3.2.3. Indicadores sobre as ofertas mínimas de serviço


Proposta (revista) dos CTT:

Os CTT propõem o seguinte conjunto de indicadores relativos aos objetivos de ofertas mínimas de serviço:

  • A concessionária deve assegurar, no âmbito nacional e internacional, a prestação dos serviços postais abrangidos no serviço postal universal, com os respetivos padrões de serviço definidos nos termos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
     
  • A concessionária deve assegurar, ainda, a prestação de: (i) um serviço de envio para cegos, (ii) um serviço de emissão e pagamento de vales postais e (iii) a emissão e venda de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras formas estampilhados com a menção "Portugal";
     
  • A prestação dos serviços que integram o serviço universal deve ser assegurada nos estabelecimentos postais tendo em conta os níveis de procura dos serviços, os segmentos de clientes e as condições e disponibilidades físicas dos referidos estabelecimentos;
     
  • A prestação da totalidade dos serviços concessionados deve ser assegurada por um estabelecimento postal, no mínimo, em cada concelho.

Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 foi de 100%; 

  • A percentagem de estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional1 face à totalidade de estabelecimentos postais, deverá ser no mínimo de 75 por cento.

Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 foi de 75%; 

  • A distância máxima a assegurar pela concessionária a um ponto de acesso que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, deverá ser2:

a) A nível nacional: 8 500 metros para 97,5% da população;

b) A nível das áreas urbanas3: 5 500 metros para 97,5% da população;

c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,5% da população.

Segundo os CTT, a situação no final do ano de 2013 era de:

a) Área nível nacional: 8 500 metros para 97,6% da população;

b) A nível das áreas urbanas: 5 500 metros para 97,7% da população;

c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,4% da população.

  • Os carteiros que efetuam giros rurais, além da função de distribuição, executam também operações de atendimento ambulante, que compreendem, designadamente, a venda de selos e envelopes pré-franquiados, a aceitação de correspondência não registada e registada e o pagamento de vales ao domicílio.

Não obstante a possibilidade de prestação desta gama de serviços em zonas de povoamento muito disperso, a distância máxima a assegurar pela concessionária a um ponto de acesso que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, deverá ser no máximo de 30 000 metros, para a totalidade da população4.

Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 era de 30 700 metros; 

  • A percentagem de estabelecimentos postais que prestam o serviço de citações e notificações postais face à totalidade dos estabelecimentos, deverá ser no mínimo de 50%.

Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 era de 50,5%; 

  • A definição do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais é da competência da concessionária, tendo em conta os níveis de procura e a garantia de acessibilidade aos serviços.
     
  • Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido.

A este respeito, define-se o seguinte:

a) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não deverá ser superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais.

Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 era de 1,6%;

b) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não deverá ser superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho.

Segundo os CTT, a situação deste indicador no final do ano de 2013 situava-se entre 11,1% e 30,0%; 

  • A concessionária deve adotar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de utentes com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas onde esse serviço é prestado de molde a assegurar o seu fácil acesso, cumprindo as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas constantes de diploma próprio (Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto).

Os pressupostos que os CTT utilizam para os indicadores referentes às ofertas mínimas de serviço são os seguintes:

a) São considerados apenas os estabelecimentos postais aos quais o público em geral tem acesso, sendo excluídos os que disponibilizam acesso apenas a clientes contratuais ou empresas;

b) A quantificação dos indicadores constituídos pela distância máxima percorrida pela população para aceder à totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional tem em consideração os mesmos pressupostos que os utilizadores no cálculo deste tipo de indicadores no âmbito da densidade dos estabelecimentos postais;

c) Para a definição da densidade e cobertura dos marcos e caixas de correio, os CTT utilizaram os dados disponibilizados pelo INE sobre a população residente no país apurados nos Censos 2011, a área de Portugal (em Km2) segundo dados da Direção Geral do Território (DGT, novembro 2013).

Análise e entendimento ICP-ANACOM

Os indicadores propostos pelos CTT que definem objetivos quanto à distância da população aos estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados, destinados ao segmento ocasional, foram objeto de análise no âmbito dos indicadores sobre objetivos de densidade da rede postal, remetendo-se para a análise e entendimento aí constantes.

Relativamente aos restantes indicadores, globalmente as alterações efetuadas pelos CTT em alguns dos indicadores e os novos indicadores propostos, vão ao encontro das preocupações manifestadas pelo ICP-ANACOM na sua deliberação de 10.04.2014.

Sem prejuízo do exposto, apresenta-se de seguida uma análise e entendimento sobre cada um dos indicadores.

