Lista de normas e/ou especificações da Comissão (2002/C 331/04), de 31.12.2002



Lista de normas


 Lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos
 

(Edição intercalar)

 (2002/C 331/04)

 (Texto relevante para efeitos do EEE) 

NOTA EXPLICATIVA SOBRE A EDIÇÃO INTERCALAR DA LISTA DE NORMAS E/OU ESPECIFICAÇÕES PARA REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS

De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE 1, com a ultima redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE e artigo 17.º da Directiva-Quadro 2002/21/CE 2, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos (n.º 1 do artigo 17.º), para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores (n.º 2 do artigo 17.º) 3.

A presente publicação substitui a anterior lista de normas ORA (6.a edição), publicada em 7 de Novembro de 1998 4, ao abrigo da Directiva ORA. As obrigações decorrentes do actual quadro regulamentar mantêm-se até à aplicação do novo quadro regulamentar a partir de 25 de Julho de 2003, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º da directiva-quadro.

O novo quadro regulamentar implica uma série de alterações. Passam a estar abrangidas todas as redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços associados. Tal implica a alteração da lista de normas em conformidade. São as seguintes as principais alterações da presente edição em relação à 6.a edição da lista de normas ORA de 1998:

- foram retiradas várias normas da lista de normas ORA. Foi retirada a maior parte das normas associadas à Recomendação 92/382/CEE relativa a PSDS e à Recomendação 82/383/CEE relativa a RDIS,

- foram adicionadas à lista várias normas, em especial num novo capítulo sobre radiodifusão.

Trata-se de uma lista selectiva de normas nos domínios em causa. Conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º da directiva-quadro, na falta de normas e/ou especificações nesta lista, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas e/ou especificações adoptadas por organizações europeias de normalização e, na falta dessas normas e/ou especificações, encorajar a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) 5.

PREFÁCIO

1. Generalidades

De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE, a Comissão publica uma lista de normas para interfaces técnicas e/ou características dos serviços harmonizadas no contexto da oferta de rede aberta. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º da directiva-quadro, a Comissão elaborará e publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos.

As obrigações decorrentes do actual quadro regulamentar mantêm-se até à aplicação do novo quadro regulamentar a partir de 25 de Julho de 2003, de acordo com o estabelecido no artigo 28.o da directiva-quadro.

A lista de normas será revista periodicamente, de modo a tomar em consideração os requisitos resultantes de novas tecnologias e de alterações do mercado. As partes interessadas são incentivadas a apresentar comentários sobre esta edição intercalar.

O Comité de Comunicações foi consultado na medida em que a lista se relacione com o artigo 17.º da directiva-quadro 6.

2. Estrutura da lista de normas

- Capítulo I: Lista de referência de linhas alugadas para além do conjunto mínimo definido no capítulo I do anexo.

- Capítulo II: Acesso e interligação. Portabilidade dos números, selecção e pré-selecção do operador.

- Capítulo III: Acesso desagregado ao lacete local.

- Capítulo IV: Normas de implementação de vários serviços a utilizadores.

- Capítulo V: Normas de implementação dos requisitos de protecção de dados.

- Capítulo VI: Normas para redes de comunicações electrónicas criadas para a distribuição de serviços de radiodifusão digital, incluindo os seus recursos associados.

Anexo

O anexo inclui, apenas a título informativo, a lista das normas e/ou especificações cuja implementação passa a ser obrigatória ao abrigo das actuais directivas.

- Capítulo I: Lista de referência para o conjunto mínimo de linhas alugadas constante do anexo II da Directiva 92/44/CEE 7 com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE8, e, no futuro, pela Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) 9.

- Capítulo II: Qualidade dos parâmetros do serviço, conforme estabelecidos no anexo III da Directiva 98/10/CEE 10 com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/22/CE 11, da Comissão e, no futuro, pela Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) relativamente a operadores com obrigações de serviço universal.

Quando não é indicado o número da versão da norma, a versão referida na presente lista é a última versão válida quando da publicação da mesma.

A secção 7 do presente prefácio apresenta as referências completas das directivas supramencionadas.

3. Situação das normas na presente lista

É incentivada a utilização das normas enumeradas nos capítulos I a VI, mas não há nenhuma obrigação legal de as aplicar. De acordo com o n.º 2 do artigo 17.º, "os Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações referidas (...) para a oferta de serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores" 12.

