na presente lista é a versão válida à data da publicação da lista.

Salvo indicação em contrário, quando se fizer referência a uma norma e/ou especificação constituídas por várias partes, todas as partes e subpartes da norma e/ou especificação são pertinentes. Nalguns casos, quando claramente especificado, apenas certas partes de uma norma e/ou especificação estão incluídas na lista.

5. Normas e/ou especificações técnicas

Na sua maior parte, as normas e especificações mencionadas na presente lista são produtos do ETSI quer segundo a nomenclatura anterior quer segundo a nomenclatura actual do ETSI. Encontram-se definições dos diversos tipos de produtos do ETSI na rubrica "ETSI Directives", no endereço http://portal.etsi.org/directives/

Os produtos mais relevantes são os seguintes:

Produtos segundo a actual nomenclatura do ETSI:

TS (Technical Specification) (especificação técnica): contém principalmente disposições normativas e é aprovada por um órgão técnico.

TR (Technical Report) (relatório técnico): contém principalmente elementos informativos e é aprovado por um órgão técnico.

ES (Standard) (norma): contém principalmente disposições normativas e é aprovada por votação dos membros do ETSI.

EG (Guide) (guia): contém principalmente elementos informativos e é aprovado por votação dos membros do ETSI.

SR (Special Report) (relatório especial): contém informações tornadas públicas para fins de referência.

EN (European Standard) (norma europeia) (série telecomunicações): contém disposições normativas e é aprovada pelas organizações de normalização nacionais e/ou delegações nacionais, com implicações em matéria de congelamento e de transposição para o direito nacional.

Harmonized Standard (norma harmonizada): é uma EN (série telecomunicações) cuja elaboração foi confiada ao ETSI por mandato da Comissão Europeia ao abrigo das Directivas 98/34/CE e 98/48/CE e que foi redigida tomando em conta os requisitos essenciais aplicáveis da Directiva Nova Abordagem e cuja referência foi subsequentemente anunciada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produtos segundo a anterior nomenclatura do ETSI aos quais é feita referência na lista:

ETS (European Telecommunication Standard) (norma europeia de telecomunicações): contém disposições normativas e é aprovada pelas organizações de normalização nacionais e/ou delegações nacionais, com implicações em matéria de congelamento e de transposição para o direito nacional.

ETR (ETSI Technical Report) (relatório técnico do ETSI): contém principalmente elementos informativos e é aprovado por um comité técnico.

6. Endereços onde podem ser obtidos os documentos referenciados

Gabinete de Publicações do ETSI

Endereço postal:

ETSI

650, route des Lucioles

F-06921 Sophia Antipolis Cedex

França

Tel. (33-4) 92 94 42 41

Fax (33-4) 93 95 81 33

Endereço electrónico: publications@etsi.fr

sítio internet: http://www.etsi.org/services_products/freestandard/home.htm

Para descarregar directamente os produtos do ETSI: http://pda.etsi.org/pda/queryform.asp

ITU Sales and Marketing Service (para os documentos da UIT-T)

Endereço postal:

UIT

Place des Nations

CH-1211 Genève 20

Suíça

tel. (41-22) 730 61 41 (inglês)

(41-22) 730 61 42 (francês)

(41-22) 730 61 43 (espanhol)

Fax (41-22) 730 51 94

Endereço electrónico: sales@itu.int

sítio internet: http://www.itu.int

7. Referências à legislação da UE

A lista refere os seguintes documentos legislativos, que podem ser consultados em: http://europa.eu.int/information_society/topics/telecoms/regulatory/index_en.htm:

Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33)

Directiva 2002/19/CE (Directiva "Acesso") do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7)

Directiva 2002/22/CE (Directiva "Serviço Universal") do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51)

Directiva 2002/58/CE (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)

Directiva 2002/20/CE (Directiva "Autorização") do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21)

Recomendação 2000/417/CE da Comissão, sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante (JO L 156 de 29.6.2000, p. 44)

Regulamento CE/2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (JO L 336 de 30.12.2000, p. 4)

Recomendação da Comissão (2005/57/CE) de 21 de Janeiro de 2005, sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia (Parte 1 — Principais condições de oferta grossista de linhas alugadas) (notificada com o número C(2005) 103) (JO L 24 de 27.1.2005, p. 27)

Recomendação da Comissão (2005/268/EC) de 29 de Março de 2005, sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia — Parte 2 — Preços da oferta grossista de circuitos parciais de linhas alugadas [notificada com o número C(2005) 951 (JO L 083 de 1.4.2005, p. 52)

Recomendação da Comissão 2003/558/CE de 25 de Julho de 2003, relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização (JO L 189 de 29.7.2003, p. 49)

Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (Directiva ER&ETT) (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10)

Decisão 2001/792/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p. 7)

Decisão n.º  676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão "Espectro de Radiofrequências") (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37)

COM(2004)541 "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva", de 30 de Julho de 2004

COM(2006)37, de 2 de Fevereiro de 2006, "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à análise da interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva nos termos da Comunicação COM(2004) 541 de 30 de Julho de 2004".

8. Definições e abreviaturas

Definições

São aplicáveis as definições constantes da legislação comunitária pertinente enumerada na secção 7.

Abreviaturas

Para efeitos do presente documento, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

3GPP 3rd Generation Partnership Project (projecto de parceria da 3.a geração)

API Application Program Interface (interface de programa de aplicação)

DAB Digital Audio Broadcasting (radiodifusão áudio digital)

DVB Digital Video Broadcasting (radiodifusão vídeo digital)

ETSI European Telecommunication Standards Institute (Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações)

GSM Global System for Mobile communications (sistema mundial para comunicações móveis)

RDIS Rede digital com integração de serviços

IP Internet Protocol (Protocolo Internet)

IPAT Internet Protocol Access Terminal (terminal de acesso ao protocolo Internet)

UIT União Internacional das Telecomunicações

MHEG Multimedia and Hypermedia Experts Group (grupo de peritos multimédia e hipermédia)

MHP Multimedia Home Platform (plataforma multimédia doméstica)

NGN Next Generation Networks (redes da próxima geração)

NTP Network Termination Point (ponto terminal da rede)

OSA Open Service Access (acesso aos serviços abertos)

PoI Point of Interconnection (ponto de interligação)

RTCP Rede Telefónica Comutada Pública

QoS Qualidade de serviço

ULL Lacete local desagregado

UMTS Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis)

WML Wireless Mark-up Language

WTVML Wireless TeleVision Mark-up Language (WML para TV), também designada WTML

LISTA DE NORMAS E/OU ESPECIFICAÇÕES PARA REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS

O objectivo da publicação de uma lista de normas e/ou especificações é incentivar a oferta de serviços harmonizados de comunicações electrónicas para benefício dos utilizadores dos diversos países comunitários, a fim de garantir a interoperabilidade e apoiar a aplicação do quadro regulamentar. O principal princípio orientador da inclusão de normas e/ou especificações na lista é o da centragem nas normas e/ou especificações que se relacionam com as disposições das directivas. Os critérios utilizados para incluir normas e/ou especificações na presente lista foram descritos na nota explicativa.

CAPÍTULO I
 

1. Normas obrigatórias

Não há normas obrigatórias no presente documento.

As normas podem ser tornadas obrigatórias através do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Directiva-Quadro. Caso tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, a Comissão publicará um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidará todas as partes interessadas a apresentarem os seus comentários.

CAPÍTULO II
 

2. Capacidade de transmissão transparente

2.1. Acesso de terceiros ao lacete local

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Gestão do espectro em redes de acesso em fio metálico; parte 1: Definições e biblioteca de sinais | ETSI TR 101830-1 (V.1.1.1) | |

CAPÍTULO III 
   

3. Interfaces de utilizador oferecidas publicamente (NTP)

Em certas condições de mercado [4]https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132, uma autoridade reguladora nacional pode impor aos operadores a obrigação de satisfazerem os pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos da rede e recursos conexos e de utilização dos mesmos.

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação relativa a este capítulo, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

CAPÍTULO IV
 

4. Interligação e acesso

Nos termos do disposto na Directiva "Acesso", os fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas podem ter obrigações particulares de oferta de interligação e/ou de acesso.

As normas e/ou especificações para ULL e bitstream estão incluídas no Capítulo II.

4.1. API (interfaces de programa de aplicação)

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Acesso aos serviços abertos (Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API/Parlay 3) | Série ETSI ES 201915 | |

Acesso aos serviços abertos (Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API/Parlay 4) | Série ETSI ES 202915 | |

Acesso aos serviços abertos (Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API/Parlay 5) | Série ETSI ES 203915 | |

UMTS Customized Applications for Mobile network Enhanced Logic (CAMEL) fase 3; especificação para a CAMEL Application Part (CAP) | ETSI TS 129078 | |

Acesso aos serviços abertos UMTS (UMTS Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API); parte 1: Panorama geral | ETSI TS 129198-1 | |

Arquitectura aberta de serviços UMTS (UMTS Open Services Architecture); Interface de programa de aplicação — parte 2 | ETSI TR 129998 | |

4.2. Acesso a recursos e serviços da rede

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação relativa a este capítulo, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

4.3. Interligação

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

IPCablecom; parte 12: Internet Signalling Transport Protocol (ISTP) | ETSI TS 101909-12 | define a interface SS7 para o porto (gateway) de sinalização de uma rede IPCablecom |

IPCablecom; parte 23: Internet Protocol Access Terminal — Line Control Signalling (IPAT — LCS) | ETSI TS 101909-23 | identifica a interface de sinalização V5.2 para o IPAT de uma rede IPCablecom |

CAPÍTULO V
 

5. Serviços e características

5.1. Localização do autor da chamada

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Protocolos de localização para as chamadas de emergência | ETSI TS 102164 | |

Serviços de localização (LCS); descrição funcional; fase 2 (UMTS) | ETSI TS 123171 | |

5.2. Aspectos da radiodifusão

As normas e/ou especificações para radiodifusão consideradas pertinentes estão incluídas no Capítulo VIII.

