4. Conclusão e Deliberação


Considerando que:

a) A AXON realizou a auditoria aos CLSU 2010-2011 tendo concluído que, excetuando as limitações referentes à reconciliação, os resultados e os cálculos revistos pela PTC apresentados em 29.01.2014 estão de acordo com os princípios, critérios e condições constantes nas determinações do ICP-ANACOM, e os dados, pressupostos e cálculos usados são suficientemente adequados.

b) A AXON, neste contexto, refere explicitamente que "(…) a metodologia seguida pela PTC nos anos 2010 e 2011 está de acordo com a metodologia estabelecida pela ANACOM de acordo com o Quadro Regulamentar Aplicável (…) incluindo com o determinado na decisão de 20.06.2013 sobre os resultados da auditoria aos CLSU correspondentes aos anos de 2007-2009. Isto fornece solidez, segurança e consistência ao cálculo total ao longo dos anos".

c) As abordagens alternativas utilizadas pela PTC para apuramento dos custos evitáveis de acesso são as que já foram utilizadas em sede de apuramento dos CLSU 2007-2009, as quais foram consideradas pelos auditores e pelo ICP-ANACOM aceitáveis e consistentes com a metodologia de cálculo dos CLSU definida pelo ICP-ANACOM, como tal esta Autoridade considera que continuam a ser aceitáveis.

d) O ICP-ANACOM confirma que a metodologia usada no apuramento das áreas não rentáveis, incluindo a aplicação dos critérios de plausibilidade, dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis, dos reformados e pensionistas, dos postos públicos não rentáveis em áreas rentáveis, e dos benefícios indiretos é adequada e conforme o determinado pelo ICP-ANACOM.

e) As discrepâncias identificadas, designadamente ao nível da reconciliação de valores usados no apuramento dos CLSU face à informação constante no SCA 2010 e 2011, correspondem a situações que foram devidamente justificadas, e que resultam na subvalorização dos CLSU, em conformidade com o declarado pelos auditores, pelo que não prejudicam outras empresas, como as que venham a contribuir para o financiamento do SU, para além da própria PTC.

f) As situações identificadas pelos auditores, referidas nos capítulos 3.2.3.3 e 3.7, e que motivaram a apresentação por parte da PTC de novas estimativas em 29.01.2014 que já refletem as recomendações efetuadas, e que entretanto também foram auditadas pela AXON, traduziram-se numa redução do valor dos CLSU, para o período 2010-2011, de cerca de 0,5 milhões de euros face aos valores que começaram por ser auditados pela AXON.

g) Os valores dos CLSU apurados são na ordem dos 24,66 milhões de euros para o ano 2010 e 25,21 milhões de euros para o ano 2011.

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), e d) do n.º 1 do art.º 6 dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, delibera aprovar os entendimentos que constam do capítulo 3, bem como:

1. Aprovar, tendo em conta os resultados da auditoria, as contas apresentadas pela PTC em 29.01.2014, e determinar que os valores dos CLSU são de 24 662 548,33 euros e 25 205 213,31 euros, respetivamente para os anos 2010 e 2011.

2. Determinar à PTC a ressubmissão de novas estimativas dos CLSU de 2010-2011, caso venham a ser determinadas alterações ao SCA dos mesmos anos.

3. Determinar que a ressubmissão referida no ponto anterior, caso aplicável, seja efetuada, para os dois anos em causa, no prazo de quinze dias úteis após a aprovação das decisões do ICP-ANACOM quanto à conformidade dos resultados reformulados de 2010 e 2011 do SCA.

4. Submeter as estimativas dos CLSU apresentadas pela PTC na sequência da determinação anterior a novo procedimento de auditoria com vista a verificar a conformidade dos valores ressubmetidos com as eventuais alterações efetuadas ao SCA.