De acordo com o artigo 17.º da directiva-quadro, o objectivo da presente lista é servir "de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos" (n.º 1), "para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores" (n.º 2). Deve ter-se em consideração este objectivo ao aplicar normas que contêm alternativas ou cláusulas facultativas.

De acordo com os n.º 5 e 6 do artigo 17.º da directiva-quadro, "sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações (...) já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações (...)".

4. Normas e/ou especificações técnicas

A maior parte das normas e especificações referidas na presente lista são produtos ETSI, ao abrigo tanto da anterior como da actual nomenclatura ETSI. De acordo com as directrizes ETSI ("ETSI Directives") 13, estes produtos são definidos da seguinte forma:

Produtos no âmbito da actual nomenclatura ETSI:

ETSI Guide, EG: O guia ETSI é um produto que contém principalmente elementos informativos, aprovados para publicação por aplicação do procedimento de aprovação pelos membros.

ETSI Standard, ES: A norma ETSI é um produto ETSI que contém disposições normativas, aprovadas para publicação por aplicação do procedimento de aprovação pelos membros.

ETSI Technical Specification, TS: A especificação técnica ETSI é um produto ETSI que contém disposições normativas, aprovadas para publicação por um órgão técnico.

ETSI Technical Report, TR: O relatório técnico ETSI é um produto ETSI que contém sobretudo elementos informativos, aprovados para publicação por um órgão técnico.

European Standard (telecommunications series), EN: A norma europeia de telecomunicações é um produto ETSI que contém disposições normativas, aprovadas para publicação através de um processo que envolve as organizações nacionais de normalização e/ou delegações nacionais do ETSI, e tem implicações nas situações de statu quo e na transposição nacional.

Harmonized Standard: A norma harmonizada é uma EN (série telecomunicações) cuja elaboração foi confiada ao ETSI por um mandato da Comissão Europeia ao abrigo da Directiva 98/48/CE (última alteração à Directiva 83/189/CEE) e que foi redigida tomando em consideração os requisitos essenciais aplicáveis da directiva "nova abordagem" e cuja referência foi subsequentemente anunciada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Special Report, SR: O relatório especial é um produto ETSI que contém informação disponibilizada ao público para fins de referência.

Produtos no âmbito da anterior nomenclatura do ETSI referidos na lista:

European Telecommunication Standard (ETS): A norma europeia de telecomunicações é um produto ETSI que contém disposições normativas, aprovadas para publicação através de um processo que envolve as organizações nacionais de normalização e/ou delegações nacionais do ETSI, e tem implicações nas situações de statu quo e na transposição nacional.

ETSI Technical Report, (ETR): O relatório técnico ETSI é um produto ETSI que contém elementos informativos aprovados para publicação por um comité técnico.

5. Metodologia de especificação em três fases utilizada pelo ETSI

São incluídas na lista, quando adequado, normas das fases 1, 2 e 3. Trata-se da metodologia de especificação em três fases utilizada pelo ETSI (ver ETR-010).

A fase 1 consiste numa descrição global de serviço do ponto de vista do utilizador. A fase 2 consiste numa descrição das capacidades funcionais e dos fluxos de informação necessários para suportar o serviço descrito na fase 1. A fase 3 consiste na especificação do protocolo de sinalização na interface de acesso utilizador-rede ou na porta de interconexão/conversão (gateway) das duas redes públicas.

6. Endereços onde podem ser obtidos os documentos referidos.

ETSI Publications Office 14 Endereço postal: F - 06921 Sophia Antipolis Cedex Telefone (33-4) 92 94 42 41 ou (33-4) 92 94 42 58 Fax (33-4) 93 95 81 33 Correio electrónico: publications@etsi.frmailto:publications@etsi.fr ( Sítio na web: http://www.etsi.frhttp://www.etsi.org/index.php )

ITU Sales and Marketing Service (para documentos ITU-T) Endereço postal: Place des Nations CH - 1211 Geneva 20 Telefone(41-22) 730 61 41 (Inglês)

(41-22) 730 61 42 (Francês)

(41-22) 730 61 43 (Espanhol)

Fax (41-22) 730 51 94 Correio electrónico: sales@itu.intmailto:sales@itu.int ( Sítio na web: http://www.itu.inthttps://www.itu.int/en/Pages/default.aspx ).

7. Referências à legislação da UE

A lista refere os seguintes diplomas legislativos que podem ser consultados em "http://europa.eu.int/ information_society/topics/ telecoms/regulatory/index_en.htm".

Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

Directiva 2002/58/CE (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 27).