 

Objetivo proposto pelos CTT

Entendimento ICP-ANACOM

1

A concessionária deve assegurar, no âmbito nacional e internacional, a prestação dos serviços postais abrangidos no serviço postal universal, com os respetivos padrões de serviço definidos nos termos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Apesar de constar da proposta inicial dos CTT, dado o elevado número de indicadores já a definir e tendo em conta que o indicador proposto não constitui um verdadeiro indicador, pois resulta de obrigações e direitos que já se encontram fixados na lei, entende-se não aceitar

2

A concessionária deve assegurar, ainda, a prestação de: (i) um serviço de envio para cegos, (ii) um serviço de emissão e pagamento de vales postais e (iii) a emissão e venda de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras formas estampilhados com a menção "Portugal".

Apesar de constar da proposta inicial dos CTT, dado o elevado número de indicadores já a definir entende-se não aceitar, apenas, o que resulta de obrigações e direitos que já se encontram fixados na lei.

Assim, define-se em alternativa:

"A concessionária deve assegurar a prestação de um serviço de envio para cegos".

3

A prestação dos serviços que integram o serviço universal deve ser assegurada nos estabelecimentos postais tendo em conta os níveis de procura dos serviços, os segmentos de clientes e as condições e disponibilidades físicas dos referidos estabelecimentos.

Não aceitar, apesar de constar da proposta inicial dos CTT, dado que os outros indicadores que se propõe definir já definem condições mínimas de prestação dos serviços concessionados.

4

A prestação da totalidade dos serviços concessionados deve ser assegurada por um estabelecimento postal, no mínimo, em cada concelho.

Aceitar.

Já constava da proposta inicial. Não suscita reservas.

5

A percentagem de estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional5 face à totalidade de estabelecimentos postais, deverá ser no mínimo de 75%.

Aceitar.

Já constava da proposta inicial. Não suscita reservas.

6

A distância máxima a assegurar pela concessionária a um ponto de acesso que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, deverá ser:

a) A nível nacional: 8 500 metros para 97,5% da população;

b) A nível das áreas urbanas: 5 500 metros para 97,5% da população;

c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,5% da população

Aceitar.

Ver análise no capítulo 3.2.1.

 

7

Os carteiros que efetuam giros rurais, além da função de distribuição, executam também operações de atendimento ambulante, que compreendem, designadamente, a venda de selos e envelopes pré-franquiados, a aceitação de correspondência não registada e registada e o pagamento de vales ao domicílio.

Não obstante a possibilidade de prestação desta gama de serviços em zonas de povoamento muito disperso, a distância máxima a assegurar pela concessionária a um ponto de acesso que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, deverá ser no máximo de 30 000 metros, para a totalidade da população.

Aceitar e criar um indicador adicional para a oferta de serviços através de carteiros.

Ver análise no capítulo 3.1.2.

8

A percentagem de EP que prestam o serviço de citações e notificações postais face à totalidade dos estabelecimentos, deverá ser no mínimo de 50%.

Aceitar.

Novo indicador proposto pelos CTT, que vai ao encontro de preocupações manifestadas pelo ICP-ANACOM na sua deliberação de 10.04.2014.

9

A definição do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais é da competência da concessionária, tendo em conta os níveis de procura e a garantia de acessibilidade aos serviços.

Não aceitar.

Tendo em conta que o indicador proposto não constitui um verdadeiro indicador, pois resulta de obrigações e direitos que já se encontram fixados na lei.

10

Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido.

A este respeito, define-se o seguinte:

a)   O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não deverá ser superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais.

b)   O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não deverá ser superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho.

Aceitar.

O primeiro dos dois indicadores já constava da proposta inicial dos CTT, tendo agora um valor objetivo mais ambicioso.

O segundo indicador é novo e vai ao encontro de preocupação do ICP-ANACOM, manifestada na deliberação de 10.04.2014.

 

11

A concessionária deve adotar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de utentes com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas onde esse serviço é prestado de molde a assegurar o seu fácil acesso, cumprindo as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas constantes de diploma próprio (Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto).

Apesar de constar da proposta inicial dos CTT, dado o elevado número de indicadores já a definir e tendo em conta que o indicador proposto não constitui um verdadeiro indicador, pois resulta de obrigações e direitos que já se encontram fixados na lei, entende-se não aceitar.

Notas
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1 Inclui: correio normal, correio azul, correio verde, correio registado, valor declarado, livros e encomendas, serviço de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças.
2 Indicador já analisado antes, na análise dos objetivos de densidade de estabelecimentos postais.
3 Área predominantemente urbana e área mediamente urbana.
4 Indicador já analisado antes, na análise dos objetivos de densidade de estabelecimentos postais.
5 Inclui: correio normal, correio azul, correio verde, correio registado, valor declarado, livros e encomendas, serviço de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças.