Princípios tidos em conta na imposição, alteração ou supressão das obrigações


De forma a minorar ou eliminar os problemas concorrenciais existentes num determinado mercado, esta Autoridade deve seleccionar as obrigações que, directa ou indirectamente, afectam as variáveis estratégicas das empresas com PMS, assegurando que tais obrigações se revistam de determinados requisitos, nomeadamente:

(a) sejam adequadas à natureza dos problemas de concorrência identificados na fase de avaliação de PMS, proporcionais e justificadas à luz dos objectivos de regulação consagrados no art.º 5.º da LCE (art.º 55.º, n.º 3, alínea a));

(b) sejam objectivamente justificáveis em relação às redes, serviços ou infra-estruturas a que se referem (art.º 55.º, n.º 3, alínea b), da LCE);

(c) não originem uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade (art.º 55.º, n.º 3, alínea c), da LCE); e

(d) sejam transparentes em relação aos fins a que se destinam (art.º 55.º, n.º 3, alínea d), da LCE).

Deste modo, o ICP-ANACOM deve adoptar uma intervenção proporcional, no cumprimento do quadro regulamentar nacional e das Directivas comunitárias, impondo o mínimo de obrigações que permitam ultrapassar os problemas de concorrência identificados e que contribuam eficazmente para a evolução para uma situação concorrencial.

O ICP-ANACOM tem por objectivos últimos de regulação promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos, contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia e defender os interesses dos cidadãos 1. Em especial, incumbe ao ICP-ANACOM assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas, bem como encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação.

De acordo com os art.os 67.º a 72.º e 74.º a 76.º da LCE, as obrigações susceptíveis de serem impostas à(s) entidade(s) com PMS nos mercados relevantes identificados são:

(a) a transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência;

(b) a não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de serviços e informações;

(c) a separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação;

(d) dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos; e

(e) o controlo de preços e contabilização de custos.

Na análise e definição das obrigações a impor (ou suprimir) são também tidos em conta, conforme anteriormente referido, os princípios estabelecidos no âmbito da posição comum do ERG sobre a matéria, apresentada no documento ''Revised ERG Common Position on the approach to appropriate remedies in the ECNS regulatory framework'' 2, bem como a posição comum sobre as melhores práticas na imposição de obrigações nos mercados grossistas de circuitos alugados 3.

Esta última posição comum refere que, sendo os circuitos alugados grossistas factores essenciais para a oferta de uma larga gama de serviços de comunicações electrónicas (especialmente a empresas clientes finais) é vital que, no caso de estes circuitos não serem disponibilizados em condições concorrenciais, sejam efectivamente regulados. De acordo com o ERG, a regulação dos circuitos alugados grossistas promoverá a concorrência e a possibilidade de escolha por parte das empresas e constituirá um contributo para a integração num mercado único.

De acordo com o explicitado pela CE nas Linhas de Orientação (§119) “especialmente nas fases iniciais da implementação do novo quadro, a Comissão Europeia não espera que as ARN suprimam obrigações regulamentares existentes impostas a operadores com PMS que tenham sido designados para satisfazer necessidades regulamentares legítimas que continuam a ser relevantes, sem que sejam apresentadas provas claras de que essas obrigações atingiram o seu objectivo e já não são, por conseguinte, necessárias pelo facto de a concorrência ser considerada efectiva no mercado relevante”. Apesar de não estar obviamente relacionada de modo directo com a fase inicial de implementação do novo quadro, o ICP ANACOM terá em consideração esta recomendação caso entenda dever suprimir obrigações existentes, justificando devidamente os motivos pelos quais estas já não são necessárias, tendo também em devida conta as medidas necessárias para que a supressão seja efectuada de forma adequada para os mercados e seus intervenientes, especialmente para o utilizador final.

Segundo as Linhas de Orientação (§113) “se uma ARN determinar que um mercado relevante está sujeito a uma concorrência efectiva, não poderá então impor obrigações a qualquer operador nesse mercado relevante ao abrigo do artigo 16.º. Se a ARN tiver anteriormente imposto a uma ou mais empresas obrigações regulamentares nesse mercado, a ARN deve suprimir essas obrigações e não poderá impor quaisquer novas obrigações a essa(s) empresa(s). Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º da directiva-quadro, quando a ARN propõe a supressão de obrigações regulamentares existentes, deverá comunicá-lo aos interessados com uma antecedência razoável”.

Tal disposição encontra-se também reflectida no n.º 3 do art.º 59.º da LCE.

Neste contexto, também o ERG defende que, quando uma ARN suprime um obrigação ou a substitui por outra, deve notificar e prever um período razoável até que esta alteração entre em vigor, de modo a evitar uma disrupção indevida no mercado para os operadores 4.

É, assim, entendimento desta Autoridade que, caso exista uma situação de supressão das obrigações actualmente existentes, é importante ter em consideração o modo como as obrigações actualmente em vigor podem ser suprimidas de uma forma adequada e que não prejudique os utilizadores finais e as partes envolvidas. É precisamente este o caso dos mercados retalhista de circuitos alugados em todo o território nacional e grossista de segmentos de trânsito nas “Rotas C”.

Tendo em consideração que:

  • os dois mercados agora identificados associados ao fornecimento grossista de segmentos de trânsito (“Rotas C” e “Rotas NC”) resultam de um único mercado grossista de segmentos de trânsito identificado no âmbito da análise de 2005;

  • as obrigações actualmente em vigor aplicam-se de forma uniforme nos dois mercados agora identificados;

  • a análise efectuada indica que no mercado das “Rotas NC” continua a existir PMS, devendo continuar a ser aplicadas obrigações e, no outro mercado (“Rotas C”), já não existe PMS, não devendo ser aplicadas quaisquer obrigações,

aplicar-se-á, em consequência, um enquadramento regulatório diferenciado no que diz respeito às obrigações existentes nestes dois mercados.

Por outro lado, tendo-se identificado e analisado mercados nos quais deve continuar a existir regulação - os mercados grossistas de segmentos terminais em todo o território nacional e de segmentos de trânsito nas “Rotas NC” -, esclarece-se que a imposição e controlo do cumprimento dessas obrigações de forma objectiva, detalhada e rigorosa constituem uma prioridade para o ICP-ANACOM. A concretização desse objectivo com sucesso será um passo importante para que se desenvolva uma concorrência adicional nos mercados ainda regulados, garantindo vantagens e benefícios para os utilizadores finais e para os operadores, resultando em ganhos líquidos para o bem-estar geral.

Notas
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1 Cf. LCE, art.º 5.º.
2 Disponível em ERG (06) 33http://www.erg.eu.int/doc/meeting/erg_06_33_remedies_common_position_june_06.pdf.
3 Disponível em ERG (07) 54 final 080331http://berec.europa.eu/doc/publications/erg_07_54_wll_cp_final_080331.pdf.
4 Cf. ''Revised ERG Common Position on the approach to appropriate remedies in the ECNS regulatory framework'', secção 5.6.2.