IV. Indicadores de ofertas mínimas de serviços


1. A concessionária deve assegurar a prestação de um serviço de envio para cegos.

2. A prestação da totalidade dos serviços concessionados é assegurada por um estabelecimento postal, no mínimo, em cada concelho.

3. A percentagem de estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional face à totalidade de estabelecimentos postais, é no mínimo de 75%.

Para este efeito, consideram-se estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, os estabelecimentos postais que prestam o cabaz de serviços habitualmente mais utilizado pelo segmento ocasional de utilizadores, o que inclui os seguintes serviços: correio normal, correio azul, correio verde, correio registado, valor declarado, livros e encomendas, serviço de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças.

4. A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional é:

a) A nível nacional: 8 500 metros para 97,5% da população;

b) A nível das áreas urbanas1: 5 500 metros para 97,5% da população;

c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,5% da população.

5. A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional é no máximo de 30 000 metros, para a totalidade da população.

6. Nas zonas rurais, para a população que se encontre a uma distância superior a 10 000 metros do estabelecimento postal mais próximo, os carteiros executam também operações de atendimento ambulante, que compreendem, designadamente, a venda de selos e envelopes pré-franquiados, a aceitação de correspondência não registada e registada e o pagamento de vales ao domicílio.

7. A percentagem de estabelecimentos postais que prestam o serviço de citações e notificações postais face à totalidade dos estabelecimentos postais, é no mínimo de 50%.

8. Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido. A este respeito, define-se o seguinte:

a) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não é superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais.

b) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias e/ou a 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho.

Notas metodológicas:

a) Apenas são considerados os estabelecimentos postais aos quais o público em geral tem acesso, sendo excluídos os que disponibilizam acesso apenas a clientes contratuais ou empresas.

b) Na quantificação dos indicadores 4, 5 e 6:

i. Tem-se em consideração a distribuição da população a nível nacional, tendo em conta a natureza urbana ou rural das zonas onde reside, de acordo com a tipologia de áreas urbanas definidas pelo INE em 2009, com adaptação à reorganização administrativa do território das freguesias ocorrida em 2013 (versão de 2013 da Carta Administrativa Oficial de Portugal - CAOP), considerando para todo o território da nova freguesia a tipologia atribuída em 2009 à atual sede de freguesia;

ii. A localização da população residente tem por base os dados do recenseamento geral da população de 2011, a nível da Subseção Estatística;

iii. Não se tem em consideração: os estabelecimentos postais móveis; o posto de correio situado nas Ilhas Selvagens (Região Autónoma da Madeira);

iv. No cálculo das áreas de influência dos estabelecimentos postais não se tem em conta as estradas destinadas a autoridades, os sentidos de tráfego e as rotas com necessidade de pagamento de portagens;

v. No cálculo da população que se encontra a uma determinada distância máxima de um estabelecimento postal, considera-se a população das subsecções estatísticas cujo centróide se encontra dentro da referida distância máxima. Assim, se apenas uma parte de uma determinada subsecção estatística se encontrar dentro da referida distância máxima, se o centróide dessa subsecção se encontrar dentro dessa distância máxima, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra dentro da referida distância máxima. Pelo contrário, se o centróide dessa subsecção se encontrar a uma distância superior, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra a uma distância superior;

c) Sem prejuízo do reporte pelos CTT dos valores d os indicadores, conforme capítulo V a seguir, o cálculo dos indicadores 4 e 5 é efetuado pelo ICP-ANACOM utilizando, para a definição das áreas de influência de cada estabelecimento postal, a base de dados da rede viária da Tom Tom de cada ano, anualmente atualizada, sendo este o cálculo relevante para a verificação do cumprimento dos objetivos fixados.

Notas
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1 Área predominantemente urbana e área mediamente urbana.