Deliberação


Tendo em conta a análise efectuada e considerando que:

(a) O Grupo PT encontra-se sujeito, no que diz respeito à OLL, e em sequência da análise do mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo, entre outras, às obrigações de:

- Acesso e utilização de recursos de rede específicos;

- Transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência;

- Não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações;

(b) O ICP-ANACOM, na sua abordagem regulatória, deve ter em máxima conta as posições comuns do ERG, em particular, a ''ERG common position on best practice in wholesale unbundled Access (including shared Access) remedies imposed as a consequence of a position of significant market power in the relevant market - ERG (06) 70 Rev1'', o ''Report on ERG best practices on regulatory regimes in wholesale unbundled access and bitstream access'' e os ''Principles of implementation and best practice regarding LLU'';

(c) O ICP-ANACOM deve proceder a uma reavaliação periódica das ofertas grossistas em geral e da ORALL em particular;

(d) Os princípios da transparência e da não discriminação impõem uma maior fiabilidade e consistência na informação prestada no âmbito da ORALL, informação que deve ser completa, clara e inequívoca;

(e) Os beneficiários da OLL deverão ter acesso a mais informação em matérias essenciais para o desenvolvimento da sua oferta e que têm impacto directo nas suas decisões de investimento, principalmente numa fase de investimento em NRA, garantindo-se um processo equilibrado, transparente, eficiente e previsível, eliminando-se entraves ao desenvolvimento do mercado de banda larga e da concorrência;

(f) O acesso a informação correcta e adequada, nomeadamente que permita informar claramente o utilizador final dos serviços que lhe podem ser prestados, é essencial para garantir uma boa experiência na contratação de serviços por parte do utilizador final, beneficiando todo o sector das comunicações electrónicas;

(g) São responsabilidades do ICP-ANACOM promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia e defender os interesses dos cidadãos;

(h) Na sequência das diversas intervenções efectuadas pelo ICP-ANACOM no âmbito da ORALL, os operadores alternativos têm investido de modo significativo em infra-estruturas próprias, nomeadamente a nível de rede ''core'' e co-instalação em centrais da PTC, contribuindo assim para o desenvolvimento de ofertas inovadoras e atractivas para os clientes num quadro de concorrência acrescida e consequentemente para os objectivos da regulação consagrados na Lei;

(i) Importa salvaguardar, dentro de limites razoáveis, os investimentos efectuados pelos operadores e assegurar a sua continuidade e rentabilização a médio prazo, respeitando os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima necessária para atingir os objectivos pretendidos;

(j) A qualidade de serviço é uma matéria importante que tem repercussões no serviço prestado ao utilizador final, devendo-se evitar, nomeadamente, a sua interrupção e garantir-se a sua rápida reposição quando tal situação ocorre, tendo em conta os requisitos dos diversos serviços oferecidos aos clientes finais, justificando-se uma intervenção regulatória nesta matéria quando o distinto poder negocial das partes não permite atingir objectivos satisfatórios e em particular quando não se verifica qualquer alteração dos objectivos de desempenho ao longo dos anos;

(k) É necessário assegurar uma coerência entre as várias ofertas disponíveis, i.e., entre as condições praticadas no âmbito da OLL, da oferta ''Rede ADSL PT'' e do Serviço Universal, também no sentido de se promover um investimento sustentado e eficiente, por parte de todos os operadores, no desenvolvimento das suas redes e serviços, bem como de promover uma maior concorrência nos mercados;

(l) No cumprimento do princípio da não-discriminação, devem ser estabelecidos prazos razoáveis, no âmbito de um ''Service Level Agreement'' (SLA), suficientes, pelo menos, para permitir aos operadores beneficiários da OLL poderem concorrer com as ofertas do Grupo PT no mercado de retalho e para satisfazer as necessidades de diferentes tipos de clientes, nomeadamente através de serviços Premium e de atendimento urgente (solicitado caso a caso e pago por intervenção);

(m) Eventuais atrasos no fornecimento dos serviços ou na reposição do serviço têm um impacto negativo na actividade dos operadores beneficiários sendo necessário definir mecanismos dissuasores de incumprimentos dos objectivos definidos;

(n) O montante das compensações a suportar pela prestação de serviços com um nível inferior ao acordado deve ser apropriado ao nível de exigência da qualidade requerida e definido de forma a constituir um incentivo para que o prestador cumpra os níveis de serviço objectivo, devendo depender do afastamento do objectivo estabelecido e estar associado aos lacetes afectados;

(o) O tempo de acesso a centrais em situações de emergência é matéria especialmente relevante para os utilizadores finais que deve ser revista no sentido de reduzir e diferenciar os prazos associados a esse acesso;

(p) A promoção da penetração da banda larga, através da prossecução do desenvolvimento da OLL em zonas de menor densidade populacional e/ou mais remotas, diminuindo as assimetrias entre os serviços disponíveis em zonas urbanas e outras zonas, pode passar por uma simplificação e, consequente, redução do custo incorrido no serviço de transporte de sinal;

(q) A ORALL já se encontra relativamente estabilizada, tanto ao nível dos processos como ao nível da procura, sendo que a sujeição do pagamento de compensações por incumprimento dos objectivos definidos ao envio de previsões por parte dos OPS é desproporcional e pode prejudicar o desenvolvimento eficiente das ofertas grossistas;

(r) Há necessidade de garantir a compatibilidade dos procedimentos seguidos na desagregação de um lacete com portabilidade com os procedimentos definidos no Regulamento de alteração do Regulamento n.º 58/2005;

(s) A melhoria da eficiência dos serviços grossistas, a eliminação de barreiras injustificadas e respectiva redução de custos é importante para garantir uma concorrência equilibrada, com benefícios claros para o utilizador final;

(t) Devem ser acordados procedimentos que garantam condições ambientais adequados à manutenção dos equipamentos co-instalados nas centrais da PTC e dos serviços neles suportados;

(u) Os desenvolvimentos a nível tecnológico aconselham a actualização das normas e tecnologias que podem ser suportadas nos lacetes desagregados;

(v) Devem ser criados mecanismos que minimizem as perturbações no utilizador final, nomeadamente a necessidade de o utilizador final se encontrar em casa aquando da desagregação de lacetes não activos;

(w) De acordo com o n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sempre que as decisões a adoptar afectem o comércio entre os Estados-Membros, deve a ARN tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais;

(x) Nos termos da Recomendação da Comissão 2008/850/CE, de 15 de Outubro, relativa às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, referente a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas 1, os projectos de medidas que alteram os pormenores técnicos de obrigações anteriormente impostas e não têm um impacto apreciável no mercado (por exemplo, actualizações anuais dos custos e estimativas dos modelos contabilísticos, prazos para apresentação de relatórios, prazos de entrega), devem ser comunicados à Comissão Europeia utilizando o formulário de notificação abreviado constante do Anexo II à supra referida recomendação;

(y) Por deliberação de 05.08.2009, o Conselho de Administração do ICP ANACOM decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, e que por decisão do Conselho de Administração do ICP ANACOM, de 25.08.2009, ratificada por deliberação de 02.09.2009, foi determinado o lançamento de consulta pública, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do ''Relatório da audiência prévia e da consulta pública sobre o sentido provável da decisão relativa às alterações à Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local'';

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, tendo em conta os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e em execução das medidas determinadas na sequência da análise do mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo, delibera o seguinte:

1. Deve a PTC alterar a ORALL no prazo de 20 dias úteis, após a notificação da presente deliberação, tendo em conta o seguinte:

D 1. Deve a PTC reproduzir na ORALL os níveis de qualidade de serviço normal e Premium previstos na oferta ''Rede ADSL PT'', os quais devem estar operacionais e disponíveis para os beneficiários da oferta no prazo de 2 meses a contar da data de notificação da presente deliberação podendo este prazo ser prorrogado até mais 2 meses mediante justificação detalhada e aceite pelo ICP ANACOM. Quaisquer diferenças entre os preços adicionais aplicáveis ao nível Premium na ORALL e os aplicáveis na oferta Rede ADSL PT, devem ser devida e detalhadamente fundamentadas, incluindo uma comparação entre os custos de ambas as ofertas e eventuais actividades ou recursos adicionais que a PTC necessite para prestar um nível de qualidade idêntico.

