Por despacho de 12 de dezembro de 2012, do vogal do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, Professor João Confraria, foi aprovado o projeto de decisão sobre a transmissão para a PT Comunicações, S.A. (PTC) dos direitos de utilização dos números detidos pela PT PRIME - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. (PT PRIME).
O referido projeto de decisão determinava o seguinte:
1. Declarar com efeitos a 29 de dezembro de 2011 que, na sequência do respetivo processo de fusão por incorporação, o ICP-ANACOM não se opõe à transmissão da PT PRIME - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. para a PT Comunicações S.A. dos direitos de utilização dos seguintes recursos do Plano Nacional de Numeração, sem prejuízo do estabelecido nos números 3 a 5:
NORMA OU RECOMENDAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
RECURSOS ATRIBUÍDOS À PT PRIME |
E.164 (UIT-T) |
Números curtos |
1024; 1624 |
Números geográficos (blocos de 10.000 números) |
"21040"; "21041"; "21042"; "21043" "21044"; "21045"; "21046"; "21047"; "21048"; "21049"; "22040"; "22041"; "22042"; "22043"; "22044"; "23124"; "23224"; "23320"; "23424"; "23524"; "23614"; "23824"; "23924"; "24124"; "24224"; "24324"; "24424"; "24524"; "24924"; "25124"; "25214"; "25314"; "25424"; "25524"; "25624"; "25824"; "25924"; "26124"; "26224"; "26324"; "26524"; "26624"; "26824"; "26924"; "27114"; "27224"; "27324"; "27424"; "27524"; "27624"; "27724"; "27814"; "27914"; "28124"; "28224"; "28324"; "28424"; "28514"; "28624"; "28924"; "29114"; "29224"; "29524"; "29624" |
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Serviço VOIP Nómada |
30000 XXXX; 30001 XXXX |
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Serviço de Acesso a redes de dados |
6741XY000 |
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Serviço de Acesso Universal |
70702XXXX |
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Serviço de Chamadas Grátis para o Chamador |
80002XXXX |
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Serviço de Chamadas com Custos Partilhados |
80802XXXX |
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Regulamento de Portabilidade |
NRN - Código de Empresa para Encaminhamento de Chamadas para Números Portados |
D-024-C1C2C3 |
X.121 (UIT-T) |
DNIC - Código de identificação de redes de dados |
268-4; 268-0 |
E.118 (UIT-T) |
IIN - Número de identificação de emissores de cartões internacionais de telecomunicações |
89-351-98 |
2. Sujeitar a utilização dos recursos de numeração identificados no número anterior ao cumprimento pela PT COMUNICAÇÕES, S.A. das condições estabelecidas no artigo 37.º da LCE.
3. Determinar à PT COMUNICAÇÕES, S.A., que assegure a não atribuição aos clientes, dos números livres dos blocos de números não geográficos com menor percentagem de utilização, nos Serviços de Acesso Universal, de Chamadas Grátis para o Chamador e de Chamadas com Custos Partilhados, bem como dos números que entretanto deixarem de estar ativos nesses mesmos blocos, e que reporte a esta Autoridade anualmente, até ao último dia do mês de Janeiro do ano seguinte, o estado de ocupação dos blocos ''congelados''.
4. Estabelecer o prazo de um ano, contado a partir da data de aprovação da decisão final, para a devolução ao ICP-ANACOM dos seguintes recursos:
a. Um código de Prestador de Acesso Indireto: 1020 ou 1024;
b. Um número de Acesso ao Serviço de Apoio a Clientes: 1624 ou 1620.
5. Estabelecer o prazo de dois anos, contado partir da data de aprovação da decisão final, para a devolução ao ICP-ANACOM dos seguintes recursos:
a. Um número de identificação de emissores de cartões internacionais de telecomunicações (IIN) - "89-351-98" ou "89-351-99", após processo de migração, a desenvolver pela PT Comunicações, S.A., em função dos compromissos existentes com os utilizadores/cartões que usam tais números.
b. Dois dos três códigos de identificação de redes de dados (DNIC): 268-0, 268-4 e 268-2.
c. O NRN (Network Routing Number): ''D024''.
6. Submeter o presente projeto de decisão à audiência prévia da PT Comunicações, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de dez dias úteis para que a empresa, querendo, se pronuncie, por escrito, quanto ao conteúdo do mesmo.
Notificada para o efeito, a PTC apresentou em tempo a sua pronúncia, em sede de audiência prévia.
Deste processo foi elaborado o respetivo relatório, o qual faz parte integrante da presente decisão e inclui a síntese da posição manifestada pela PTC, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre as questões suscitadas neste âmbito.