Face ao exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c), f) e m) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo dos artigos 8.º, 15.º, 16.º e 27.º da mesma Lei, bem como do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 8 de Setembro, delibera o seguinte:
- Alterar o fixado no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências de forma a acomodar a utilização das faixas de frequências 880-915/925-960 MHz e 1710-1785/1805-1880 MHz para serviços MCV quando em mar territorial, entre as duas e as doze milhas náuticas, contadas a partir da linha de base;
- Autorizar a operação de sistemas MCV nas faixas de frequências 880-915/925-960 MHz e 1710-1785/1805-1880 MHz, sujeita ao regime de autorização geral, em conformidade com o disposto na LCE;
- Sujeitar os prestadores de serviços MCV ao cumprimento das seguintes condições previstas no n.º 1 do artigo 27.º da LCE:
a) Garantir aos utilizadores o acesso, em condições de igualdade, ao serviço oferecido;
b) Garantir a segurança da rede contra o acesso não autorizado nos termos da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto;
c) Garantir a protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto;
d) Assegurar a disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes;
e) Fornecer às autoridades nacionais competentes meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
f) Cumprir as condições técnicas, constantes no anexo da Decisão 2010/166/EU, de 19 de Março de 2010;
g) Disponibilizar o serviço em cumprimento de todos os requisitos de segurança marítima, demonstrada através da certificação emitida, ou reconhecida, pela autoridade marítima competente;
h) Fornecer ao ICP-ANACOM os dados relevantes relativamente às embarcações registadas em Portugal em que o sistema MCV esteja em funcionamento;
i) Utilizar equipamentos conformes ao Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
j) Pagar as taxas aplicáveis, nomeadamente uma taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e no montante fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;
k) Fornecer ao ICP-ANACOM as informações solicitadas no âmbito do nº 1 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e para os fins previstos no seu artigo 109.º. - Isentar de licenciamento radioeléctrico as redes de radiocomunicações, constituídas por estações de base e estações móveis associadas que assegurem serviços MCV a bordo de embarcações, ao abrigo da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, sem prejuízo do acto de licenciamento da autoridade marítima competente.
- Isentar os operadores de serviços MCV do pagamento de taxas de utilização de espectro pela utilização de frequências.
- Fixar em 20 dias úteis o prazo de resposta por escrito dos interessados no âmbito do procedimento geral de consulta a que se submete o presente projecto de decisão, devendo a informação considerada confidencial ser expressamente identificada pelos mesmos.