D 2. Deve a PTC remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias úteis, as condições aplicáveis a um serviço urgente, com objectivos pelo menos idênticos aos do serviço Premium, mas em que o prazo máximo é aplicável para 100% dos casos, em que se paga por intervenção, justificando detalhadamente junto do ICP-ANACOM os preços a aplicar bem como eventuais limitações que considere dever fixar para a implementação deste serviço e possíveis aspectos que contribuam para a redução do custo de implementação da solução.

D 3. Deve a PTC definir na ORALL um procedimento que permita aos operadores indicar/alterar o nível de qualidade que deve ser aplicado a cada lacete, o qual deve ser eficiente e possibilitar a identificação clara do momento a partir do qual um determinado nível de qualidade de serviço é activado ou desactivado. Este procedimento deve ser pelo menos tão eficiente como o já existente no atendimento dos níveis correspondentes na oferta grossista ''Rede ADSL PT'', definindo-se em 3 dias úteis o prazo mínimo de execução e em 3 meses o prazo mínimo de vigência.

O nível Premium não pode ser accionado para um lacete que esteja avariado (i.e., no âmbito de um processo de resolução de avarias).

D 4. A PTC deve introduzir na ORALL um objectivo mínimo para a disponibilidade do serviço de 99,90% para os lacetes enquadrados em níveis de qualidade de serviço Premium. Este objectivo mínimo está condicionado à existência de um parque mínimo de lacetes desagregados do mesmo OPS com um SLA Premium, a definir, devendo a PTC fundamentar devidamente o valor do parque mínimo ao ICP-ANACOM.

D 5. Deve a PTC introduzir na ORALL compensações por incumprimento dos prazos médios de reparação de avarias nos seguintes termos:

Atraso_Médiox × Mensalidade_Lacetex × Número_Avariasx

Em que:

Atraso_Médiox – Corresponde à diferença, em horas, entre o prazo médio de reparação de avarias efectivamente praticado pela PTC e o prazo médio de reparação de avarias definido na ORALL para um determinado parque de lacetes com qualidade de serviço do tipo x.

Mensalidade_Lacetex – Corresponde à mensalidade, em euros, paga pelo OPS por um lacete que esteja integrado no parque de lacetes com qualidade de serviço do tipo x.

Número_Avariasx – Corresponde ao número de avarias resultantes de causas imputáveis à PTC ocorridas no mês em consideração nos lacetes do tipo x.

D 6. Deve a PTC introduzir na ORALL compensações por incumprimento dos prazos máximos de reparação de avarias nos seguintes termos:

Atrasoxi × Mensalidade_Lacetex

Em que:

Atrasoxi - Corresponde à diferença, em horas, entre o prazo de reparação de avarias para o lacete i, pertencente ao parque de lacetes com qualidade de serviço do tipo x, e o prazo máximo de reparação de avarias definido na ORALL para os lacetes com essa qualidade de serviço contratada.

Mensalidade_Lacetex - Corresponde à mensalidade, em euros, paga pelo OPS por um lacete que esteja integrado no parque de lacetes com qualidade de serviço do tipo x.

D 7. Deve a PTC introduzir na ORALL compensações por incumprimento do nível de disponibilidade nos seguintes termos:

F × Desvio_Objectivox × Mensalidade_Parquex

Em que:

F - Factor multiplicativo fixado em 2.

Desvio_Objectivox - Corresponde à diferença entre o grau de disponibilidade praticado e o objectivo de disponibilidade definido na ORALL para um determinado parque de lacetes com qualidade de serviço do tipo x.