5.3. Informação tarifária (AoC — advice of charge)

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

5.4. Serviços informativos

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Assistência computorizada | Recomendação E.115 (02/95) da UIT-T | É actualmente utilizada para a implementação de serviços informativos internacionais sobre listas públicas |

Serviços informativos internacionais sobre listas telefónicas | Recomendação F.510 da UIT-T | Também adequada para interligar as bases de dados de listas telefónicas nacionais |

Especificação para uma lista telefónica unificada | Recomendação F.515 da UIT-T | |

5.5. Rejeição de chamada anónima (ACR — anonymous call rejected)

Embora a ACR tenha sido normalizada para as redes RTCP/RDIS, apenas algumas das actuais aplicações estão parcialmente conformes com as normas e/ou especificações e a ACR não foi normalizada para as redes GSM.

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

CAPÍTULO VI
 

6. Numeração e endereços

6.1. Selecção e pré-selecção do transportador

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

6.2. Portabilidade dos números

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

CAPÍTULO VII
 

7. Qualidade de serviço (QoS)

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Definições de parâmetros e medições da qualidade de serviço para o utilizador | Série ETSI EG 202057 (partes 1 a 4) | |

Qualidade dos serviços de telecomunicações; | Série ETSI EG 202009 (partes 1 a 3) | Parâmetros relevantes para os utilizadores |

Definições dos parâmetros de desempenho para a qualidade da transmissão vocal e outras aplicações de banda vocal que utilizam redes IP | Recomendação G.1020 da UIT-T (Incluindo anexo A) | |

Nota: Nos termos dos artigos 11.o e 22.o da Directiva "Serviço Universal", as autoridades reguladoras nacionais podem, em casos especificados, exigir a utilização de certas normas e/ou especificações para os parâmetros "tempo de fornecimento" e "qualidade de serviço", as definições e os métodos de medição. Essas normas e/ou especificações são enumeradas no Anexo III da Directiva.

7.1. Tipo de serviço

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Categorias da QoS multimédia para o utilizador final | Recomendação G.1010 (11/01) da UIT-T | |

7.2. Objectivos de desempenho da rede

A presente lista de normas apenas inclui normas e/ou especificações pertinentes para serviços baseados no protocolo Internet (IP).

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Objectivos de desempenho da rede para serviços baseados no IP | Recomendação Y.1541 da UIT-T (incluindo apêndice X e emendas 1 e 2) | Algumas tecnologias podem exigir tratamento especial em matéria de tolerâncias |

Conceito e arquitectura da Qualidade de Serviço (QdS) | ETSI TS 123 107 (3GPP TS 23.107) | Correspondência entre a Recomendação Y.1541 da UIT-T e as classes QoS TS 123107 |

CAPÍTULO VIII
 

8. Serviços de radiodifusão

8.1. API (interfaces de programa de aplicação)

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Radiodifusão Vídeo Digital (DVB); Multimedia Home Platform (MHP); Especificação 1.1.1 | ETSI TS 102 812 | versão 1.2.1 |

Radiodifusão Vídeo Digital (DVB); Multimedia Home Platform (MHP); Especificação 1.0.3 | ETSI ES 201 812 | versão 1.1.1 anteriormente TS 101812 v. 1.3.1 |

Perfil de transmissão MHEG-5 | ETSI ES 202 184 | versão 1.1.1 |

8.2. Normas e/ou especificações para a produção de conteúdos para televisão interactiva

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

WTVML, especificação para um microprograma de navegação para aplicações de TV interactiva, baseado na linguagem WML e compatível com ela | ETSI TS 102 322 | versão 1.1.1 |

8.3. Radiodifusão digital

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

DAB (radiodifusão áudio digital) Uma máquina virtual: Especificação Java para DAB | ETSI TS 101 993 | |

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
2 JO C 331 de 31.12.2002, p. 32.
3 JO L 192 de 24.7.1990, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2002/21/CE.
4 JO C 71 de 23.3.2006, p. 9.

[1] JO C 71 de 23.3.2006, p. 9
[2] JO L 186 de 25.7.2003, p. 43
[3] Criado pelo artigo 22.º da Directiva-Quadro.
[4] Ver n.º 2 do artigo 8.º da Directiva "Acesso".