Apuramento dos custos para efeito de liquidação das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, em Abril de 2011


Em Abril de 2011, após o encerramento das contas do exercício de 2010, procedeu-se ao apuramento dos custos administrativos reais associados à actividade de regulação, relevantes para o cálculo da taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 105 da LCE, o que permite substituir, no cálculo da média móvel dos últimos três anos, os valores do orçamento de 2010 pelos valores reais desse ano. De igual forma, no que respeita à média móvel de 5 anos para as provisões decorrentes de processos jurídicos instaurados em sede de regulação, procedeu-se à substituição do valor constante do orçamento de 2010 (4.000.000 €) pelo valor efectivamente provisionado nesse ano (0 €). Nesses termos, o cálculo do valor referente à taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas apresenta as correcções evidenciadas no Quadro 2.

Quadro 2 – Cálculo dos custos finais considerados para efeito de liquidação das taxas devidas pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas para o ano de 2010 (euros)

Repartição dos custos do ICP- ANACOM (s/ provisões associadas às CE)

Provisões associadas às CE (média de 5 anos)

Repartição dos custos do ICP? ANACOM (c/ provisões associadas às CE)

 

2010

2009

2008

Média

(3 anos)

1. Custos de regulação e gestão do espectro

44.534.854

44.643.696

47.751.312

45.643.287

5.048.192

50.691.479

1.1 Custos relativos a Comunicações Electrónicas

35.148.334

35.206.565

38.832.208

36.395.702

5.048.192

41.443.894

1.1.1 Custos Administrativos

24.326.637

23.834.689

24.813.409

24.324.912

5.048.192

29.373.103

a) Declarações comprovativas de direitos

45.836

38.446

78.713

54.332

 

54.332

b) Exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços

23.726.227

23.204.343

23.324.680

23.418.417

5.048.192

28.466.608

c) Atribuição de direitos de utilização de frequências

446.020

512.167

1.276.749

744.979

 

744.979

d) Atribuição de direitos de utilização de números

108.554

79.733

133.266

107.184

 

107.184

1.1.2 Custos com a gestão de frequências

10.691.483

11.220.098

13.950.140

11.953.907

 

11.953.907

1.1.3 Custos com a gestão de números

130.214

151.778

68.660

116.884

 

116.884

1.2 Custos com a regulação Postal

2.511.944

2.296.317

2.527.149

2.445.137

 

2.445.137

1.3 Outros custos de regulação

6.874.576

7.140.814

6.391.954

6.802.448

 

6.802.448

2. Outros custos

2.644.475

18.304.595

3.820.472

8.256.514

 

8.256.514

3. Total de Custos

47.179.328

62.948.291

51.571.784

53.899.801

5.048.192

58.947.993

Unidade: euros

O Quadro 3 apresenta o detalhe do cálculo da média móvel das provisões utilizado no Quadro 2.

Quadro 3 - Provisões para processos judiciais em curso – valor médio dos últimos cinco anos (euros)

ANOS

2010

2009

2008

2007

2006

Média

Provisões associadas às CE

0

337.212

43.883

17.323.727

13.632.634

6.267.491

Provisões corrigidas

0

1.937.213

23.242.690

0

61.055

5.048.192

Nota: A correcção destas provisões é resultante de ter sido dada por fim a acção intentada pela Radiomóvel (9.524.920 €), e por sido reclassificado o valor da provisão intentada pela Vodafone em 3.575.579 €, em virtude de ter sido indevidamente considerado como custo de regulação.
Unidade: euros

Nos termos do n.º 5 do artigo 105.º da LCE, uma das finalidades do relatório anual relativo aos custos administrativos e ao montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, consiste em “proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos”.

Considerando os custos administrativos reais associados à actividade de regulação, relevantes para o cálculo da taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 105 da LCE (28.466.608 euros) e os anteriormente considerados com o valor do orçamento (31.526.163 euros), para o ano 2010, verifica-se uma diferença de 3.059.555 euros.

Em consequência, o valor da percentagem contributiva t2 passa a ser de 0,5209%, em lugar dos 0,5770% anteriormente fixados, de acordo com os seguintes cálculos.

Ano 2010
 
Fórmula: t2 = (C-t1n1)/P2;
 
C= Total de custos de regulação da actividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, no ano de 2010: = 28.466.608 €
 
t1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (Proveitos Relevantes < = 1.500.000€) = 2.500€;
 
n1 = Número de entidades do escalão 1=21
 
P1 = Valor total de Proveitos relevantes de entidades do escalão 1, no ano de 2009= 10.226.955€
 
P2 = Valor total de Proveitos Relevantes de entidades do escalão 2, no ano de 2009 = 5.454.339.612€
 
t1n1= 2.500€ x 21 = 52.500€;
 
t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (Proveitos Relevantes >1.500.000€) =  (28.466.608€ - 52.500€)/ 5.454.339.612€ = 0,5209%
 
Aplicando-se a taxa de 0,5209% aos proveitos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor das taxas a liquidar. Todavia, uma vez que o ano de 2010 é o 2º ano de transição, ao valor calculado é aplicado o factor de 0,667, nos termos da Cláusula 6ª da Portaria atrás mencionada.

Considerando a aplicação do período transitório, conforme mencionado no ponto 2.4, e tendo ainda em conta a anulação das provisões do processo intentado pela Radiomóvel e a correcção da classificação do processo da Vodafone, apurou-se o valor final de 18.868.842 € para a taxa referente à alínea b) do n.º 1 do art.º 105 da LCE. Uma vez que o valor liquidado em 2010, com base na inclusão dos valores orçamentados para esse ano, foi de 20.909.287 € – ou seja 2.040.445 € em excesso – resulta da aplicação do n.º 5 do art.º 105 da LCE a necessidade de proceder a um ajustamento no valor das taxas em questão, o que irá dar origem à devolução dos montantes cobrados em excesso proporcionalmente aos proveitos relevantes utilizados para efeito de cálculo das taxas já liquidadas.