Mensalidade_Parquex - Corresponde à mensalidade, em euros, paga pelo OPS pelos lacetes que estejam integrados no parque de lacetes com qualidade de serviço do tipo x.

D 8. Deve a PTC introduzir na ORALL a obrigação de proceder, por sua própria iniciativa, ao pagamento das compensações por incumprimento dos objectivos de qualidade de serviço fixados, até ao final do segundo mês após o final do semestre em questão, sem prejuízo para posterior reavaliação e acerto tendo em conta os valores apurados pelos OPS.

D 9. Deve a PTC alterar, na ORALL, as condições de pagamento de compensações por incumprimento dos objectivos definidos nos seguintes termos:

- Caso os OPS remetam à PTC as previsões de procura para os lacetes, nos termos e com a fiabilidade actualmente especificados na ORALL, beneficiam da totalidade das compensações definidas na ORALL;

- Caso contrário, beneficiam de 75% do valor das compensações definidas na ORALL.

D 10. A PTC deve incluir na ORALL, central a central, os prazos máximos de acesso a centrais em situações de emergência (entre 2 e 6 horas lineares) aplicáveis ao conjunto de centrais onde os beneficiários da oferta têm equipamento co-instalado, devendo tal informação constar de uma Extranet, de acesso limitado aos OPS.

Considera-se situação de emergência como aquela em que se comprove que os utilizadores finais estão sem serviço ou que exista uma degradação da qualidade do serviço oferecida ao utilizador final.

D 11. A PTC deve remeter ao ICP-ANACOM, aquando da publicação da ORALL, a fundamentação detalhada para os novos tempos de acesso de emergência e eventuais preços adicionais.

D 12. Deve a PTC introduzir na ORALL compensações por incumprimento dos prazos de acesso às centrais em situações de emergência nos seguintes termos:

Atrasox × Mensalidade_Lacetesx × Nr_Lacetes_Desagregadosx

Em que:

Atrasox - Corresponde à diferença, em horas, entre o prazo de acesso efectivamente concedido para a central x e o prazo máximo de acesso em situação de emergência definido na ORALL para essa central x.

Mensalidade_Lacetesx - Corresponde à mensalidade média, em euros, paga pelo OPS pelos lacetes desagregados na central x.

Nr_Lacetes_Desagregadosx – Corresponde ao número de lacetes desagregados do OPS em questão na central x.

D 13. A PTC deve incluir na ORALL a definição do conceito de PA e de ponto de instalação (PI) de uma forma detalhada e inequívoca, identificando na informação a disponibilizar aos beneficiários da ORALL, através de acesso restrito, no prazo de 2 meses a contar da data de notificação da deliberação final, para cada PA:

- A respectiva designação e o código de identificação único;

- A identificação da morada, do código postal e das respectivas coordenadas geográficas do primeiro ponto de instalação (PI) associado ao PA, identificando o sistema de referência;

- Se é PA principal ou secundário e, no segundo caso, de que PA principal depende;

- O tipo (edifício próprio ou alugado, contentor ou armário) e viabilidade de co-instalação (para os casos já avaliados);

- A respectiva valência (STF, ADSL ou ambos);

- A área de central a que pertence;

- Se tem ou não MDF e, em caso afirmativo, a designação do MDF.

D 14. Em qualquer informação detalhada por PA a PTC deve identificar sempre os PA através de um código único.

D 15. Qualquer PA, seja principal ou não, é elegível para efeitos de desagregação do lacete local, podendo os OPS co-instalar-se em qualquer PA, física ou remotamente, salvo constrangimento técnico devidamente fundamentado, e solicitar a desagregação de lacetes.

D 16. Deve a PTC incluir, na ORALL, na ligação de cabo externo no âmbito do serviço de co-instalação remota, um cabo de capacidade adequada para ligação a PA Secundários e a armários de rua.

D 17. A PTC deve definir de modo detalhado, na ORALL, os conceitos de PA, MDF, unidade remota e armário de rua e estabelecer a relação entre os mesmos.

D 18. Deve a PTC disponibilizar informação sobre o número de armários de rua, por PA.

D 19. Toda a informação actualmente disponibilizada e desagregada por MDF deve ser desagregada por PA, e estar actualizada e disponível para os beneficiários da oferta no prazo de 3 meses contados a partir da data de notificação da deliberação final. Tal informação deve ser actualizada com uma periodicidade trimestral.

D 20. Tendo em conta o actual âmbito da ORALL, a informação sobre o número de lacetes locais em utilização, número de pares no repartidor, número de pares em exploração e número de linhas de reserva deve referir-se exclusivamente a lacetes metálicos.

D 21. A ''informação, MDF a MDF, relativa à numeração associada às UR dependentes de um determinado MDF'', deve ser substituída por ''informação, PA a PA principal, relativa à numeração associada aos PA secundários dependentes de um determinado PA principal''.

D 22. Deve a PTC disponibilizar, a pedido das beneficiárias, e no prazo de 3 meses contado a partir da data da notificação da decisão final, informação georreferenciada sobre as áreas de cobertura dos PA (através de mapa adequado, indicação de coordenadas dos pontos limítrofes ou códigos postais a sete dígitos), optando pela solução que minimize os custos e apresentando ao ICP-ANACOM justificação devidamente detalhada para eventuais custos de disponibilização desta informação.

D 23. Deve a PTC incluir na ORALL a atribuição de uma compensação por cada prestação de informação incorrecta relativamente à numeração associada a determinado PA, devidamente comprovada, no valor de 76 euros. A informação deve ter uma actualização mínima trimestral sendo que eventuais informações incorrectas que possam ser fundamentadas com alterações decorrentes durante esse período mínimo trimestral não serão contabilizadas para efeitos dessas compensações.

D 24. A PTC deve passar a disponibilizar aos beneficiários da ORALL através de acesso pelo portal wholesale, no prazo de 3 meses contados a partir da data de notificação da deliberação final, a informação actualmente disponibilizada no âmbito da oferta “Rede ADSL PT” relativa aos resultados, para um dado lacete, dos testes teóricos de cobertura ADSL/ADSL2+/M (débitos de 256 Kbps até 24 Mbps), com a indicação de ''viável'', ''não viável'' ou ''inconclusivos''.

D 25. A PTC deve passar a disponibilizar aos beneficiários da ORALL através de acesso pelo portal wholesale, no prazo de 3 meses contados a partir da data de notificação da deliberação final, informação, para um dado lacete activo, sobre o respectivo comprimento e os níveis de atenuação.

D 26. A PTC deve rever os preços dos testes de qualificação e remeter ao ICP-ANACOM a respectiva fundamentação detalhada descrevendo circunstanciadamente todos os custos relevantes, aquando da publicação da ORALL revista na sequência desta decisão, devendo ainda informar, com o detalhe adequado, esta Autoridade sobre os procedimentos que efectua no âmbito da oferta ''Rede ADSL PT'', no tocante aos testes ao lacete local, incluindo testes de qualificação.

D 27. No caso de deslocalização de lacetes por motivos imputáveis à PTC, e para PA onde existam operadores co-instalados, deve a PTC efectuar um pré-aviso com um prazo mínimo de:

- 12 meses, para um número de lacetes activos a deslocalizar inferior a 1/3 do total de lacetes activos nesse PA;

- 36 meses, para um número de lacetes activos a deslocalizar superior a 1/3 e inferior a 2/3 do total de lacetes activos nesse PA;

- 60 meses, para um número de lacetes activos a deslocalizar superior a 2/3 do total de lacetes activos nesse PA (incluindo a desactivação do próprio PA), reduzindo-se esse prazo para 36 meses se for garantido um acesso activo equivalente.

