Avaliação de PMS nos mercados grossistas dos segmentos terminais e segmentos de trânsito nas ''Rotas NC''


Após a identificação dos mercados grossistas relevantes, procede-se à sua análise, com vista a verificar se são, ou não, concorrenciais, sendo que, neste último caso, se identificam o(s) operador(es) com PMS.

De acordo com o art.º 60.º, n.º 1 da LCE (art.º 14.º da Directiva-Quadro), “considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores”.

O PMS pode ser detido por apenas uma empresa no mercado (dominância individual) ou por mais do que uma entidade (dominância conjunta) 1.

Na avaliação de PMS nos mercados grossistas de circuitos alugados, tal como na anterior análise de mercado, o ICP-ANACOM tem em máxima conta as Linhas de Orientação (§19), avaliando “se a concorrência é efectiva. A conclusão de que existe uma concorrência efectiva num mercado relevante é equivalente a uma conclusão de que nenhum operador detém, individual ou conjuntamente, uma posição dominante nesse mercado”.

No mesmo documento (§20), a CE indica que “as ARN procederão a uma avaliação prospectiva e estrutural do mercado relevante, com base nas condições de mercado existentes. As ARN devem determinar se o mercado é prospectivamente concorrencial e, portanto, se qualquer falta de concorrência efectiva será duradoura, tendo em conta as evoluções do mercado previstas ou razoavelmente previsíveis durante um período de tempo razoável. O período efectivo utilizado deverá reflectir as características específicas do mercado e a data prevista para a revisão seguinte do mercado relevante pela ARN. Na sua análise, as ARN devem tomar em consideração dados anteriores, caso esses dados sejam relevantes para a evolução nesse mercado num futuro previsível.”.

Nas Linhas de Orientação, a CE apresenta as quotas de mercado como sendo um indicador de poder de mercado 2.

No entanto, também refere que a existência (ou ausência) de uma posição dominante não pode ser determinada exclusivamente por elevadas (ou reduzidas) quotas de mercado, devendo as ARN, por isso, utilizar também outros critérios. Entre os vários critérios contam-se os seguintes:

  • dimensão global da empresa;
  • barreiras à entrada e à expansão;
  • controlo da infra-estrutura difícil de duplicar;
  • vantagens ou superioridade tecnológica;
  • contrapoder negocial dos compradores;
  • acesso facilitado ou privilegiado aos mercados de capitais/recursos financeiros;
  • diversificação de produtos/serviços;
  • economias de escala e/ou economias de gama;
  • integração vertical;
  • rede de vendas e distribuição altamente desenvolvida;
  • ausência de concorrência potencial; ou
  • barreiras à expansão,

sendo que uma posição dominante pode resultar de uma combinação de quaisquer destes critérios, os quais considerados separadamente podem não ser necessariamente determinantes.

Sobre esta questão, o ERG publicou um documento 3 onde são desenvolvidos outros critérios de avaliação de PMS:

  • preços excessivos;
  • facilidade de entrada no mercado;
  • custos e barreiras à mudança;
  • evidência de anteriores comportamentos anti-concorrenciais;
  • concorrência activa ao nível de outros parâmetros;
  • existência de normas/convenções;
  • capacidade dos clientes para aceder e utilizar informação;
  • tendência e comportamento dos preços; ou
  • benchmarking internacional.

Notas
nt_title
 
1 Adicionalmente, nos casos em que uma empresa tem PMS num mercado relevante específico, pode também considerar-se como tendo PMS num mercado estreitamente relacionado, no qual as ligações entre os dois mercados são tais que permitem que o poder de mercado detido num mercado sirva de alavanca para o outro mercado, fortalecendo assim o poder de mercado da empresa (alavancagem de PMS).
2 Na prática decisória da CE, as preocupações (e decisões) quanto a situações de posição dominante individual têm surgido normalmente no caso de empresas com quotas de mercado superiores a 40%.
3 ''Revised ERG Working paper on the SMP concept for the new regulatory framework'', October 2004http://www.berec.europa.eu/doc/publications/public_hearing_concept_smp/erg0309rev1_smp_working_doc.pdf .