Directiva 2002/20/CE (directiva autorização) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

Recomendação 2000/417/CE da Comissão sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante (JO L 156 de 29.6.2000, p. 44).

Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (JO L 336 de 30.12.2000, p. 4).

Directiva 90/387/CEE do Conselho relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO L 192 de 24.7.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23).

Directiva 92/44/CEE do Conselho relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (JO L 165 do 19.6.1992, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Comissão, de 7 de Janeiro de 1998, relativa à alteração do anexo II da Directiva 92/44/CEE do Conselho (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).

Directiva 95/47/CE (directiva normas de televisão) relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (JO L 281 de 23.11.1995, p. 51).

Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199 de 26.7.1997, p. 32).

Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE do Conselho para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23).

Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101 de 1.4.1998, p. 24) com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à alteração do anexo III da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 5 de 10.1.2001, p. 12).

A presente lista inclui normas sobre redes de telecomunicações e redes de radiodifusão e recursos conexos. Sem prejuízo do disposto na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 15, e em qualquer lista de normas publicada nos termos dessa directiva.

LISTA DE NORMAS E/OU ESPECIFICAÇÕES PARA REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS

O objectivo da publicação de normas na lista é incentivar a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados para benefício dos utilizadores em toda a Comunidade, a fim de garantir a interoperabilidade e o apoio à aplicação do actual e futuro quadro regulamentar. O principal princípio orientador da inclusão de normas é incidir em normas estreitamente relacionadas com as disposições das directivas.

CAPÍTULO I
Lista de referência de linhas alugadas para além do conjunto mínimo definido no capítulo I do anexo

As interfaces técnicas e/ou características do serviço enumeradas no presente capítulo incluem as referidas no anexo III da Directiva 92/44/CEE.

DIGITAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO II
Normas de acesso e interligação. Portabilidade dos números, selecção e pré-selecção do operador

INTERLIGAÇÃO DE REDES

Esta secção contém normas aplicáveis à interligação de redes comutadas, incluindo a interligação de redes inteligentes. As normas de interligação identificadas baseiam-se no sistema de sinalização n.o 7 (SS7).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ACESSO A PRESTADORES DE SERVIÇOS

A presente secção inclui as normas relevantes para o acesso à rede em pontos que não sejam pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PORTABILIDADE DOS NÚMEROS E SELECÇÃO E PRÉ-SELECÇÃO DO OPERADOR

As interfaces técnicas e/ou características do serviço apresentadas na presente secção baseiam-se no artigo 19.º da directiva serviço universal no que diz respeito à portabilidade dos números, selecção e pré-selecção do operador. 

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO III
Acesso desagregado ao lacete local

As interfaces técnicas e/ou características dos serviços apresentadas na presente secção relacionam-se com o acesso desagregado ao lacete local de acordo com a Recomendação 2000/417/CE e com o Regulamento CE/2887/2000 relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO IV
Normas de implementação de vários serviços a utilizadores

As interfaces técnicas e/ou características do serviço apresentadas no presente capítulo são as adequadas à implementação das ofertas de vários serviços a utilizadores de acordo com a directiva serviço universal.

INTERFACE ANALÓGICA DE LINHA ÚNICA E TONALIDADES DE TELEFONE

De acordo com o estabelecido no artigo 4.º da directiva serviço universal, os Estados-Membros garantirão que todos os pedidos razoáveis de ligação à rede telefónica pública num local fixo e de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo sejam satisfeitos por um operador, pelo menos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NORMAS PARA SERVIÇOS E OUTRAS MEDIDAS PARA UTILIZADORES DEFICIENTES

De acordo com o artigo 7.º da directiva serviço universal, os Estados-Membros tomarão, quando adequado, medidas específicas para garantir aos utilizadores deficientes igual acesso aos serviços telefónicos públicos e a acessibilidade dos preços desses serviços.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES TELEFÓNICAS

De acordo com o artigo 5.º da directiva serviço universal, os Estados-Membros devem garantir que todos os utilizadores tenham acesso a, pelo menos, um serviço de informações telefónicas que abranja os números de todos os assinantes incluídos nas listas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LOCALIZAÇÃO DA LINHA CHAMADORA

De acordo com o estabelecido no n.o 3 do artigo 26.o da directiva serviço universal, os Estados-Membros garantirão que os operadores de redes telefónicas públicas ponham as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada à disposição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu "112". Nas redes fixas, a localização da pessoa que efectua a chamada será fornecida por meio do serviço CLIP.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

INDICATIVOS DE ACESSO EUROPEUS ("388X")

De acordo com o artigo 27.º da directiva serviço universal, os Estados-Membros devem garantir que todos os operadores de redes telefónicas públicas tratem todas as chamadas destinadas ao espaço europeu de numeração telefónica (EENT).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

RECURSOS ADICIONAIS

De acordo com o estabelecido no artigo 29.º da directiva serviço universal, os operadores que exploram redes telefónicas públicas devem suportar a utilização de tonalidades DTMF e disponibilizar a identificação da linha chamadora conforme consta do anexo I da parte B.

Funcionamento bitonal multifrequências (DTMF)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Identificação da linha chamadora em redes PSTN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Identificação da linha chamadora em redes RDIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Identificação da linha chamadora em redes GSM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CONTROLO DAS DESPESAS

De acordo com o estabelecido no artigo 10.o e no anexo I da parte A da directiva serviço universal, os operadores com obrigações de serviço universal devem oferecer uma série de serviços por forma a que os assinantes possam vigiar e controlar as despesas. Dado que o serviço universal não inclui a RDIS, apenas são indicadas normas para serviços em rede RTCP.

Barramento de chamadas de saída

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO V
Normas de implementação dos requisitos de protecção de dados

As interfaces técnicas e/ou características do serviço apresentadas no presente capítulo são as adequadas à implementação das ofertas de acordo com a directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas e com a directiva serviço universal. Todavia, em relação a alguns dos recursos também tratados na directiva serviço universal, as normas relevantes são referidas noutra secção da presente lista.

SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO DE LINHA CHAMADORA E DE LINHA LIGADA

As interfaces técnicas e/ou características do serviço apresentadas na presente secção estão relacionadas com os serviços de identificação de linha chamadora e de linha ligada previstos no artigo 8.o da directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DADOS DE LOCALIZAÇÃO PARA SERVIÇOS TELEFÓNICOS PÚBLICOS

De acordo com o n.o 3 do artigo 26.o da directiva serviço universal, as empresas que exploram redes telefónicas públicas devem pôr as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada à disposição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergência no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu "112". De acordo com o estabelecido no artigo 9.o da directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas, o assinante deve ter a possibilidade de, por meios simples, recusar temporariamente o tratamento dos dados de localização para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação. De acordo com o disposto no artigo 10.o da directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas, a recusa temporária do assinante pode ser ultrapassada no que diz respeito ao tratamento de dados de localização para as organizações que recebem chamadas de emergência.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

REENCAMINHAMENTO AUTOMÁTICO DE CHAMADAS

De acordo com o estabelecido no artigo 11.o da directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas, os Estados-Membros assegurarão que qualquer assinante possa, gratuitamente e através de um meio simples, pôr fim ao reencaminhamento automático de chamadas por terceiros para o seu equipamento terminal.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO VI
Normas para redes de comunicações electrónicas criadas para a distribuição de serviços de radiodifusão digital, incluindo os seus recursos associados

O presente capítulo enumera as normas relevantes para a prestação de serviços de radiodifusão de acordo com a directiva acesso e interligação, a directiva serviço universal e a directiva-quadro. Estas directivas transpõem ou alargam o âmbito das disposições relevantes da Directiva 95/47/CE relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (a seguir designada "directiva normas de televisão").

INTEROPERABILIDADE DE EQUIPAMENTOS DE TELEVISÃO DE CONSUMO

De acordo com o disposto no artigo 3.º e na alínea d) do artigo 4.º da directiva normas de televisão, os televisores deveriam ser equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (conforme normalizada por um organismo europeu de normalização reconhecido). Estas obrigações são transpostas de uma forma alterada para o artigo 24.º e para o anexo VI da directiva serviço universal.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SISTEMAS DE ACESSO CONDICIONAL

De acordo com a alínea a) do artigo 4.º da directiva normas de televisão, os equipamentos de consumo com capacidade para descodificação de sinais de televisão digitais devem permitir a descodificação desses sinais de acordo com o algoritmo de cifragem comum europeu e mostrar os sinais que tenham sido transmitidos sem codificação. Tal é igualmente exigido ao abrigo do artigo 24.º e do anexo VI da directiva serviço universal.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º e do anexo I da directiva acesso e interligação, os Estados-Membros devem garantir a aplicação das condições nela referidas relativas ao acesso aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão. Estas disposições transpõem a maior parte das disposições do artigo 4.º da directiva normas de televisão e alargam o seu âmbito de aplicação aos serviços de rádio.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SISTEMAS DE TRANSMISSÃO

Radiodifusão de televisão digital

De acordo com a alínea a) do artigo 2.º da directiva normas de televisão "todos os serviços de televisão transmitidos aos telespectadores na Comunidade por cabo, satélite ou meios terrestres utilizarão (...) caso sejam totalmente digitais, um sistema de transmissão normalizado por um organismo de normalização europeu reconhecido".

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Radiodifusão áudio digital

A presente secção contém a norma adequada para a transmissão de radiodifusão áudio digital.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SERVIÇOS

De acordo com o artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 17.º da directiva-quadro, os Estados-Membros incentivarão a interoperabilidade dos serviços de televisão digital.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

INTERFACES DE PROGRAMAS DE APLICAÇÕES (IPA)

O n.º 1 do artigo 18.º da directiva-quadro estabelece que os Estados-Membros devem incentivar, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º, os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ao público na Comunidade, através de plataformas digitais e interactivas de televisão, independentemente do modo da sua transmissão, a utilizar uma API aberta.

Plataforma multimedia doméstica (MHP)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>


 

ANEXO

O anexo apresenta, apenas a título informativo, a lista das normas e/ou especificações cuja implementação passa a ser obrigatória ao abrigo das actuais directivas.

Na presente lista, as normas e especificações são as seguintes:

- as normas referentes a linhas alugadas enumeradas no anexo II da Directiva 92/44/CEE,

- qualidade dos parâmetros do serviço, conforme estabelecidos no anexo III da Directiva 98/10/CE com a redacção que lhe foi dada pela decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à alteração do anexo III da Directiva 98/10/CE.

CAPÍTULO I
Lista de referência para as linhas alugadas enumeradas no anexo II da Directiva 92/44/CEE

Nos termos do artigo 7.º da Directiva 92/44/CEE, determinadas organizações são obrigadas a fornecer um conjunto mínimo de linhas alugadas em conformidade com as especificações técnicas referidas na presente lista. Na sequência da revogação da referida directiva em 24 de Julho de 2003, estas obrigações são transpostas de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 16.º da directiva serviço universal. As obrigações relativas à oferta do conjunto mínimo de linhas alugadas serão revistas de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º da referida directiva. De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da directiva serviço universal, os Estados-Membros levantarão as obrigações de oferta de linhas alugadas quando o mercado relevante for efectivamente competitivo.

ANALÓGICAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DIGITAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO II
Parâmetros de qualidade do serviço

De acordo com o artigo 12.o da Directiva 98/10/CE relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à alteração do anexo III da Directiva 98/10/CE, pelo menos as organizações com poder de mercado significativo devem manter informações actualizadas sobre o seu desempenho com base nos parâmetros de qualidade de serviço definidos no anexo III da referida directiva. Na sequência da revogação dessa directiva em 24 de Julho de 2003, estas obrigações são transpostas de acordo com o previsto no artigo 11.º da directiva serviço universal, no âmbito da qual as empresas designadas com obrigações de serviço universal devem publicar informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no anexo III dessa mesma directiva.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas
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1 Directiva do Conselho 90/387/CEE, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO L 192 de 24.7.1990), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 29.10.1997).
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
3 Redacção equivalente à constante do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE.
4 JO C 339 de 7.11.1998, p. 6.
5 Redacção equivalente à constante do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE.
6 Conforme estabelecido no artigo 22.o da directiva-quadro.
7 JO L 165 de 19.6.1992.
8 JO L 295 de 29.10.1997, p. 23.
9 N.o 1 do artigo 18.o: «Sempre que (. . .) uma autoridade reguladora nacional constate que o mercado para o fornecimento de uma parte ou de todo o conjunto mínimo de linhas alugadas não é efectivamente competitivo, (. . .) imporá (. . .) obrigações em matéria de oferta do conjunto mínimo de linhas alugadas definidas na lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), bem como as condições para essa oferta estabelecidas no anexo VII desta directiva (. . .)».
10 JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.
11 JO L 5 de 10.1.2001, p. 12.
12 Redacção equivalente à constante do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE.
13 Disponíveis em http://portal.etsi.org/directives/
14 Os documentos ETSI podem ser carregados no sítio de publicações do ETSI (http://pda.etsi.org/pda/queryform.asp).
15 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.