D 28. Em simultâneo com o pré-aviso referido em D 27, deve a PTC remeter aos operadores beneficiários da ORALL indicação da possibilidade de manter os serviços de desagregação do lacete a partir da central original bem como a informação relevante para a avaliação da viabilidade económica da co-instalação para os novos PA para os quais os lacetes são deslocalizados, incluindo:

- o código e a designação dos PA de origem,

- o código e a designação nos novos PA (com a respectiva localização e área de cobertura devidamente georreferenciadas) e/ou de PA existentes para os quais serão deslocalizados lacetes,

- a informação aproximada – com desvio de ±15% – sobre o número de lacetes a deslocalizar do PA de origem,

- a informação aproximada – com desvio de ±15% – sobre o número de lacetes para cada PA de destino e

- o ano previsto para a deslocalização.

Com 2 meses de antecedência, a PTC deve remeter a informação exacta sobre o número de lacetes a deslocalizar para o PA de destino e respectiva numeração e a indicação da data prevista para a conclusão dos trabalhos de deslocalização.

D 29. Caso haja intenções firmes por parte dos operadores em se co-instalarem num novo PA, deve a PT ter em devida consideração o interesse manifestado aquando do dimensionamento do mesmo, incluindo o dimensionamento de eventuais novas condutas (garantindo, sempre, a oferta de fibra escura caso não haja espaço em conduta).

D 30. Deve a PTC acordar com os operadores beneficiários da ORALL - apresentando para o efeito uma proposta no prazo de 4 meses contados a partir da data de notificação da deliberação final - os princípios gerais a seguir no planeamento e as condições técnicas em caso de eventual necessidade de deslocalização de equipamentos (já) co-instalados nas centrais e eventual migração de acessos/clientes, assegurando o mínimo de interrupções de serviço, sem prejuízo para a intervenção desta Autoridade caso não haja acordo entre as partes. As condições específicas a concretizar em relação a um dado PA deverão seguir os princípios gerais e as condições técnicas acordados e ser estabelecidas com 4 meses de antecedência face à data de deslocalização do equipamento.

D 31. Lacetes já desagregados não deverão poder ser deslocalizados sem a verificação da possibilidade de acesso alternativo (i.e., a vontade já manifesta pelo utilizador final deve prevalecer), salvo impedimento forte de ordem técnica ou de optimização da rede, que impeça a manutenção dos lacetes desagregados no PA original e devidamente fundamentado caso a caso junto do operador beneficiário e do ICP ANACOM que poderá deliberar sobre essas situações.

D 32. Deve a PTC, no que diz respeito ao processo de desagregação de lacetes com portabilidade:

- Reduzir o prazo máximo de confirmação da encomenda e agendamento da desagregação por parte dos operadores beneficiários de 4 para 3 dias úteis;

- Definir que a transferência do lacete deve ocorrer no período da janela de portabilidade acordada com o OPS, devendo o pedido de portabilidade do número ser efectuado com, pelo menos, 7 dias úteis de antecedência relativamente à primeira opção de janela proposta, aplicando-se os restantes procedimentos estabelecidos no Anexo 7 da ORALL.

D 33. Deve a PTC eliminar quaisquer restrições à instalação das fibras ópticas dos beneficiários da ORALL por técnicos destes nos túneis de cabo de acesso às centrais da PTC e à utilização de calhas técnicas, por forma a permitir a extensão da fibra óptica dos OPS desde a CVP até ao espaço de co-instalação, devendo incluir as respectivas condições e procedimentos na ORALL, remetendo, ao mesmo tempo, fundamentação para eventuais preços adicionais ao ICP-ANACOM, aquando da publicação da ORALL.

D 34. Deve a PTC introduzir na ORALL um serviço de ligação a módulos não adjacentes, independentemente de se tratar de módulos de um mesmo, ou de diferentes, operadores, apresentando a respectiva fundamentação para os preços ao ICP ANACOM.

