C. Deliberação


Face ao pedido da PTC e considerando que:

a) O objectivo primordial a prosseguir com a introdução da TDT, através da operação FTA suportada no Mux A, cujo direito de utilização de frequências não é objecto da presente decisão, é o de garantir a transição analógico-digital dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre – continuando-se a disponibilizar à generalidade da população nacional uma oferta, em condições similares para o utilizador –, e, consequentemente, proceder à cessação das emissões televisivas analógicas terrestres (o designado switch-off) até à data fixada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 26/2009, isto é, até 26 de Abril de 2012, com o menor impacto económico-social possível;

b) Com a disponibilização de frequências para a operação de Pay TV, suportada nos Muxes B a F, cujos direitos de utilização a PTC pretende devolver, se visava, fundamentalmente, promover a concorrência, em particular no mercado da televisão por subscrição, proporcionando ao utilizador final uma mais ampla e diversificada oferta de redes e serviços;

c) O modelo adoptado, assentando na separação de operações, o que propiciaria uma desactivação do sistema analógico terrestre potencialmente menos dependente do sucesso de uma operação de serviços pagos, permitia que - nomeadamente por uma questão de racionalidade económica - o próprio mercado se viesse a articular para que as ofertas se complementassem ou mesmo se integrassem, sendo aliás possível a atribuição dos direitos de utilização de todas as frequências em causa a uma mesma entidade, bem como que os concorrentes pudessem apresentar, no âmbito do concurso relativo à operação FTA, um cenário variante no qual reflectissem as sinergias decorrentes do desenvolvimento de uma operação conjunta;

d) Ocorreram desenvolvimentos significativos no mercado de televisão por subscrição que, sendo reveladores de maior concorrência, reduzem a importância concorrencial que se esperava da plataforma terrestre e, consequentemente, condicionam a viabilidade de uma operação comercial associada aos Muxes B a F;

e) A revogação do acto de atribuição dos direitos de utilização de frequências a que estão associados os Muxes B a F, a pedido da PTC, não prejudica, nas actuais condições de mercado, o objectivo de interesse público que esteve na sua génese;

f) Por motivos alheios à vontade das entidades públicas envolvidas no processo de introdução da TDT, nenhum dos principais factores indutores da transição analógico-digital se concretizou nos termos perspectivados, prejudicando um processo sensível e que se pretende bem sucedido, face ao interesse público em causa;

g) A proximidade crescente da data fixada para o switch-off justifica que não se descure, enquanto factores indutores da migração voluntária, o lançamento de um novo canal generalista (o designado 5º canal), bem como a emissão em aberto e gratuita de elementos de programação em alta definição (emissão partilhada em HD), embora, como se sabe, tal impulso esteja fora da alçada do ICP-ANACOM;

h) O ICP-ANACOM tem vindo a manifestar a intenção de acompanhar o movimento a nível europeu no sentido de disponibilizar a sub-faixa dos 790-862 MHz, na qual se inserem as frequências a que estão associados os Muxes B, D, E e F, para serviços de comunicações electrónicas de banda larga, de acordo com os princípios WAPECS;

i) A revogação requerida pela PTC permite libertar parte das frequências da sub-faixa dos 790-862 MHz contribuindo para a criação de condições que viabilizam a sua utilização em Portugal para outros serviços de comunicações electrónicas, em harmonização com a Europa;

j) O cancelamento da operação de Pay TV, em consequência da revogação requerida, não afecta os termos e condições constantes do direito de utilização de frequências a que está associado o Mux A, designadamente no que respeita à vinculação ao cenário variante apresentado pela PTC na proposta vencedora mantendo-se o preço de disponibilização do serviço aos operadores de televisão constante daquela proposta;

k) A revogação do acto administrativo de atribuição à PTC dos direitos de utilização de frequências a que estão associados os Muxes B a F, bem como dos cinco títulos habilitantes emitidos, consubstancia a revogação de actos administrativos válidos admitida nos termos dos artigos 140º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea b) do CPA, para a qual é competente, no caso, o ICP-ANACOM (art. 18º, nº 7 da Lei da Televisão), sendo a PTC a única interessada no sentido implícito nesta norma do CPA;

l) Os pressupostos justificativos da revogação do acto de atribuição à PTC dos direitos de utilização de frequências existiam à data do projecto de decisão; 

m) Não é exigível, a partir da data à qual a decisão reporta os seus efeitos, o cumprimento de nenhuma das obrigações que a imposição da caução visava acautelar, tendo em conta que (i) o interesse público não fica prejudicado com a supressão das obrigações nos exactos termos constantes dos respectivos títulos; (ii) a devolução das frequências permite ao ICP-ANACOM repensar a planificação do espectro em causa, nomeadamente ponderando sobre a utilização harmonizada da sub-faixa dos 790-862 MHz; e (iii) não ficou demonstrado que o comportamento da PTC tivesse infringido qualquer norma jurídica;

n) A caução que garantia o cumprimento das obrigações resultantes da atribuição dos direitos de utilização das frequências fica assim sem objecto e não é exigível, podendo ser libertada, sendo certo, além disso, que não houve, qualquer incumprimento da PTC entre a data do reforço da caução e a data da emissão do SPD que pudesse impedir a libertação da caução;

o) Nos termos do disposto nos artigos 100º e 101º do CPA, foi promovida a audiência prévia do interessado e, nos termos do disposto no artigo 8º da LCE, o ICP-ANACOM promoveu ainda o procedimento geral de consulta;

p) Ouvida a ERC foi a sua posição ponderada no âmbito do presente processo. 

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6º, n.º 1, al. c) dos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação fixados no artigo 5º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea d) e ao abrigo dos artigos 8º e 15º ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, do artigo 26º, alínea l) dos Estatutos, bem como do artigo 140º, nº 2, alínea b) do CPA e do artigo18º, nº 7 da Lei nº 27/2007, de 30 de Julho, delibera:

1. Revogar o acto de atribuição dos direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B a F e, consequentemente, os cinco títulos que consubstanciam os direitos de utilização atribuídos à PTC, sem perda de caução.

2. Determinar que a decisão de revogação retroage à data do projecto de decisão emitido pelo ICP-ANACOM em 29.1.2010.

Lisboa, 12 de Julho de 2010