I. Antecedentes


Por despacho de 12 de dezembro de 2012, do vogal do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, Professor João Confraria, foi aprovado o projeto de decisão sobre a transmissão para a PT Comunicações, S.A. (PTC) dos direitos de utilização dos números detidos pela PT PRIME - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. (PT PRIME).

O referido projeto de decisão determinava o seguinte:

1. Declarar com efeitos a 29 de dezembro de 2011 que, na sequência do respetivo processo de fusão por incorporação, o ICP-ANACOM não se opõe à transmissão da PT PRIME - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. para a PT Comunicações S.A. dos direitos de utilização dos seguintes recursos do Plano Nacional de Numeração, sem prejuízo do estabelecido nos números 3 a 5:

NORMA OU RECOMENDAÇÃO

DESCRIÇÃO

RECURSOS ATRIBUÍDOS À PT PRIME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.164 (UIT-T)

Números curtos

1024;

1624

Números geográficos

(blocos de 10.000 números)

"21040"; "21041"; "21042"; "21043"

"21044"; "21045"; "21046"; "21047"; "21048"; "21049"; "22040"; "22041"; "22042"; "22043"; "22044"; "23124";

"23224"; "23320"; "23424"; "23524"; "23614"; "23824"; "23924"; "24124"; "24224"; "24324"; "24424"; "24524"; "24924"; "25124"; "25214"; "25314"; "25424"; "25524"; "25624"; "25824"; "25924"; "26124"; "26224"; "26324"; "26524"; "26624"; "26824"; "26924"; "27114"; "27224"; "27324"; "27424"; "27524"; "27624"; "27724"; "27814"; "27914"; "28124"; "28224"; "28324"; "28424"; "28514"; "28624"; "28924"; "29114"; "29224"; "29524"; "29624"

Serviço VOIP Nómada

30000 XXXX;

30001 XXXX

Serviço de Acesso a redes de dados

6741XY000

Serviço de Acesso Universal

70702XXXX

Serviço de Chamadas Grátis para o Chamador

80002XXXX

Serviço de Chamadas com Custos Partilhados

80802XXXX

Regulamento de Portabilidade

NRN - Código de Empresa para Encaminhamento de Chamadas para Números Portados

D-024-C1C2C3

X.121 (UIT-T)

DNIC - Código de identificação de redes de dados

268-4;

268-0

E.118 (UIT-T)

IIN - Número de identificação de emissores de cartões internacionais de telecomunicações

89-351-98

2. Sujeitar a utilização dos recursos de numeração identificados no número anterior ao cumprimento pela PT COMUNICAÇÕES, S.A. das condições estabelecidas no artigo 37.º da LCE.

3. Determinar à PT COMUNICAÇÕES, S.A., que assegure a não atribuição aos clientes, dos números livres dos blocos de números não geográficos com menor percentagem de utilização, nos Serviços de Acesso Universal, de Chamadas Grátis para o Chamador e de Chamadas com Custos Partilhados, bem como dos números que entretanto deixarem de estar ativos nesses mesmos blocos, e que reporte a esta Autoridade anualmente, até ao último dia do mês de Janeiro do ano seguinte, o estado de ocupação dos blocos ''congelados''.

4. Estabelecer o prazo de um ano, contado a partir da data de aprovação da decisão final, para a devolução ao ICP-ANACOM dos seguintes recursos:

a. Um código de Prestador de Acesso Indireto: 1020 ou 1024;

b. Um número de Acesso ao Serviço de Apoio a Clientes: 1624 ou 1620.

5. Estabelecer o prazo de dois anos, contado partir da data de aprovação da decisão final, para a devolução ao ICP-ANACOM dos seguintes recursos:

a. Um número de identificação de emissores de cartões internacionais de telecomunicações (IIN) - "89-351-98" ou "89-351-99", após processo de migração, a desenvolver pela PT Comunicações, S.A., em função dos compromissos existentes com os utilizadores/cartões que usam tais números.

b. Dois dos três códigos de identificação de redes de dados (DNIC): 268-0, 268-4 e 268-2.

c. O NRN (Network Routing Number): ''D024''.

6. Submeter o presente projeto de decisão à audiência prévia da PT Comunicações, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de dez dias úteis para que a empresa, querendo, se pronuncie, por escrito, quanto ao conteúdo do mesmo.

Notificada para o efeito, a PTC apresentou em tempo a sua pronúncia, em sede de audiência prévia.

Deste processo foi elaborado o respetivo relatório, o qual faz parte integrante da presente decisão e inclui a síntese da posição manifestada pela PTC, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre as questões suscitadas neste âmbito.