D 35. Sem prejuízo para um acordo entre as partes, deve a PTC incluir na ORALL as condições aplicáveis à climatização em espaço aberto, devendo seguir os seguintes princípios:

- O OPS (ou vários OPS, caso tenham requisitos semelhantes) deve indicar à PTC a melhoria das condições ambientais que pretende que sejam prestadas no local ocupado por si ou por vários OPS;

- A PTC deve apresentar, no prazo de 20 dias úteis, uma proposta que inclui orçamento global detalhado e orientado para os custos e tempo de execução previsto para a realização das obras;

- O OPS que solicitou as melhorias deve avaliar, num prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção do orçamento da PTC, se aceita o orçamento proposto, o que, em caso afirmativo, constitui uma encomenda formal;

- O OPS que solicitou as melhorias será o responsável pelo pagamento integral dos trabalhos à PTC, podendo, caso o entenda, acordar com outros OPS que se encontrem no mesmo local a repartição do respectivo custo – essa repartição é realizada directamente pelos OPS, sem a intervenção da PTC.

D 36. Deve a PTC incluir na ORALL a possibilidade de utilização, no seu âmbito, de quaisquer tecnologias/plataformas que estejam em conformidade com as normas internacionais aplicáveis definidas no âmbito do ITU-T, ETSI ou IEEE, salvo impedimento de ordem técnica devidamente fundamentado caso a caso, comunicado ao interessado e ao ICP-ANACOM no prazo máximo de 20 dias úteis após o pedido.

Deverá a PTC promover, no prazo de 60 dias úteis, um acordo sobre um plano de frequências, para as tecnologias que se justifiquem, atenta a respectiva procura e o nível de interferências que possam causar, que minimize possíveis interferências com a utilização em simultâneo com as restantes tecnologias definidas no âmbito do ITU-T, a seguir por todos os operadores, incluindo as empresas do Grupo PT. Na ausência de entendimento, o ICP-ANACOM poderá intervir.

D 37. A PTC deve desagregar os lacetes não activos na central e na rede local previamente ou simultaneamente à intervenção nas instalações do cliente.

D 38.  A PTC deve incluir na ORALL um mecanismo simples e eficiente de reagendamento da desagregação de lacetes não activos para as situações em que a instalação/desagregação não ocorreu, quer por motivos imputáveis a si própria, quer por motivos imputáveis ao OPS ou ao utilizador final. É admissível um reagendamento por não desagregações decorrentes de motivos imputáveis ao OPS ou ao utilizador final, não se admitindo qualquer limite a reagendamentos por não desagregações decorrentes de motivos imputáveis à PTC. O prazo máximo para efectuar o reagendamento é de 5 dias úteis, devendo o mesmo ser efectuado o mais rapidamente possível.

D 39. A PTC deve alterar o prazo para que os OPS remetam à PTC os resultados do teste, de 10 dias úteis para 15 dias úteis incluindo também a possibilidade de os OPS enviarem os resultados dos testes até 15 dias úteis após a alteração de um nível de serviço para outro num determinado lacete.

D 40. Salvo acordo em contrário, a PTC deve aceitar os resultados dos testes efectuados pelos OPS, desde que utilizando a metodologia DELT, não devendo impor restrições injustificadas aos respectivos métodos de medição, salvo objecções devidamente fundamentadas.

D 41. A PTC deve assegurar, no mínimo, aquando da reposição do lacete após operações de reparação ou manutenção, os níveis transmitidos pelos OPS aquando do envio dos resultados do teste, devendo também remeter o resultado das medidas após a reparação de uma avaria.

D 42. A PTC deve justificar detalhadamente os preços apresentados, tendo por base os custos, descrevendo com detalhe as actividades desenvolvidas, os tempos de execução, a categoria dos técnicos que as executam e o respectivo custo horário, bem como eventuais custos de material ou software associados e todo e qualquer pressuposto ou estimativa efectuado, para ponderação de eventual mecanismo de repartição de custos.

2. Recomendar que o técnico da PTC, ou pessoal por esta subcontratado, informe o OPS, preferencialmente 1 hora antes da deslocação às instalações do cliente, sobre essa deslocação, podendo para o efeito utilizar um número gratuito do OPS.

3. Notificar a Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Notas
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1 Vide Recomendação da Comissão 2008/850/CE, de 15.10.2008https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=963024.