Em Abril de 2011, após o encerramento das contas do exercício de 2010, procedeu-se ao apuramento dos custos administrativos reais associados à actividade de regulação, relevantes para o cálculo da taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 105 da LCE, o que permite substituir, no cálculo da média móvel dos últimos três anos, os valores do orçamento de 2010 pelos valores reais desse ano. De igual forma, no que respeita à média móvel de 5 anos para as provisões decorrentes de processos jurídicos instaurados em sede de regulação, procedeu-se à substituição do valor constante do orçamento de 2010 (4.000.000 €) pelo valor efectivamente provisionado nesse ano (0 €). Nesses termos, o cálculo do valor referente à taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas apresenta as correcções evidenciadas no Quadro 2.
Repartição dos custos do ICP- ANACOM (s/ provisões associadas às CE) |
Provisões associadas às CE (média de 5 anos) |
Repartição dos custos do ICP? ANACOM (c/ provisões associadas às CE) |
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2010 |
2009 |
2008 |
Média (3 anos) |
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1. Custos de regulação e gestão do espectro |
44.534.854 |
44.643.696 |
47.751.312 |
45.643.287 |
5.048.192 |
50.691.479 |
1.1 Custos relativos a Comunicações Electrónicas |
35.148.334 |
35.206.565 |
38.832.208 |
36.395.702 |
5.048.192 |
41.443.894 |
1.1.1 Custos Administrativos |
24.326.637 |
23.834.689 |
24.813.409 |
24.324.912 |
5.048.192 |
29.373.103 |
a) Declarações comprovativas de direitos |
45.836 |
38.446 |
78.713 |
54.332 |
|
54.332 |
b) Exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços |
23.726.227 |
23.204.343 |
23.324.680 |
23.418.417 |
5.048.192 |
28.466.608 |
c) Atribuição de direitos de utilização de frequências |
446.020 |
512.167 |
1.276.749 |
744.979 |
|
744.979 |
d) Atribuição de direitos de utilização de números |
108.554 |
79.733 |
133.266 |
107.184 |
|
107.184 |
1.1.2 Custos com a gestão de frequências |
10.691.483 |
11.220.098 |
13.950.140 |
11.953.907 |
|
11.953.907 |
1.1.3 Custos com a gestão de números |
130.214 |
151.778 |
68.660 |
116.884 |
|
116.884 |
1.2 Custos com a regulação Postal |
2.511.944 |
2.296.317 |
2.527.149 |
2.445.137 |
|
2.445.137 |
1.3 Outros custos de regulação |
6.874.576 |
7.140.814 |
6.391.954 |
6.802.448 |
|
6.802.448 |
2. Outros custos |
2.644.475 |
18.304.595 |
3.820.472 |
8.256.514 |
|
8.256.514 |
3. Total de Custos |
47.179.328 |
62.948.291 |
51.571.784 |
53.899.801 |
5.048.192 |
58.947.993 |
Unidade: euros
O Quadro 3 apresenta o detalhe do cálculo da média móvel das provisões utilizado no Quadro 2.
ANOS |
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
2006 |
Média |
Provisões associadas às CE |
0 |
337.212 |
43.883 |
17.323.727 |
13.632.634 |
6.267.491 |
Provisões corrigidas |
0 |
1.937.213 |
23.242.690 |
0 |
61.055 |
5.048.192 |
Nota: A correcção destas provisões é resultante de ter sido dada por fim a acção intentada pela Radiomóvel (9.524.920 €), e por sido reclassificado o valor da provisão intentada pela Vodafone em 3.575.579 €, em virtude de ter sido indevidamente considerado como custo de regulação.
Unidade: euros
Nos termos do n.º 5 do artigo 105.º da LCE, uma das finalidades do relatório anual relativo aos custos administrativos e ao montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, consiste em “proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos”.
Considerando os custos administrativos reais associados à actividade de regulação, relevantes para o cálculo da taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 105 da LCE (28.466.608 euros) e os anteriormente considerados com o valor do orçamento (31.526.163 euros), para o ano 2010, verifica-se uma diferença de 3.059.555 euros.
Em consequência, o valor da percentagem contributiva t2 passa a ser de 0,5209%, em lugar dos 0,5770% anteriormente fixados, de acordo com os seguintes cálculos.
Ano 2010
Fórmula: t2 = (C-t1n1)/P2;
C= Total de custos de regulação da actividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, no ano de 2010: = 28.466.608 €
t1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (Proveitos Relevantes < = 1.500.000€) = 2.500€;
n1 = Número de entidades do escalão 1=21
P1 = Valor total de Proveitos relevantes de entidades do escalão 1, no ano de 2009= 10.226.955€
P2 = Valor total de Proveitos Relevantes de entidades do escalão 2, no ano de 2009 = 5.454.339.612€
t1n1= 2.500€ x 21 = 52.500€;
t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (Proveitos Relevantes >1.500.000€) = (28.466.608€ - 52.500€)/ 5.454.339.612€ = 0,5209%
Aplicando-se a taxa de 0,5209% aos proveitos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor das taxas a liquidar. Todavia, uma vez que o ano de 2010 é o 2º ano de transição, ao valor calculado é aplicado o factor de 0,667, nos termos da Cláusula 6ª da Portaria atrás mencionada.
Considerando a aplicação do período transitório, conforme mencionado no ponto 2.4, e tendo ainda em conta a anulação das provisões do processo intentado pela Radiomóvel e a correcção da classificação do processo da Vodafone, apurou-se o valor final de 18.868.842 € para a taxa referente à alínea b) do n.º 1 do art.º 105 da LCE. Uma vez que o valor liquidado em 2010, com base na inclusão dos valores orçamentados para esse ano, foi de 20.909.287 € – ou seja 2.040.445 € em excesso – resulta da aplicação do n.º 5 do art.º 105 da LCE a necessidade de proceder a um ajustamento no valor das taxas em questão, o que irá dar origem à devolução dos montantes cobrados em excesso proporcionalmente aos proveitos relevantes utilizados para efeito de cálculo das taxas já liquidadas.