Proposta (revista) dos CTT:
Os CTT propõem o seguinte conjunto de indicadores relativos aos objetivos de ofertas mínimas de serviço:
- A concessionária deve assegurar, no âmbito nacional e internacional, a prestação dos serviços postais abrangidos no serviço postal universal, com os respetivos padrões de serviço definidos nos termos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
- A concessionária deve assegurar, ainda, a prestação de: (i) um serviço de envio para cegos, (ii) um serviço de emissão e pagamento de vales postais e (iii) a emissão e venda de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras formas estampilhados com a menção "Portugal";
- A prestação dos serviços que integram o serviço universal deve ser assegurada nos estabelecimentos postais tendo em conta os níveis de procura dos serviços, os segmentos de clientes e as condições e disponibilidades físicas dos referidos estabelecimentos;
- A prestação da totalidade dos serviços concessionados deve ser assegurada por um estabelecimento postal, no mínimo, em cada concelho.
Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 foi de 100%;
- A percentagem de estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional1 face à totalidade de estabelecimentos postais, deverá ser no mínimo de 75 por cento.
Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 foi de 75%;
- A distância máxima a assegurar pela concessionária a um ponto de acesso que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, deverá ser2:
a) A nível nacional: 8 500 metros para 97,5% da população;
b) A nível das áreas urbanas3: 5 500 metros para 97,5% da população;
c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,5% da população.
Segundo os CTT, a situação no final do ano de 2013 era de:
a) Área nível nacional: 8 500 metros para 97,6% da população;
b) A nível das áreas urbanas: 5 500 metros para 97,7% da população;
c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,4% da população.
- Os carteiros que efetuam giros rurais, além da função de distribuição, executam também operações de atendimento ambulante, que compreendem, designadamente, a venda de selos e envelopes pré-franquiados, a aceitação de correspondência não registada e registada e o pagamento de vales ao domicílio.
Não obstante a possibilidade de prestação desta gama de serviços em zonas de povoamento muito disperso, a distância máxima a assegurar pela concessionária a um ponto de acesso que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, deverá ser no máximo de 30 000 metros, para a totalidade da população4.
Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 era de 30 700 metros;
- A percentagem de estabelecimentos postais que prestam o serviço de citações e notificações postais face à totalidade dos estabelecimentos, deverá ser no mínimo de 50%.
Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 era de 50,5%;
- A definição do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais é da competência da concessionária, tendo em conta os níveis de procura e a garantia de acessibilidade aos serviços.
- Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido.
A este respeito, define-se o seguinte:
a) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não deverá ser superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais.
Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 era de 1,6%;
b) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não deverá ser superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho.
Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 situava-se entre 11,1% e 30,0%;
- A concessionária deve adotar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de utentes com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas onde esse serviço é prestado de molde a assegurar o seu fácil acesso, cumprindo as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas constantes de diploma próprio (Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto).
Os pressupostos que os CTT utilizam para os indicadores referentes às ofertas mínimas de serviço são os seguintes:
a) São considerados apenas os estabelecimentos postais aos quais o público em geral tem acesso, sendo excluídos os que disponibilizam acesso apenas a clientes contratuais ou empresas;
b) A quantificação dos indicadores constituídos pela distância máxima percorrida pela população para aceder à totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional tem em consideração os mesmos pressupostos que os utilizadores no cálculo deste tipo de indicadores no âmbito da densidade dos estabelecimentos postais;
c) Para a definição da densidade e cobertura dos marcos e caixas de correio, os CTT utilizaram os dados disponibilizados pelo INE sobre a população residente no país apurados nos Censos 2011, a área de Portugal (em Km2) segundo dados da Direção Geral do Território (DGT, novembro 2013).
Análise e entendimento ICP-ANACOM
Os indicadores propostos pelos CTT que definem objetivos quanto à distância da população aos estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados, destinados ao segmento ocasional, foram objeto de análise no âmbito dos indicadores sobre objetivos de densidade da rede postal, remetendo-se para a análise e entendimento aí constantes.
Relativamente aos restantes indicadores, globalmente as alterações efetuadas pelos CTT em alguns dos indicadores e os novos indicadores propostos, vão ao encontro das preocupações manifestadas pelo ICP-ANACOM na sua deliberação de 10.04.2014.
Sem prejuízo do exposto, apresenta-se de seguida uma análise e entendimento sobre cada um dos indicadores.
