Declaração de retificação n.º 2930/2009, de 27 de novembro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Declaração de rectificação


O Regulamento n.º 427/2009, que aprova o Regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências para o Acesso de Banda Larga Via Rádio (BWA), foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2009.

O texto do referido regulamento saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º, onde se lê «b) Após a recepção da comunicação a que alude o n.º 3 do artigo 15.º» deve ler-se «b) Após a recepção da notificação da exclusão a que alude o n.º 3 do artigo 15.º».

2 - Nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 23.º, onde se lê:

«a) Se ganhar um único lote numa dada zona geográfica, a preferência pode ser manifestada entre os lotes A ou B e os lotes C ou D;

b) Se ganhar dois lotes numa dada zona geográfica, a preferência pode ser manifestada entre os lotes A e B e os lotes C e D;»

deve ler-se:

«a) Se ganhar um único lote numa dada zona geográfica, a preferência pode ser manifestada entre os lotes A ou B ou entre os lotes C ou D;

b) Se ganhar dois lotes numa dada zona geográfica, a preferência pode ser manifestada entre os lotes A e B ou entre os lotes C e D;»

3 - No n.º 7 do artigo 24.º, onde se lê «7 - No caso de ser apresentado mais do que um formulário de licitações, é apenas aceite o for3mulário recebido em último lugar.» deve ler-se «7 - No caso de ser apresentado mais do que um formulário de licitações, é apenas aceite o formulário recebido em último lugar.».

4 - No n.º 3 do artigo 27.º, onde se lê «3 - Caso dois ou mais licitantes apresentem o mesmo número de zonas geograficamente adjacentes, tem lugar um sorteio aleatório a realizar pela Comissão em local e data por si a definir, para determinar a respectiva posição na lista.» deve ler-se «3 - Caso dois ou mais licitantes apresentem o mesmo número de zonas geograficamente adjacentes, tem lugar um sorteio a realizar pela Comissão em local e data por si a definir, para determinar a respectiva posição na lista.».

5 - No n.º 6 do artigo 30.º, onde se lê «A notificação das entidades às quais foram atribuídos direitos de utilização de frequências, deve conter referência expressa à obrigação prevista no artigo 31.º do presente regulamento» deve ler-se «A notificação das entidades às quais forem atribuídos direitos de utilização de frequências, deve conter referência expressa à obrigação prevista no artigo 31.º do presente regulamento».

6 - Na epígrafe do artigo 34.º, onde se lê «Artigo 34.º» deve ler-se «Artigo 35.º».

7 - Na epígrafe do artigo 35.º, onde se lê «Artigo 35.º» deve ler-se «Artigo 36.º».

16 de Novembro de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Alberto Afonso Souto de Miranda.