2.2. Alegações da Cabovisão


A Cabovisão informa que, de acordo com esclarecimentos que lhe foram prestados pela PTC, as penalidades aplicadas se referiam ao atraso ou falha da sua parte na entrega de cadastros ocorridos desde janeiro de 2011.

Para fundamentar a sua recusa em proceder ao pagamento das referidas faturas, a Cabovisão sustenta a ilegalidade do ponto 6.2 da ORAP, por falta de conformidade com:

(a) A deliberação do ICP-ANACOM de 28.10.2010;

(b) O regime das cláusulas contratuais gerais, fixado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, objeto de posteriores alterações.

Relativamente ao referido na alínea (a), a Cabovisão entende que da aludida deliberação resultou a obrigação de a PTC publicar uma Oferta de Referência de Acesso a Postes, incluindo todas as condições procedimentais, técnicas e económicas aplicáveis, designadamente para instalação de cabos, e considerando os princípios gerais adotados na ORAC, sem prejuízo de o ICP-ANACOM se ter reservado o direito de intervir caso as condições oferecidas não fossem as mais adequadas. A mesma empresa refere que a ORAC não prevê a aplicação de qualquer penalidade no caso de atraso ou falha na entrega de cadastros, apesar de prever um prazo idêntico - de 30 dias de calendário - para a referida entrega por parte das Beneficiárias (cfr. ponto 4.9 da ORAC). Assim sendo, considera que a ORAP não deveria também prever qualquer penalidade pelo atraso ou falha na entrega de cadastros.

A Cabovisão entende ainda que do atraso ou falha na entrega de cadastros não advém qualquer dano para a PTC, uma vez que sempre que uma Beneficiária da ORAP envia um pedido de acesso e instalação ou pedido de remoção, indica desde logo toda a informação sobre os cabos que pretende instalar ou remover, bem como a corresponde planta gráfica de ilustração. Aliás, no seu entendimento, essa mesma informação tem vindo a ser suficiente para que a PTC cobre regularmente à Cabovisão os sucessivos pedidos de acesso/instalação e os pedidos de remoção que esta tem apresentado no âmbito daquela Oferta.

No que diz respeito ao argumento enunciado na alínea (b) acima, a Cabovisão considera que o ponto 6.2 da ORAP é contrário ao disposto na alínea c) do artigo 19.º do regime das cláusulas contratuais gerais, de acordo com a qual são proibidas e como tal nulas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que, consoante o quadro negocial padronizado, consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Defende que esta previsão é aplicável ao estabelecido no ponto 6.2 da ORAP, na medida em que daí resulta uma indemnização excessiva, sem qualquer relação com eventuais danos ou custos - conforme já referido - e que, no seu valor máximo, pode atingir os 3.000 euros por cadastro, a multiplicar pelos inúmeros e recorrentes acessos da Cabovisão às infraestruturas no âmbito da ORAP.

Para reforçar a sua conclusão sobre a ilegalidade do aludido ponto 6.2, a Cabovisão acrescenta que a ORAP não estabelece um limite temporal para a PTC poder exigir o pagamento de penalidades, o que esta aproveita para cobrar valores alegadamente devidos desde janeiro de 2011, violando assim o princípio da segurança jurídica.

Assim, a Cabovisão solicitou a intervenção do ICP-ANACOM, nos termos já indicados.