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Objetivo proposto pelos CTT |
Entendimento ICP-ANACOM |
1 |
A concessionária deve assegurar, no âmbito nacional e internacional, a prestação dos serviços postais abrangidos no serviço postal universal, com os respetivos padrões de serviço definidos nos termos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. |
Apesar de constar da proposta inicial dos CTT, dado o elevado número de indicadores já a definir e tendo em conta que o indicador proposto não constitui um verdadeiro indicador, pois resulta de obrigações e direitos que já se encontram fixados na lei, entende-se não aceitar. |
2 |
A concessionária deve assegurar, ainda, a prestação de: (i) um serviço de envio para cegos, (ii) um serviço de emissão e pagamento de vales postais e (iii) a emissão e venda de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras formas estampilhados com a menção "Portugal". |
Apesar de constar da proposta inicial dos CTT, dado o elevado número de indicadores já a definir entende-se não aceitar, apenas, o que resulta de obrigações e direitos que já se encontram fixados na lei. Assim, define-se em alternativa: "A concessionária deve assegurar a prestação de um serviço de envio para cegos". |
3 |
A prestação dos serviços que integram o serviço universal deve ser assegurada nos estabelecimentos postais tendo em conta os níveis de procura dos serviços, os segmentos de clientes e as condições e disponibilidades físicas dos referidos estabelecimentos. |
Não aceitar, apesar de constar da proposta inicial dos CTT, dado que os outros indicadores que se propõe definir já definem condições mínimas de prestação dos serviços concessionados. |
4 |
A prestação da totalidade dos serviços concessionados deve ser assegurada por um estabelecimento postal, no mínimo, em cada concelho. |
Aceitar. Já constava da proposta inicial. Não suscita reservas. |
5 |
A percentagem de estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional5 face à totalidade de estabelecimentos postais, deverá ser no mínimo de 75%. |
Aceitar. Já constava da proposta inicial. Não suscita reservas. |
6 |
A distância máxima a assegurar pela concessionária a um ponto de acesso que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, deverá ser: a) A nível nacional: 8 500 metros para 97,5% da população; b) A nível das áreas urbanas: 5 500 metros para 97,5% da população; c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,5% da população |
Aceitar. Ver análise no capítulo 3.2.1.
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7 |
Os carteiros que efetuam giros rurais, além da função de distribuição, executam também operações de atendimento ambulante, que compreendem, designadamente, a venda de selos e envelopes pré-franquiados, a aceitação de correspondência não registada e registada e o pagamento de vales ao domicílio. Não obstante a possibilidade de prestação desta gama de serviços em zonas de povoamento muito disperso, a distância máxima a assegurar pela concessionária a um ponto de acesso que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, deverá ser no máximo de 30 000 metros, para a totalidade da população. |
Aceitar e criar um indicador adicional para a oferta de serviços através de carteiros. Ver análise no capítulo 3.1.2. |
8 |
A percentagem de EP que prestam o serviço de citações e notificações postais face à totalidade dos estabelecimentos, deverá ser no mínimo de 50%. |
Aceitar. Novo indicador proposto pelos CTT, que vai ao encontro de preocupações manifestadas pelo ICP-ANACOM na sua deliberação de 10.04.2014. |
9 |
A definição do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais é da competência da concessionária, tendo em conta os níveis de procura e a garantia de acessibilidade aos serviços. |
Não aceitar. Tendo em conta que o indicador proposto não constitui um verdadeiro indicador, pois resulta de obrigações e direitos que já se encontram fixados na lei. |
10 |
Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido. A este respeito, define-se o seguinte: a) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não deverá ser superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais. b) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não deverá ser superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho. |
Aceitar. O primeiro dos dois indicadores já constava da proposta inicial dos CTT, tendo agora um valor objetivo mais ambicioso. O segundo indicador é novo e vai ao encontro de preocupação do ICP-ANACOM, manifestada na deliberação de 10.04.2014.
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11 |
A concessionária deve adotar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de utentes com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas onde esse serviço é prestado de molde a assegurar o seu fácil acesso, cumprindo as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas constantes de diploma próprio (Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto). |
Apesar de constar da proposta inicial dos CTT, dado o elevado número de indicadores já a definir e tendo em conta que o indicador proposto não constitui um verdadeiro indicador, pois resulta de obrigações e direitos que já se encontram fixados na lei, entende-se não aceitar. |
1 Inclui: correio normal, correio azul, correio verde, correio registado, valor declarado, livros e encomendas, serviço de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças.
2 Indicador já analisado antes, na análise dos objetivos de densidade de estabelecimentos postais.
3 Área predominantemente urbana e área mediamente urbana.
4 Indicador já analisado antes, na análise dos objetivos de densidade de estabelecimentos postais.
5 Inclui: correio normal, correio azul, correio verde, correio registado, valor declarado, livros e encomendas, serviço de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças.